Os prazos no Novo CPC (Novo Código de Processo Civil) são uma das grandes dúvidas que os operadores do direito possuem em sua rotina profissional.
Afinal, são dezenas de ações diferentes que podem ser tomadas durante o curso de um processo, cada uma com seu prazo processual específico.
Pensando no bem-estar dos advogados, a equipe Legalcloud criou uma tabela completa com todos os prazos processuais do Novo CPC.
Nesse texto, você vai:
- Aprender o que mudou nos prazos processuais com o Novo CPC
- Saber todos os prazos processuais presentes no Novo CPC (com uma tabela exclusiva)
Muitas alterações na contagem de prazos com o Novo CPC
Quando o Novo CPC entrou em vigor, em 18 de Março de 2016, apresentou grandes alterações na contagem de prazos processuais, como a contagem em dias úteis e o recesso forense até o dia 20 de Janeiro.
Outra grande mudança da Lei 13.105/2015 foi a unificação dos prazos no Novo CPC: a maioria é de 15 dias úteis, como o prazo de agravo de instrumento no novo cpc, apelação, entre outros.
Já uma exceção, por exemplo, são os embargos de declaração, de 5 dias úteis.
No Guia você encontrará explicações das diferenças entre suspensão e interrupção de prazos, quais as diferentes datas iniciais previstas no Novo CPC, a contagem de prazos nos juizados especiais, o que acontece quando há indisponibilidades eletrônicas, entre outras.
Confira 2 Tabelas Completas com Prazos no CPP e com Prazos Trabalhistas (CLT).
Tabela de Prazos Processuais no Novo CPC
Para facilitar o seu trabalho, a Legalcloud preparou uma tabela de prazos do Novo CPC, com um resumo de todos os prazos cíveis e seus respectivos artigos na Lei 13.105/2015.
Para contar prazos processuais mais facilmente, também há a Calculadora de Prazos Processuais Gratuita Legalcloud, que facilita a contagem de prazos no Novo CPC, prazos trabalhistas, penais e nos juizados especiais.
Ela é atualizada diariamente com os calendários dos Tribunais, tendo sido recomendada, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2)
Artigo Novo CPC | Prazo Novo CPC | Ação |
---|---|---|
98, §8º | 15 dias | Manifestação sobre revogação total ou parcial da gratuidade ou sua substituição por parcelamento |
100 | 15 dias | Impugnação à concessão da justiça gratuita |
101, §2º | 5 dias | Recolhimento das custas processuais após denegação ou revogação da gratuidade |
104, §1º | 15 dias | Exibição de procuração pelo advogado (prorrogável por igual período) |
106, §1º | 5 dias | Suprir omissão das informações previstas no inciso I |
107 | 5 dias | Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo |
111, § único | 15 dias | Constituir novo advogado devido à revogação do procurador anterior |
112, §1º | 10 dias | Período em que o advogado deve continuar representando o mandante após sua renúncia |
120 | 15 dias | Impugnação à assistência de terceiro juridicamente interessado |
131 | 30 dias | Promoção da citação daqueles que devem figurar em litisconsórcio passivo |
135 | 15 dias | Manifestação e requerimento das provas cabíveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica |
138 | 15 dias | Solicitação ou admissão de amicus curiae |
143, § único | 10 dias | Apreciação de providência e requerimento pelo juiz |
146 | 15 dias | Alegação de impedimento ou suspeição |
146, §1º | 15 dias | Apresentação das razões do juiz em caso de impedimento ou suspeição |
148, §2º | 15 dias | Oitiva do arguido no incidente de impedimento ou suspeição |
153, §4º | 2 dias | Prestação de informações por parte do servidor, em casos em que a parte se considera preterida na ordem cronológica |
154, § único | 5 dias | Manifestação da parte contrária na proposta de autocomposição |
157, §1º | 15 dias | Período em que o perito pode apresentar escusa do encargo alegando motivo legítimo |
178 | 30 dias | Intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas |
218, §3º | 5 dias | Prática de ato processual em caso de inexistência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz |
