Com a ação de exoneração de alimentos, é possível extinguir a obrigação de pagamento da pensão alimentícia.

Porém, apenas é possível em certos casos e cumprindo alguns requisitos previstos em lei e em jurisprudências.

Para te ajudar, a Legalcloud preparou esse Guia completo sobre ação de exoneração de alimentos para você saber tudo o que precisa e auxiliar o seu cliente nesta demanda!

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Ação de exoneração de alimentos: O que é?

A ação de exoneração de alimentos tem como objetivo cessar a obrigação do pagamento de pensão alimentícia do alimentante (quem paga) ao alimentando (quem recebe), perante o Poder Judiciário.

Inicialmente, é importante pontuar que a pensão paga a título de alimentos visa suprir as despesas que garantem as necessidades básicas de uma pessoa, visando sua dignidade.

Por isso, para requerer a exoneração de alimentos é preciso haver alguma alteração fática na situação das partes, como dispõe a previsão do art. 1.699 do Código Civil:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Na ação de exoneração de alimentos é necessário, também, a comprovação de que o alimentando é capaz de se sustentar sozinho, não sendo mais dependente da pensão para garantir seu sustento.

Dessa forma, é possível que ocorra a extinção da obrigação do pagamento de pensão alimentícia, mas atenção: deve ser determinada por decisão judicial

Para isso, a ação de exoneração de alimentos é a via adequada para se atingir tal finalidade legalmente. 

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Ação de exoneração e Ação revisional de alimentos: Conheça as diferenças

Além da ação de exoneração de alimentos, também existe a ação revisional de alimentos, que pode ser utilizada para alterar o valor pago na pensão, ou seu modo de prestação.

Diferentemente da ação de exoneração, na revisional a quantia paga não deixará de ser obrigatória, haverá apenas a majoração ou minoração do valor mensal. 

Assim, em resumo:

  • Ação revisional de alimentos para majorar pensão alimentícia: para quem tem interesse em pedir o aumento da pensão;
  • Ação revisional de alimentos para minorar pensão alimentícia: para quem tem interesse em pedir a diminuição da pensão;
  • Ação de exoneração de alimentos: para quem tem interesse em pedir a extinção da pensão.

Para te ajudar na atuação nos casos de ação revisional de alimentos, preparamos um Guia completo com tudo o que você precisa saber, acesse:

[Ação revisional de alimentos: Guia para alterar valor de pensão alimentícia]

Além disso, a Legalcloud também preparou diversos MODELOS sobre o tema de alimentos que vão te ajudar na sua rotina:

Quando pode ser proposta a ação de exoneração de alimentos?

A ação de exoneração de alimentos pode ser proposta a qualquer tempo, uma vez que é a medida cabível para que o alimentante seja desobrigado a prestar alimentos e pode ser proposta quando houver alteração em sua situação financeira e na necessidade do alimentando (art. 1.699 do CC).

Além disso, também há na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) previsão no mesmo sentido:

“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

Assim, desde que ocorra tal mudança financeira, bem como a comprovação de que o alimentando possui meios próprios de subsistência, a ação de exoneração de alimentos pode ser proposta. 

Exoneração de alimentos: Ação própria ou nos autos da ação de alimentos?

Como visto, a ação de exoneração de alimentos depende de uma decisão judicial para o reconhecimento extintivo da obrigação alimentar.

Nesse sentido, há precedente do STJ no sentido de que a ação de exoneração de alimentos pode ser feita por duas vias:

“Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos ou (ii) por meio de ação própria de exoneração.”

(Precedente: STJ, REsp 608371/MG, Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, DJ 9-5-2005).

Ainda, também há respaldo na Súmula 358/STJ que prevê a possibilidade de ser feita nos próprios autos:

Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” 

Portanto, a ação de exoneração de alimentos pode se dar nos próprios autos ou por meio de ação própria.

Competência de ação de exoneração de alimentos

A competência para julgar a ação de exoneração de alimentos é a do domicílio ou residência do alimentando, ou seja, daquele que recebe a pensão.

