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Como é a contagem de prazos no Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) reformou grande parte do ordenamento processual brasileiro, incluindo a contagem de prazo processual.

É importante ressaltar que os prazos processuais são decisivos e elemento fundamental no processo.

Os prazos para as partes são fatais e, por isso, errar na contagem pode gerar prejuízos para todo o processo.

Assim, a preclusão temporal dos prazos próprios revela a importância da contagem correta dos prazos processuais.

Este artigo explicará os principais pontos para se saber como contar prazos processuais.

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O que mudou com o Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil introduziu uma série de mudanças. Abaixo elencaremos algumas das principais.

Contagem de prazo em dias úteis

Uma inovação do NCPC/15, como será tratado a seguir, é a contagem dos prazos em dias úteis.

Antes da mudança, os prazos eram contados em dias corridos.

A redação dos artigos 219 c/c 224 da Lei 13.105/15 é a responsável pela alteração:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

O que são dias úteis no NCPC?

O Art. 216 da Lei 13.105/15 define:

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Unificação dos prazos

Outra mudança significativa do Novo Código de Processo Civil é a unificação dos prazos processuais, em que todos os recursos têm o prazo de 15 dias úteis como, por exemplo, o agravo de instrumento e a apelação.

A exceção são os embargos de declaração, que possuem 5 dias úteis.

DICA: Veja essa Tabela de Prazos no Novo CPC. Ela apresenta quantos dias cada prazo processual tem no Novo CPC. É um ótimo material de consulta.

Contagem de prazo na Advocacia Pública, Defensoria e Ministério Público

De acordo com o Novo CPC, a contagem de prazo de entes públicos é diferenciada.

Ministério Público

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

(…)

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

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Advocacia Pública

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Defensoria Pública

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

(…)

§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Recesso Forense

Ainda tratando das inovações do NCPC/15 com os prazos processuais, outra mudança é a extensão do recesso forense.

Tradicionalmente, se suspendiam os prazos de 20 de dezembro a 06 de janeiro. Hoje, com o novo código, os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Vigência do Novo CPC

Início da vigência do Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigência no dia 18 de março de 2016, na Lei 13.105/2015, revogando automaticamente o Código de Processo Civil de 1973.

Processos anteriores ao Novo CPC

A aplicação das inovações do NCPC, inclusive a contagem de prazo em dias úteis, só é cabível em atos processuais que foram realizados de 18 de março de 2016 em diante.

Os atos processuais que estavam em curso até 17 de março de 2016 foram regidos pelo CPC/73, o que significa que os prazos processuais desses atos estavam sendo contados em dias corridos.

Nesse sentido, o enunciado administrativo nº 4:

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial

Como contar prazos no Novo CPC

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Como contar prazos no Novo CPC

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis, de acordo com o art. 219, Lei 13.105/2016.

Ou seja, exclui-se da contagem dias não-úteis: finais de semana, feriados, pontos facultativos e dias sem expediente de modo geral.

Cabe ressaltar que somente os prazos em dias são contados de forma útil.

Saiba tudo para NÃO ERRAR na Contagem de Prazos no CPP e na Contagem de Prazos Trabalhistas

Início da contagem de prazo no Novo CPC

Como já dito, os prazos são contados de acordo com:

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

Ou seja, o prazo começa a fluir no dia seguinte ao marco inicial do prazo.

Dia do começo (Art. 231)

Para saber qual o dia de começo do seu prazo, pode-se consultar o art. 231 do NCPC:

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

Ainda assim, o Novo CPC também admite que o ato seja praticado antes do início do prazo.

Processo eletrônico

Nos processos eletrônicos, ainda, há uma peculiaridade. Confira o art. 224:

§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Intimação Eletrônica

Nos casos de intimação eletrônica, por exemplo, a data de abertura para consulta do teor da intimação é considerado como marco inicial do prazo.

Importante: essa consulta deve ser feita em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação; após isso, será considerada automaticamente realizada e marcará o início do prazo processual.

Suspensão, prorrogação e interrupção

A contagem de prazo pode ser afetada por uma série de acontecimentos previstos no código.

Os prazos podem ser suspensos, prorrogados ou interrompidos.

O que é suspensão de prazos

Os prazos param de correr no dia da suspensão e voltam, de onde pararam, no próximo dia útil seguinte ao fim da suspensão.

Pode ocorrer independente de qual momento do prazo está sendo afetado, inclusive durante seu curso, caso especificado.