226, I | 5 dias | Proferimento de despachos |
226, II | 10 dias | Proferimento de decisões interlocutórias |
226, III | 30 dias | Proferimento de sentenças |
228 | 1 dia | Remessa dos autos conclusos pelo serventuário |
228 | 5 dias | Execução de atos processuais pelo serventuário |
234, §2º | 3 dias | Devolução de autos após a intimação |
235, §1º | 15 dias | Apresentação de justificativa por juiz ou relator, em casos de não observância dos prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno |
235, §2º | 10 dias | Período para a prática do ato pelo representado (juiz ou delator) |
235, §3º | 10 dias | Remessa dos autos ao substituto legal do juiz ou do delator se mantida a inércia |
240, §2º | 10 dias | Adoção das providências necessárias para viabilizar a citação |
244, II | 7 dias | Impossibilidade de citação após a data do óbito (salvo para evitar o perecimento do direito) |
244, III | 3 dias | Impossibilidade de citação após a data das núpcias (salvo para evitar o perecimento do direito) |
245, §2º | 5 dias | Apresentação do laudo de examinação do citando por médico |
254 | 10 dias | Envio de carta, telegrama ou email dando ciência, feita citação com hora certa |
257, III | 20–60 dias | Determinação do prazo na citação por edital |
268 | 10 dias | Devolução, após cumprimento, da carta de ordem, precatória e rogatória ao juízo de origem |
290 | 15 dias | Pagamento das custas e despesas de ingresso |
302, II | 5 dias | Fornecer os meios necessários para citação do requerido após obtenção da tutela em caráter antecedente |
303, §1º, I | 15 dias | Aditamento da petição inicial, com a complementação da argumentação, de novos documentos e da confirmação do pedido de tutela final |
303, §6º | 5 dias | Emenda da petição inicial se não houver elementos para concessão da tutela antecipada |
306 | 5 dias | Contestação do pedido e indicação das provas que pretende produzir, em procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente |
307 | 5 dias | Decisão do juiz quando não for contestado o pedido |
308 | 30 dias | Formulação do pedido principal quando efetivada a tutela cautelar |
309, II | 30 dias | Efetivação da tutela concedida em caráter antecedente |
313, §3º | 15 dias | Constituição de novo procurador na hipótese de morte deste |
313, §6º | 30 dias | Período de suspensão do processo no casos do art. 313, IX |
313, §7º | 8 dias | Período de suspensão do processo no casos do art. 313, X |
321 | 15 dias | Emenda da petição inicial |
329, II | 15 dias | Manifestação quanto aditamento ou alteração do pedido, antes do saneamento do processo |
331 | 5 dias | Retratação do juiz quando indeferir a petição inicial |
332, 3º | 5 dias | Retratação do juiz quando interposta a apelação, ao julgar liminarmente improcedente o pedido |
332, 4º | 15 dias | Citação do réu para apresentar contrarrazões quando não houver retratação |
334 | 30 dias | Prazo mínimo para designar a data de audiência de conciliação ou de mediação |
334 | 20 dias | Prazo mínimo para a citação do réu para audiência de conciliação ou de mediação |
334, §5º | 10 dias | Antecedência da indicação do desinteresse na autocomposição pelo réu |
335 | 15 dias | Oferecimento da contestação, iniciando a contagem de acordo com os incisos do art. 335 |
338 | 15 dias | Possibilidade do autor alterar a petição inicial para substituir o réu, uma vez este alegando ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado |
339, §1º | 15 dias | Alteração da petição inicial para a substituição do réu, quando aceita a indicação |
339, §2º | 15 dias | Alteração da petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu |
343, §1º | 15 dias | Apresentação de resposta na reconvenção |
350 | 15 dias | Oitiva do réu ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor |
351 | 15 dias | Oitiva do autor quanto às matérias enumeradas no art. 337 |
352 | 30 dias | Correção de irregularidades ou de vícios sanáveis |
