A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, alterou diversos dispositivos da CLT. Além de afetar as relações de trabalho, também mudou a forma da contagem dos prazos processuais, passando a considerar apenas os dias úteis.

A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, 120 dias após sua publicação. Com isso, alguns Tribunais decidiram suspender ou, até mesmo, interromper os prazos processuais durante esse processo de transição, a fim de evitar confusões com a contagem de prazo. A Legalcloud preparou um resumo das suspensões e interrupções destes Tribunais.

Diante da necessidade de esclarecimentos quanto às previsões trazidas pela Reforma, a Legalcloud separou os principais pontos que você precisa saber sobre como contar prazos processuais na Justiça do Trabalho.

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Como é a contagem de prazos processuais trabalhistas?

É importante entender como é feita a contagem de prazos na Justiça do Trabalho.

O CPC pode ser aplicado de forma supletiva e subsidiária em questões de ordenamentos de modo geral mas, em relação a contagem de prazos segue a disposição da CLT.

Nesse sentido, ter uma ferramenta que identifica as especificidades relativas a prazos na Justiça do Trabalho é fundamental.

A Calculadora de Prazos da Legalcloud apresenta uma simulação de prazo que segue as regras específicas da Justiça do Trabalho e leva em consideração suspensões ou alterações naquele prazo processual. 

Ela é atualizada diariamente com os calendários e documentos oficiais dos Tribunais, tendo sido recomendada, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) e renomados escritórios de advocacia.

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Prazos trabalhistas em dias úteis ou corridos?

Uma das alterações processuais mais significativas que a Lei nº 13.467 de 2017 trouxe foi, sem dúvidas, em relação à contagem de prazos processuais. Estes passaram a ser contados em dias úteis – e não mais corridos, como anteriormente –, conforme se observa na nova redação do Art. 775 da CLT:

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    

I – quando o juízo entender necessário.

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.                        

§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

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Início do prazo na Justiça do Trabalho

O início do prazo processual trabalhista é assim determinado:

1) Se a intimação for por edital, o termo inicial é a data da publicação no diário oficial ou,

2) Se a intimação for postal, o prazo se inicia 48 horas após sua postagem

“Art. 774 – Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                           

Parágrafo único – Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.”

“Súmula nº 16 do TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”

3) Caso a intimação ou notificação seja na sexta-feira, o prazo se inicia no primeiro dia útil imediato.

Intimação na sexta-feira

“Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”

Quando começa a contagem do prazo trabalhista?

A regra sobre o início da contagem dos prazos processuais, é que os prazos comecem a correr no primeiro dia útil após a intimação.

Hipóteses de prorrogação e dilação do prazo na Justiça do Trabalho

Uma hipótese comum de prorrogação dos prazos processuais é a ocorrência de indisponibilidades eletrônicas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da Justiça da Trabalho (CSJT) ‘institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT’ no âmbito dos Tribunais Trabalhistas.

O artigo 17 da Resolução prevê como a indisponibilidade eletrônica pode influenciar nos prazos processuais, causando uma prorrogação desses:

Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou

II – ocorrer indisponibilidade entre 23h e 23h59. 

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

Em resumo, quando ocorrer uma indisponibilidade eletrônica, nos termos previstos (superior à 60 minutos ocorrendo entre 6h e 23h; ou qualquer tempo entre 23h e 23h59), os prazos processuais que vencem no dia da ocorrência são prorrogados para o próximo dia útil seguinte. 

É imprescindível a apresentação da certidão de indisponibilidade emitida pelo tribunal para a comprovação da indisponibilidade do sistema. 

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Confira as jurisprudência sobre o assunto no nosso post sobre Comprovação de indisponibilidade do sistema requer certidão do Tribunal.

Hipóteses de suspensão de prazos no processo trabalhista

Em algumas hipóteses, como veremos a seguir, os prazos processuais podem ser suspensos, prorrogados ou interrompidos. Entenda aqui a diferença entre suspensão e interrupção. 

Recesso Forense

O Recesso Forense é um período compreendido entre 20 de dezembro a 06 de janeiro. Nestes dias, os Tribunais funcionam em regime de plantão.

Antes da Reforma Trabalhista, o recesso forense era o único período de dias no final do ano com suspensão de prazos.

A Reforma Trabalhista mudou este período. Ela reproduz literalmente o disposto no art. 220 do novo CPC que prevê a suspensão dos prazos processuais no período entre 20 de dezembro a 20 de janeiro.

O intuito do legislador foi uniformizar as normas do processo do trabalho e processo civil em relação a esses lapsos temporais. Conforme se observa:

Art. 775-A, CLT. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

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Férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

No mesmo sentido, as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos.

Nesse período, embora haja expediente no Tribunal Superior do Trabalho, os prazos recursais ficam suspensos.

Os prazos processuais ficam suspensos em virtude das férias coletivas dos Ministros, previstas no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979) e ainda pelo entendimento sumulado no verbete nº 262, TST, II:

Súmula 262, TST, II. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art.  177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 – inserida em 08/11 /2000).

Feriado Local ou Forense

Feriado Local ou Forense é uma hipótese de suspensão de prazos processuais. O artigo 775/CLT estabeleceu a contagem em dias úteis e, o feriado local é um dia não-útil, sendo desconsiderado na contagem.