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O que é prorrogação de prazos

Os prazos param de correr no dia da prorrogação e voltam, de onde pararam, no próximo dia útil seguinte ao fim da prorrogação.

Afeta apenas aqueles prazos que iniciam e/ou que vencem no dia prorrogado.

O que é interrupção de prazos

Os prazos param de correr no dia da interrupção e voltam, do início do prazo, no próximo dia útil seguinte ao fim da interrupção.

Pode ocorrer independente de qual momento do prazo está sendo afetado.

Acontecimentos que afetam a contagem de prazo

Ausência de expediente

É considerado como dia não-útil para fins de contagem, de acordo com o Art. 216 do Novo CPC:

Expediente diferenciado

Seguindo o Art. 224 do NCPC, ocorre uma prorrogação, e os prazos afetados são apenas aqueles que iniciam ou vencem nos dias prorrogados; os prazos que estão correndo permanecem sendo contados normalmente.

Contudo, mesmo com a redação do Novo CPC, é prudente consultar o local de trâmite do processo sobre a aplicação do Art. 224 em certas datas com expediente diferenciado, como a quarta feira de cinzas.

Indisponibilidade eletrônica

De acordo com a resolução nº 185/2013 do CNJ:

Os prazos que iniciam e/ou terminam são prorrogados para o próximo dia útil quando ocorre indisponibilidade eletrônica, e esta seja das 06 horas às 23 horas, com duração superior a 60 minutos, ou seja das 23 horas às 00 horas, com qualquer duração.

Mesmo com a redação do Novo CPC e da resolução mº 185/2013 do CNJ, não há um consenso sobre o que acontece com os prazos. Na pesquisa da Legalcloud, encontramos decisões que consideram que suspendem o curso do prazo e outras que versam sobre somente afetar os prazos que vencem no dia. Para maiores detalhes, leia nosso texto sobre Indisponibilidade Eletrônica . Ele é focado no TJRJ, mas a mesma situação se repete em outras cortes pelo país.
Força maior ou determinação do juiz

Ocorre uma suspensão dos prazos, e estes voltam a ser contados no primeira dia útil após a suspensão. Esta suspensão pode ocorrer por motivos de força maior e/ou o juiz (ou o Tribunal) determine a suspensão dos prazos.

Comprovação de indisponibilidade eletrônica

É possível contestar a declaração de intempestividade do prazo processual.

Para isso, é necessária a comprovação da indisponibilidade eletrônica.

A jurisprudência brasileira se torna clara nessa necessidade de comprovar, por certidão emitida pelo próprio Tribunal, que o ato em questão teve o início e/ou o fim do prazo prorrogado por uma indisponibilidade eletrônica.

Para maiores informações, veja “Documento do Tribunal é Imprescindível para Comprovar Indisponibilidade do Sistema do PJe”

Feriado local

É importante pontuar esse contexto que muitos advogados deixam passar despercebido: os feriados locais.

Ao contrário dos feriados nacionais, os feriados locais precisam ser comprovados para atestar a tempestividade do ato processual.

Assim como com as indisponibilidades eletrônicas, é necessário anexar documentos, atos, portarias, etc, do Tribunal que comprovem o feriado daquele dia.

Veja em nosso post Feriado local no Novo CPC precisa de comprovação o entendimento dos Tribunais Superiores quanto a comprovação do feriado local.

Lembrando que muitos feriados que são confundidos como nacionais, como Corpus Christi, na verdade são feriados municipais.

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Exemplos de Contagem de Prazos

Exemplo de suspensão do prazo processual por feriado municipal

Feriado em Vitória, capital do Espírito Santo, no dia 09/04.

Exemplo de Prazo Processual com Feriado Local em Vitória
Exemplo de Prazo Processual com Feriado Local em Vitória, usando a Calculadora de Prazos Processuais Legalcloud

Exemplo de prorrogação do prazo processual por indisponibilidade eletrônica

Indisponibilidade eletrônica no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Exemplo de Prazo prorrogado por indisponibilidade eletrônica
Exemplo de Prazo prorrogado por indisponibilidade eletrônica, usando a Calculadora de Prazos Processuais Legalcloud

Questões polêmicas do Novo CPC

Com a entrada em vigor do Novo CPC, algumas questões se apresentaram polêmicas. Abaixo listamos algumas das principais.

Prazos em horas e anos no Novo CPC

Os prazos em horas, semanas, meses e anos não foram alterados, e permanecem sendo contados de forma contínua.