357, §1º | 5 dias | Pedido de esclarecimentos ou ajustes uma vez realizado o saneamento |
357, §4º | 15 dias | Apresentação de rol de testemunhas |
364, §2º | 15 dias | Após audiência, apresentação de razões finais escritas, ao invés de orais, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito |
366 | 30 dias | Pronunciamento da sentença após audiência |
398 | 5 dias | Resposta quanto ao pedido de exibição de documento ou coisa |
401 | 15 dias | Resposta de terceiro quando o documento ou coisa estiver em seu poder |
403 | 5 dias | Depósito do documento ou coisa por terceiro, quando este se recusou, sem justo motivo, a efetuar sua exibição |
430 | 15 dias | Arguição de falsidade |
432 | 15 dias | Oitiva da parte oposta quanto à arguição de falsidade |
437, §1º | 15 dias | Período em que a parte oposta deve adotar uma das posturas indicadas no art. 436, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos |
455, §1º | 3 dias | Antecedência em que o advogado deve juntar aos autos cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento |
462 | 3 dias | Pagamento das despesas de deslocamento da testemunha |
465, §1º | 15 dias | Arguição de impedimento, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos após nomeação do perito |
465, §2º | 5 dias | Apresentação da proposta de honorários, currículo e contatos profissionais pelo perito |
465, §3º | 5 dias | Manifestação das partes quanto à proposta de honorários do perito |
466, §2º | 5 dias | Prévia comunicação aos assistentes das partes, por perito, para acompanhamento das diligências |
468, §2º | 15 dias | Restituição, por perito, dos valores recebidos por trabalho não realizado |
477 | 20 dias | Antecedência de protocolização de laudo em juízo, pelo perito, antes da audiência de instrução e julgamento |
477, §1º | 15 dias | Manifestação opcional pelas partes quanto ao laudo pericial |
477, §2º | 15 dias | Esclarecimento de pontos de divergência ou dúvida pelo perito |
477, §4º | 10 dias | Antecedência da intimação de perito ou assistente técnico para audiência |
485, III | 30 dias | Período que caracteriza abandono de causa |
485, §1º | 5 dias | Suprir a falta de andamento no processo, de acordo com os incisos II e III |
485, §7º | 5 dias | Retratação do juiz nos casos dos incisos do artigo |
495, §3º | 15 dias | Período para informar ao juízo da causa da realização da hipoteca judiciária |
511 | 15 dias | Apresentação de contestação na liquidação de sentença pelo procedimento comum |
515, §1º | 15 dias | Citação do devedor para cumprimento da sentença ou liquidação no juízo cível, nos casos dos incisos VI a IX |
517, §2º | 3 dias | Fornecimento da certidão de teor da decisão, para protesto |
517, §4º | 3 dias | Cancelamento do protesto por determinação do juiz, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação |
523 | 15 dias | Pagamento de débito pelo executado |
524, §2º | 30 dias | Verificação dos cálculos pelo contabilista do juízo |
524, §4º | 30 dias | Apresentação de dados adicionais em poder do executado |
525 | 15 dias | Apresentação de impugnação pelo executado, uma vez que o prazo previsto no art. 523 transcorrer sem o pagamento voluntário |
525, §11º | 15 dias | Formulação de arguição quanto a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes |
526, §1º | 5 dias | Oitiva do autor para impugnação do valor depositado voluntariamente pelo réu |
528 | 3 dias | Em casos de prestação alimentícia, período para o executado pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo |
535 | 30 dias | Impugnação da execução pela Fazenda Pública |
539, §1º | 10 dias | Manifestação da recusa do credor na consignação em pagamento |
541 | 5 dias | Depósito de prestações sucessivas na consignação em pagamento |
542, I | 5 dias | Depósito da quantia ou da coisa devida |
543 | 5 dias | Exercício do direito de escolha pelo credor em prestação de coisa indeterminada |
545 | 10 dias | Complementação de depósito insuficiente |