Lembrando que a súmula nº 385/TST traz a obrigação da parte comprovar a existência de feriado local que altere a contagem do prazo.

Súmula nº 385 do TST
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

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Como comprovar um feriado local na contagem dos prazos processuais?

Essa comprovação é feita juntando-se ao recurso a cópia do Ato Legal emitido pelo Tribunal que estipula o feriado ou suspensão de prazos.

Da mesma forma que a indisponibilidade do sistema demanda um documento do tribunal para ter sua tempestividade comprovada, qualquer outro feriado local também precisa de comprovação. Nós explicamos sobre isso mais detalhadamente no post sobre comprovação de feriado local.

Lembrando que a versão Premium da Legalcloud disponibiliza o Ato Legal para você: basta simular seu prazo, acessar o link, imprimir/salvar o documento e juntá-lo ao recurso.

Hipóteses de interrupção no processo do trabalho

Embargos de Declaração

Buscando a compatibilidade com o Novo Código de Processo Civil, a IN nº 39/2016, que dispõe acerca das mudanças do Novo CPC no processo do trabalho, recebeu o artigo 1.022, CPC em seu art. 9º:

 Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

Com esse entendimento, a mudança no Código de Processo Civil influencia também os processos trabalhistas. Dessa maneira, passa-se a aceitar embargos de declaração a qualquer decisão judicial e não somente de sentença ou acórdão.

Nesse caso, o prazo é interrompido. A contagem é inutilizada e recomeça-se do início conforme prevê o §3º do art. 897-A da CLT:

“Art. 897-A (…)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.”

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Litisconsortes distintos no processo trabalhista

O Código de Processo Civil, pelo artigo 191, estabelece prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes. Contudo, tal dispositivo legal não é aplicado no Processo do Trabalho.

Na Justiça do Trabalho, litisconsortes com procuradores diferentes NÃO têm prazo em dobro. Conforme entendimento pacífico do TST consolidado na Orientação Jurisprudencial Nº 310:

b) OJ  310, SDI- I,  TST. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS.  PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL  AO PROCESSO DO  TRABALHO  (DJ 11.08.2003)  A regra contida  no art. 191 do CPC  é inaplicável ao processo  do trabalho, em face de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade no processo trabalhista.

Prazos para a Fazenda Pública e Ministério Público do Trabalho

O Decreto Lei nº 779/69, em seu artigo 1º, estabelece privilégios processuais para a Fazenda Pública e o Ministério Público do Trabalho:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

[…]

II – o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho;

III – o prazo em dobro para recurso;

[…]

Assim, tendo em vista que a Fazenda e o Ministério Público do Trabalho têm prazo em quádruplo para contestar (na previsão do artigo 841/CLT) na Justiça do Trabalho e que a defesa sempre é apresentada na primeira audiência, então para estes a audiência será a primeira desimpedida (primeira data livre que houver na pauta da vara) depois de 20 (vinte) dias.

Jurisprudência sobre o Decreto-Lei nº 779/69

Há jurisprudência nesse sentido, tendo a aplicação do Decreto-Lei nº 779/69, por exemplo:

“O v. acórdão assim decidiu: “Não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa, visto que o prazo para contestar em quádruplo foi observado, nos termos do art. 841 da CLT e art. 1º, II do Decreto-Lei nº 779/69, o que afasta a alegação de prejuízo à parte no seu direito ao contraditório e à ampla defesa.”” (AIRR 13871-54.2016.5.15.0015, Relator: Min. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS , 30/08/2019, TST)


RecorrerContestar (art. 841/CLT)
Fazenda Pública
Ministério Público do
Trabalho
prazos em dobro
prazos em quádruplo

Quando a parte não comparecer à audiência em prosseguimento para prolação da sentença, o prazo para recurso será contado da data de sua intimação (súmula 197 do TST).

Súmula nº 197 do TST
PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

Entretanto, mesmo que a parte esteja presente, se a ata da audiência e julgamento não for juntada ao processo em 48 horas, o prazo para o recurso será contado da data em que for recebida a intimação.

Súmula nº 30 do TST
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. Nos termos do art. 185 do CPC, não havendo previsão legal ou fixação pelo juiz, o prazo para a prática do ato processual será de 5 (cinco) dias.

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Principais prazos trabalhistas

Para facilitar o seu trabalho, a Legalclhttps://legalcloud.com.br/oud preparou uma tabela de prazos trabalhistas e seus respectivos artigos trazidos pela alteração da Lei 13.467/2017. Confira o post Tabela de prazos trabalhistas.

Que tal simular seus prazos trabalhistas na Legalcloud?

A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras mudanças jurídicas. É preciso se atentar aos fatores que podem influenciar a contagem dos prazos processuais.

Afinal, a perda de um prazo acarreta em sérios prejuízos no decorrer do processo, podendo até mesmo, implicar em sua extinção.

Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, com um relatório justificando os dias levados em conta a cada simulação de prazos.

Veja os recursos disponibilizados para você e todos os usuários Legalcloud:

  • Simulações no CPC/2015, CPP, CLT e JEC
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