As previsões que embasam tal posicionamento são:

CPC/2015: “Art. 53. É competente o foro: 

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”

ECA: Art. 147. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável; 

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.”

Quando cessa o dever de pagar e receber alimentos?

O dever de pagar pensão alimentícia, como visto, pode ser extinto em certas situações em que ocorre mudanças financeiras e há a plena capacidade do alimentante se sustentar sozinho

É importante conhecer tais situações para saber quando a ação de exoneração de alimentos pode ser utilizada. Vamos lá:

Maior de 18 anos não perde o direito à pensão automaticamente: Súmula 358 do STJ

É comum que se pense que ao completar os 18 anos de idade (maioridade), extingue-se automaticamente dever de prestar alimentos, visto que conforme o Código Civil o poder familiar é extinto:

“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: III – pela maioridade;”

Mas não é bem assim…

O entendimento que prevalece é o de que, com a maioridade, a necessidade da pensão alimentícia não é mais presumida, sendo preciso que ocorra a comprovação, por parte do alimentante, que ainda precisa desse suporte para sua subsistência.

Nessa nova perspectiva, a obrigação se mantém com base na relação de parentesco (art. 1.696, CC).

Dessa forma, para que a obrigação da pensão seja de fato extinta, não basta somente a demonstração da maioridade, mas depende de decisão judicial advinda da ação de exoneração de alimentos, que permita o contraditório. 

Nesse sentido, há Súmula do STJ sobre o tema:

Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” 

Filhos maiores de idade com doença mental incapacitante mantêm a presunção da necessidade dos alimentos

Nas situações em que o alimentando tem mais de 18 anos e possui alguma doença mental incapacitante, a situação é diferente em relação à exoneração de alimentos

Isso ocorre pois, de acordo com o entendimento do STJ, há a presunção de sua necessidade mesmo após a maioridade. Desse modo, não é ônus do alimentando provar que sua necessidade se mantém após a maioridade civil.

Veja:

É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado. 

(REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017)

Emancipação gera ação de exoneração de pensão alimentícia?

Já nas hipóteses em que ocorrer a emancipação, ou seja, na qual o poder familiar é extinto, a obrigação de pagar pensão alimentícia também cessa.

Veja a previsão do Código Civil:

“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;”

Porém, mesmo que o dever de pagar pensão com base no poder familiar não mais exista, assim como na maioridade, a obrigação pode ser mantida com base na relação de parentesco, de acordo com o art. 1.696, CC.

Filho estudante de graduação mantém pensão até os 24 anos

Como explicado no tópico anterior, a perda do direito à pensão não é realizada automaticamente aos 18 anos.

A jurisprudência vem entendendo que os filhos, até 24 anos, que estejam cursando pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições de arcar sozinhos com os custos, permanecem fazendo jus à pensão alimentícia

Nesse sentido, o STJ já pacificou o entendimento de que: 

“É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.”

(STJ – Jurisprudência em Teses – Edição N. 65, de 06.9.2016)

Em julgamento sobre esse tópico em específico, o STJ no REsp 1.198.105 entendeu que:

“prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade da sua necessidade em receber alimentos, situação que desonera o alimentado de produzir provas, ante a presunção, iuris tantum, da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico.”

Porém, também há decisão no sentido de que, não é mais obrigatória a pensão nos casos de filho maior de 25 anos já formado em instituição de ensino superior, sendo possível a ação de exoneração de alimentos nesse caso.

“Os pais não têm obrigação de fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física ou mental.”

(STJ – Informativo de Jurisprudência n. 0518, de 15.5.2013). 

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A frequência na graduação é requisito para permanência da pensão

Como citado acima, a pensão pode ser mantida até os 24 anos quando o filho ainda estiver cursando graduação ou ensino técnico.

Contudo, a mera formalização de matrícula não é suficiente para comprovar a necessidade de manutenção da pensão, sendo preciso que ocorra a comprovação de frequência as aulas, de modo a reafirmar o interesse e dedicação do filho aos estudos.

Nesse sentido, reveja o que diz o STJ:

“É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.”