550 | 15 dias | Prestação de contas ou oferecimento de contestação pelo réu em ação de exigir contas |
550, §2º | 15 dias | Manifestação do autor quando prestadas as contas |
550, §5º | 15 dias | Prestação de contas pelo réu após pedido ser julgado procedente |
550, §6º | 15 dias | Apresentação de contas pelo autor, quando não forem apresentadas pelo réu |
559 | 5 dias | Período para o réu requerer caução, real ou fidejussória de autor que carece de idoneidade financeira |
564 | 5 dias | Citação do réu em casos de manutenção ou reintegração de posse |
564 | 15 dias | Contestação do réu após citação em casos de manutenção ou reintegração de posse |
565 | 30 dias | Realização de audiência de mediação em litígio coletivo pela posse de imóvel |
577 | 15 dias | Contestação dos réus em ação de demarcação |
586 | 15 dias | Manifestação das partes quanto a relatório dos peritos |
591 | 10 dias | Apresentação de títulos e formulação de pedidos sobre a constituição dos quinhões pelos condôminos |
592 | 15 dias | Oitiva das partes em ação de divisão |
592, §2º | 10 dias | Havendo impugnação, decisão do juiz sobre os pedidos e títulos atendidos na formação dos quinhões |
596 | 15 dias | Oitiva das partes sobre cálculo e plano da divisão |
600, IV | 10 dias | Propositura de ação de dissolução parcial de sociedade por sócio, se não providenciada, pelos demais sócios, alteração contratual consensual formalizando o desligamento |
601 | 15 dias | Período que os sócios e a sociedade possuem para concordar com o pedido ou apresentar contestação em ação de dissolução parcial de sociedade |
617, § único | 5 dias | Prestação de compromisso por inventariante |
620 | 20 dias | Apresentação das primeiras declarações por inventariante |
623 | 15 dias | Período para inventariante defender-se e produzir provas, quando requerida sua remoção |
627 | 15 dias | Manifestação das partes quanto às primeiras declarações |
628, §1º | 15 dias | Oitiva das partes quanto ao pedido de admissão de preteridos no inventário |
629 | 15 dias | Informação do valor dos bens de raiz pela Fazenda Pública |
635 | 15 dias | Manifestação das partes quanto a laudo de avaliação para cálculo de imposto |
637 | 15 dias | Oitiva das partes quanto às últimas declarações |
638 | 5 dias | Oitiva das partes quanto ao cálculo do imposto |
641 | 15 dias | Oitiva das partes quando herdeiro negar recebimento dos bens ou obrigação de os conferir |
641, §1º | 15 dias | Período para herdeiro proceder à conferência quando a oposição for declarada improcedente |
647 | 15 dias | Formulação do pedido de quinhão pelas partes |
652 | 15 dias | Manifestação das partes quanto ao esboço de partilha |
664, §1º | 10 dias | Período em que avaliador deverá oferecer laudo, quando uma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa |
668, I | 30 dias | Cessa a eficácia da tutela provisória se ação não for proposta |
675 | 5 dias | Oposição de embargos de terceiro no cumprimento de sentença ou no processo de execução |
679 | 15 dias | Contestação dos embargos de terceiro |
683, § único | 15 dias | Contestação do pedido de oposição |
690 | 5 dias | Manifestação dos requeridos em pedido de habilitação |
695, §2º | 15 dias | Antecedência da citação do réu em ações de família |
701 | 15 dias | Cumprimento e pagamento de honorários advocatícios pelo réu em ação monitória |
702, §5º | 15 dias | Manifestação do autor quanto aos embargos em ação monitória |
703, §3º | 5 dias | Pagamento do débito ou impugnação da cobrança pelo devedor para homologação do penhor legal |
708, §1º | 10 dias | Decisão do juiz quando parte não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa |
710, §1º | 15 dias | Período em que as partes terão vista do regulamento da avaria grossa |
710, §2º | 10 dias | Decisão quanto ao regulamento da avaria grossa, após oitiva do regulador, havendo impugnação |
714 | 5 dias | Contestação do pedido pela parte contrária em ação de restauração de autos |
