O STF decidiu que a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras sem carteira assinada não exige o cumprimento da carência de 10 meses de contribuição.

Como a recente decisão pode impactar diretamente a sua advocacia, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre a decisão do STF em dispensar a carência em relação ao salário-maternidade!

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O salário-maternidade exigia carência para trabalhadoras sem carteira assinada?

O salário maternidade exigia carência de 10 meses para trabalhadoras sem carteira assinada.

Isso acontecia em razão da redação do art. 25, III, da Lei 8213/91, em que havia a exigência do cumprimento dessa carência para as seguintes seguradas:

  • Trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais)
  • Trabalhadoras rurais (seguradas especiais)
  • Contribuintes facultativas

Veja a redação do art. 25, III, da Lei 8213/91 sobre a carência do salário maternidade:

Art. 25 III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

O STF acabou com a exigência de carência de 10 meses para o salário-maternidade?

O STF determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade.

Na decisão, foi declarada a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 25, III, da Lei 8213/91, uma vez que, ao exigir a carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para essas trabalhadoras, o princípio da isonomia era violado.

Dessa forma, é inconstitucional a exigência da carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as seguradas especiais, autônomas e contribuintes facultativas.

Confira o resultado da decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e […]”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.”

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