Os prazos devem ser “contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, de acordo com o art. 224/NCPC.

Na prática, a contagem em dias úteis foi refletida nos tribunais de forma “pacífica”, no sentido de que o código não deixou muita margem para discussão neste ponto.

Não podemos dizer o mesmo quanto a outras questões, tais quais:

  • Aplicação dos dias úteis previstas no NCPC em outras matérias processuais (como nos Juizados Especiais Cíveis)
  • A relação dos prazos materiais com a regra dos dias úteis, bem como a data de início da contagem dos prazos processuais

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Prazos nos Juizados Especiais Cíveis em dias úteis?

Até recentemente, ainda existia grande discussão quanto aos prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis.

Era discutido se os prazos processuais no JEC seriam contados em dias corridos, de acordo com o princípio da celeridade da Lei nº 9.099/95, ou em dias úteis, de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

Entendimento do FONAJE

O FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) definiu em seu Enunciado nº 165 os prazos processuais do JEC em dias corridos:

ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

Entendimento dos Tribunais

Contudo, na prática, cada tribunal aplicava a contagem conforme entendimento próprio.

Insegurança jurídica nos JECs

Dessa forma, houve uma grande insegurança jurídica nos processos dos Juizados Especiais Cíveis.

Inclusive, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 483, na qual a OAB alega que a contagem dos Juizados Especiais em dias corridos é inconstitucional e viola preceitos fundamentais como o da ampla defesa, da legalidade e da segurança jurídica.

A ADPF nº 483 ainda aguarda julgamento.

Lei 13.728/2018

No entanto, a Lei 13.728/2018, que entrou em vigor em novembro de 2018, pôs fim à discussão.

Para saber o que foi definido e como deve ser a contagem de prazos nos JECs, veja “Juizados Especiais e Calculadora de Prazos Processuais”

Prazos processuais e Prazos materiais

O parágrafo único do art. 219, do Código de Processo Civil de 2015, instaurou grande divergência quanto aos prazos que são contados em dias úteis.

Isso porque o Código estabelece que a contagem de prazos em dias úteis só são aplicados aos prazos processuais, excluindo-se, assim, os prazos materiais.

No entanto, há grande dificuldade para delimitar os prazos processuais e os prazos materiais.

Resumidamente:

O que são prazos processuais?

Os prazos processuais são aqueles que afetam o processo, são relacionados ao direito tipicamente processual – como, por exemplo, o prazo para recorrer.

O que são prazos materiais?

Os prazos materiais são aqueles que envolvem uma pretensão ou direito material, não necessariamente um processo já existente – como, por exemplo, o prazo decadencial.

Aparentemente, a distinção é óbvia; entretanto, quando checamos determinadas situações, tal diferença não resta tão evidente.

Por exemplo, o prazo para pagamento voluntário, previsto no artigo 523/NCPC, seria um prazo processual ou material?

De qualquer forma, deve-se ter atenção à natureza do ato a ser praticado, pois a forma de contar o prazo pode ser útil, caso seja processual, ou corrido, caso seja material.

Calculadora de Prazos Processuais

A Calculadora de Prazos é uma ferramenta digital que facilita a contagem do prazo processual, simulando o prazo, levando em consideração o Tribunal e a legislação escolhida.

A Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud é a única que monitora diariamente os Tribunais, de modo a verificar alterações na contagem dos prazos processuais.

Esse é um grande benefício, pois reduz o tempo buscando os feriados e alterações de expedientes dentro das fontes oficiais dos Tribunais.

Por isso, caso queira mais segurança com seus prazos, a nossa dica é que você experimente gratuitamente o Plano Premium da Legalcloud.

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Conclusão

O nosso objetivo com esse conteúdo é apresentar os principais pontos relacionados à contagem de prazos processuais no Novo CPC.

Procuramos abordar os principais artigos que versam sobre prazos no Código de Processo Civil e esclarecer algumas questões polêmicas sobre o assunto.

Por a Legalcloud atuar há mais de 2 anos na simulação de prazos processuais, pudemos observar em primeira mão as dúvidas que surgiam nos operadores de direito e a pacificação de entendimentos.

Lembrando que a contagem de prazos em dias úteis implica em estar sempre atento aos feriados e eventos do ano. Para facilitar, sempre preparamos resumos de expedientes forenses. Acompanhe o nosso blog para ficar por dentro.

Esperamos que esse texto contribua para a sua rotina profissional. Se gostou, compartilhe!

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