721 | 15 dias | Manifestação opcional dos interessados em procedimentos de jurisdição voluntária |
723 | 10 dias | Decisão do juiz sobre o pedido |
734, §1º | 30 dias | Período após publicação do edital em que o juiz pode decidir sobre alteração do regime de bens |
752 | 15 dias | Impugnação do pedido pelo interditando |
759 | 5 dias | Prestação de compromisso pelo tutor ou curador |
760 | 5 dias | Período para tutor ou curador apresentar escusa para eximir-se do encargo |
761, § único | 5 dias | Citação do tutor ou curador para contestação da arguição |
763, §1º | 10 dias | Requerimento de exoneração do encargo pelo tutor ou curador após expiração do termo |
792, §4º | 15 dias | Oposição opcional de embargos de terceiro pelo terceiro adquirente, antes da declaração de fraude à execução |
800 | 10 dias | Exercício de opção e realização da prestação nas obrigações alternativas |
801 | 15 dias | Correção da petição inicial pelo exequente |
806 | 15 dias | Satisfação da obrigação de entrega de coisa certa pelo devedor |
812 | 15 dias | Impugnação da escolha feita pela outra parte na entrega de coisa incerta |
818 | 10 dias | Oitiva das partes quanto à satisfação da obrigação |
819 | 15 dias | Requerimento para que o exequente conclua ou repare a prestação, à custa do contratante, na ação de obrigação a fazer |
819, § único | 15 dias | Oitiva do contratante quanto à avaliação do custo das despesas necessárias |
820, § único | 5 dias | Exercício do direito de preferência |
827, §1º | 3 dias | Obtenção de redução dos honorários advocatícios pela metade no caso de pagamento integral |
828, §1º | 10 dias | Comunicação ao juízo das averbações efetivadas (bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade) |
828, §2º | 10 dias | Período para o exequente providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados |
829 | 3 dias | Citação para pagamento da dívida pelo executado |
830, §1º | 10 dias | Procura do executado pelo oficial de justiça após efetivação do arresto |
847 | 10 dias | Requerimento da substituição do bem penhorado pelo executado |
853 | 3 dias | Oitiva da parte oposta antes da decisão quanto ao pedido de modificação |
854, §3º | 5 dias | Comprovação de impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros |
857, §1º | 10 dias | Declaração da preferência por alienação judicial do direito penhorado em vez da sub-rogação |
862 | 10 dias | Apresentação do plano de administração quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; semoventes, plantações ou edifícios em construção |
870, § único | 10 dias | Entrega de laudo de avaliação por oficial de justiça |
872, §2º | 5 dias | Oitiva das partes quanto à proposta de desmembramento |
877 | 5 dias | Lavratura do auto de adjudicação |
884, IV | 1 dia | Recebimento e depósito do produto da alienação pelo leiloeiro público |
884, V | 2 dias | Prestação de contas do depósito pelo leiloeiro público |
887, §1º | 5 dias | Antecedência mínima para publicação do edital antes da data do leilão |
889 | 5 dias | Antecedência de cientificação da alienação judicial dos sujeitos previstos nos incisos |
892, §1º | 3 dias | Depósito da diferença pelo exequente, se o valor dos bens exceder ao seu crédito |
903, §2º | 10 dias | Decisão a respeito da invalidez, ineficácia ou resolução da arrematação |
903, §5, I | 10 dias | Prova, do arrematante, de existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital para desistência da arrematação |
910 | 30 dias | Oposição de embargos pela Fazenda Pública nas execuções |
911 | 3 dias | Período para o executado efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução de alimentos e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo |
915 | 15 dias | Oferecimento dos embargos à execução |
916, §1º | 5 dias | Decisão do juiz sobre o requerimento do exequente de pagar o restante do valor em até 6 parcelas mensais |