(STJ – Jurisprudência em Teses – Edição N. 65, de 06.9.2016)

Por outro lado, na ausência de frequência e havendo evidente desinteresse na qualificação profissional, a ação de exoneração de alimentos torna-se cabível e, segundo entendimento jurisprudencial, merece ser provida.

Como exemplo, confira:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR – FILHO QUE, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL, MANIFESTOU INTERESSE EM DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO PRESTADOR, ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA – DEFINIÇÃO DO VALOR, DATA DE INÍCIO E TÉRMINO DO ENCARGO – RESSALVA DE QUE O ABANDONO DA INSTRUÇÃO, PELO BENEFICIÁRIO, RESULTARIA NA IMEDIATA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO MATERIAL – ALIMENTANDO QUE, JÁ NO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, PROCEDE A REMATRÍCULA EM APENAS 1 (UMA) ÚNICA MATÉRIA, INDO DE ENCONTRO À GRADE CURRICULAR QUE ELENCAVA 4 (QUATRO) DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS – CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALÉM DE EVIDENCIAR O DESINTERESSE DO RECORRENTE PELA OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DEMONSTRA O MERO INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA – MANIFESTA AFRONTA À ESSÊNCIA DO COMPROMISSO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR QUE O AFASTAMENTO DO DEVER ALIMENTAR POSSA RESULTAR EM PREJUÍZO AO APELANTE, QUE CONTA JÁ 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE IDADE, ESTUDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR GRATUITO, E NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – SUBSTRATO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE NÃO REVELA QUALQUER INDÍCIO DE INCAPACIDADE DO APELANTE PARA O LABOR – EXONERAÇÃO MANTIDA – RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC – AC: 20110752646 SC 2011.075264-6 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 08/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)

A pensão deve permanecer também durante o mestrado?

Já nos casos em que o filho já concluiu a graduação e encontra-se no mestrado, de acordo com a 3ª Turma do STJ, a pensão alimentícia não é mais devida.

O entendimento é o de que o estímulo para qualificação profissional não deve ser uma obrigação eterna de sustento, sendo este válido apenas a nível de graduação e até quando o filho não puder sustentar-se ponta própria.

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, – presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco,que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação,que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização,podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1218510 SP 2010/0184661-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011)

A pensão alimentícia cessa com o casamento e união estável?

Sim! Nesse sentido, a ação de exoneração de alimentos pode ser proposta nos casos em que o alimentando se casar ou estabelecer união estável.

Tal previsão encontra respaldo no art. 1.708 do Código Civil:

“Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Exoneração de alimentos para ex-cônjuge

No caso de pensão alimentícia destinada à ex-cônjuge, o direito ao recebimento de pensão é temporário e se destina somente durante o período hábil para que a pessoa se desenvolva profissionalmente.

Assim, a ação de exoneração de alimentos é válida nos casos em que a condição de necessidade foi revertida e o ex-cônjuge já esteja inserido no mercado, sendo capaz de prover seu sustento. 

Veja precedente do STJ nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade.2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.3. Agravo interno desprovido. 

(STJ – AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)

Morte do alimentando ou alimentado são causas de exoneração de alimentos, mas não extinguem eventual crédito

Por fim, outra situação em que o dever de pagar alimentos é cessado é com a morte do alimentante ou do alimentado.

Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência sobre o assunto: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO ALIMENTADO. TRANSMISSIBILIDADE À SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA. A morte da parte alimentada implica, em princípio, na extinção da obrigação, dada a sua natureza personalíssima. Contudo, uma vez fixada a obrigação alimentar, falecendo o alimentado, transmitem-se ao seu espólio os direitos de crédito resultante de eventuais parcelas alimentares não adimplidas até a sua morte. Nesse contexto, ainda que o alimentado tenha falecido, as parcelas alimentares a ele devidas até a sua morte podem ser cobradas do alimentante. RECURSO PROVIDO. 

(Apelação Cível Nº 70076763457, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/03/2018).

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É possível tutela de urgência na ação de exoneração de alimentos?