917, §1º | 15 dias | Impugnação por incorreção da penhora ou da avaliação |
920, I | 15 dias | Oitiva do exequente após recebidos os embargos à execução |
921, IV | 15 dias | Suspensão da execução se o exequente não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes |
921, §5º | 15 dias | Reconhecimento da prescrição de que trata o §4º |
931 | 30 dias | Restituição dos autos, com relatório, à secretaria |
932, § único | 5 dias | Período para recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível |
933 | 5 dias | Manifestação das partes quanto a fato superveniente à decisão recorrida ou a questão apreciável de ofício |
935 | 5 dias | Antecedência da publicação da pauta para data do julgamento |
940 | 10 dias | Tempo máximo de vista de autos que o relator ou outro juiz pode solicitar |
943, §2º | 10 dias | Publicação da ementa no órgão oficial após lavrado o acórdão |
944 | 30 dias | Substituição do acórdão pelas notas taquigráficas |
956 | 5 dias | Oitiva do Ministério Público no conflito de competência |
970 | 15–30 dias | Apresentação, opcional, da resposta pelo réu em ação rescisória |
973 | 10 dias | Abertura de vista ao autor e ao réu para razões finais em ação rescisória |
982, II | 15 dias | Prestação de informações requisitadas pelo relator em incidente de resolução de demandas repetitivas |
982, III | 15 dias | Manifestação, opcional, do Ministério Público em incidente de resolução de demandas repetitivas |
983 | 15 dias | Requerimento da juntada de documentos, bem como as diligências necessárias, pelas partes e demais interessados |
984, II, b | 2 dias | Antecedência de inscrição para sustentação das razões no julgamento do tribunal, válido para demais interessados |
989, I | 10 dias | Prestação de informações pela autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado |
989, III | 15 dias | Apresentação da contestação pelo beneficiário da decisão impugnada |
991 | 5 dias | Vista do processo pelo Ministério Público |
1003, §5 | 15 dias | Interposição e resposta dos recursos, com exceção dos embargos de declaração |
1006 | 5 dias | Providência da baixa dos autos ao juízo de origem, pelo escrivão ou chefe de secretaria, após trânsito em julgado |
1007, §2º | 5 dias | Período para suprir insuficiência no valor do preparo |
1007, §6º | 5 dias | Efetuação do preparo pelo recorrente, após provar justo impedimento |
1007, §7º | 5 dias | Período para o recorrente sanar equívoco no preenchimento da guia de custas |
1009, §2º | 15 dias | Manifestação do recorrente, quando as questões referidas no §1º forem suscitadas em contrarrazões |
1010, §1º | 15 dias | Apresentação de contrarrazões pelo apelado |
1018, §2º | 3 dias | Requerimento da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso aos autos do processo (não sendo esses autos eletrônicos) |
1019 | 5 dias | Período em que o relator pode executar alguma das ações previstas nos incisos |
1019, II | 15 dias | Resposta do agravado ao agravo de instrumento |
1019, III | 15 dias | Manifestação do Ministério Público em agravo de instrumento |
1021, §2º | 15 dias | Manifestação do agravado sobre recurso em agravo interno |
1023 | 5 dias | Oposição de embargos de declaração |
1023, §2º | 5 dias | Manisfestação, opcional, do embargado sobre os embargos opostos |
1024 | 5 dias | Julgamento dos embargos declaratórios |
1024, §3º | 5 dias | Complementação das razões recursais para conhecer os embargos de declaração como agravo interno |
1024, §4º | 15 dias | Complementação ou alteração das razões em recurso interposto caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada |
1028, §2º | 15 dias | Apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário |
1030 | 15 dias | Apresentação das contrarrazões aos recursos extraordinário e especial |
1032 | 15 dias | Período em que o recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional no recurso especial |
1035, §6º | 5 dias | Manifestação do recorrente sobre exclusão do sobrestamento e inadmissão do recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente |
1036, §2º | 5 dias | Manifestação do recorrente sobre exclusão do sobrestamento e inadmissão do recurso especial ou extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente |
1037, §11º | 5 dias | Oitiva da outra parte quanto ao requerimento de prosseguimento do processo |
1038, §1º | 15 dias | Requisição de informações aos tribunais inferiores e intimação à manifestação do Ministério Público |
1042, §3º | 15 dias | Resposta do agravado ao agravo em recurso especial ou extraordinário |
1050 | 30 dias | Período para os entes públicos previstos se cadastrarem perante a administração do tribunal no qual atuem |
1051 | 30 dias | Período para empresas públicas e privadas cumprirem o disposto no art. 246, §1º |
1067: art. 275, §1/Código Eleitoral | 3 dias | Oposição dos embargos de declaração no código eleitoral |
1067: art. 275, §3/Código Eleitoral | 5 dias | Julgamento dos embargos de declaração no código eleitoral |
1070 | 15 dias | Interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal |
1071: art. 216-A, §2º/Lei de Registros Públicos | 15 dias | Manifestação do consentimento expresso de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes |
1071: art. 216-A, §3º/Lei de Registros Públicos | 15 dias | Manifestação da União, Estado, Distrito Federal e Município sobre o pedido |
1071: art. 216-A, §4º/Lei de Registros Públicos | 15 dias | Manifestação de terceiros eventualmente interessados |
Além da tabela, temos outras sugestões para a contagem de prazos no Novo CPC
Com essa tabela, você já economizará bastante tempo na contagem de prazos no contencioso, aumentando sua produtividade.
Só que nosso trabalho não acabou.
Para ajudar, temos feito resumos de expediente dos tribunais nos principais eventos do ano, temos elaborado análises e questões de legislações e ajudado na prospecção de clientes com textos de marketing jurídico.
Se gostou dessa tabela de prazos do Novo CPC, compartilha com os colegas clicando nos botões de compartilhamento sociais 🙂
Está seguro para contar seus prazos processuais?
Não é novidade que os corriqueiros imprevistos, como as suspensões de prazos, deixam os advogados preocupados a respeito da contagem dos seus próprios prazos processuais.
Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais.
Veja os recursos disponibilizados para você e todos os usuários Legalcloud:
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MERECE MAIS ELOGIOS QUEM DE ALGUMA FORMA AJUDA O POVO E NÃO AQUELE P.EX. O SEU GOVERNO QUE SÓ AJUDA OS PULITICOS DESTE SEU BRASIL. UMA VERGONHA, MEUS PARABÉNS. DISSO, COLHE-SE FRUTOS espirituais.
Trabalho excelente que em muito ajuda o operador do direito na sua atividade diária.
EXCELENTE TRABALHO
ÓTIMO TRABALHO. OBRIGADO.
Perfeito! Muito esclarecedor. Sanou todas as minhas dúvidas quanto aos prazos existentes no Processo Civil. Isso facilita, substancialmente, a vida do advogado.
Que bom que ajudou! Ficamos felizes em saber disso Lucio. Conte conosco 🙂
Excelente trabalho.
Excelente trabalho, tanto para o advogado, quanto para que interessa pelo assunto.
Lamentavelmente, os prazos, de uma forma geral, não interessa aos julgadores. Isso foi reconhecido pelo mestre Ruy Barbos em “Oração aos Moços – 1920.
Lá se vão 100 (cem) anos e nada mudou.
Meus parabéns pelo excelente trabalho.
P.S. – onde se lê: para que, lei-se para quem. Onde se lê: Ruy Barbos, leia-se Ruy Barbosa.
Quanto ao problema dos prazos, patrocinei uma ação contra um banco multinacional que durou apenas 23 (vinte e três) curtos anos de 360/365 dias e/ou 12 meses de 30/31 dias.
Trabalho excelente! Vou colocar em favoritos! Obrigado.
BOM DIA….
MUITO BOM…
SÓ AGRAECIMENTOS…
Adoramos saber que gostou Dr. Ilson! Obrigado 🙂
Bom dia. Não é possível deixar de agradecer a atitude da empresa. Sucesso. Gratidão
Muito obrigado Dr. Vitor! Ficamos felizes em ter ajudado.
Excelente trabalho.
Parabéns.