É cabível, na ação de exoneração de alimentos, a concessão de tutela de urgência.

No entanto, é necessário que ocorra a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco, como prevê o art. 300 do CPC/2015: 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Confira jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. Filha credora que se encontra com mais de 24 anos e, além disso, já concluiu curso universitário. Persistência da necessidade dos alimentos não demonstrada. Probabilidade do direito verificada. Irrepetibilidade dos alimentos. Tutela de urgência concedida para exonerar o agravante da obrigação alimentar. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – AI: 22624145520198260000 SP 2262414-55.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020)

Exoneração de alimentos: Como comprovar que o alimentado não precisa mais da pensão?

Conforme já discutido, na ação de exoneração de alimentos é preciso que ocorra a comprovação de que o alimentando não necessita mais da pensão e consegue sustentar-se sozinho.

Por isso, algumas das provas que poderão ser apresentadas na ação de exoneração de alimentos são:

  • Certidão de Nascimento dos filhos;
  • Certidão de casamento (se existente);
  • RG/CPF ou CNH do requerente;
  • Comprovante de Residência atual do requerente com CEP (conta de água, luz ou telefone);
  • Comprovante de renda familiar do interessado, como: contracheque, carteira de trabalho, comprovante de recebimento do bolsa família, auxílio emergencial, declaração de IR;
  • Provas da emancipação do filho (casamento, maioridade etc.) ou mudança de condição financeira do pai ou responsável;
  • Cópia da sentença ou do acordo que fixou os alimentos (separação, divórcio ou alimentos), n° do processo e a vara em que tramitou;
  • Qualificação e endereço do filho, da ex-esposa ou da ex-companheira;
  • Declaração e receitas médicas, quando estiver ligado ao motivo do pedido;
  • Rol de Testemunhas;

Além desses, também poderão haver outros documentos que poderão ser cabíveis conforme as particularidades de cada caso. 

Prazos na ação de exoneração de alimentos

Não há um prazo fixo definido legalmente para a ação de exoneração de alimentos.

Isso porque, como visto, o pedido de exoneração pode ser feito a qualquer momento desde que demonstrada a alteração financeira e a possibilidade de sustento próprio do alimentado. 

Nesse sentido, há a previsão do art. 15 da Lei de Alimentos:

“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

Ação de exoneração de alimentos: Pedidos possíveis

Os pedidos da ação de exoneração de alimentos podem variar conforme as particularidades de cada caso e o fundamento utilizado para solicitar a exoneração.

Abaixo veja alguns pedidos gerais que podem ser utilizados na ação de exoneração de alimentos:

  1. Justiça gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC; art. 5°, LXXIV da CF/88)
  2. Citação e oferecimento de contestação (arts. 334 e 335, CPC)
  3. Intimação do Ministério Público (art. 178, II, CPC)
  4. A procedência de todos os pedidos
  5. Condenação em honorários advocatícios e custas (art. 85, CPC)
  6. Produção de todos os meios de prova em direito admitidos 

Para te ajudar ainda mais com os pedidos (e com todo o resto), a Legalcloud preparou um MODELO COMPLETO de ação de exoneração de alimentos. Veja:

[Modelo de exoneração de alimentos]

Qual o valor da causa na ação de exoneração de alimentos?

O valor da causa na ação de exoneração de alimentos deve ser o correspondente ao valor da soma das 12 parcelas da pensão, ou seja, o valor anual. 

Confira o precedente sobre o tema:

“AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. MODULAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. (…)

2. Na ação de exoneração de alimentos o valor da causa corresponde a 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia, cabendo sua correção pelo Juiz. (…)

(TJ-DF 00109652720178070016 – Segredo de Justiça 0010965-27.2017.8.07.0016, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2021)

Efeitos da sentença da ação de exoneração de alimentos

A sentença da ação de exoneração de alimentos possui como efeito o seu retrocesso à data da citação. 

É o que prevê a Súmula 621 do STJ:

“Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”

Nesses casos, sendo ressalvadas a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 

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Com a ação de exoneração de alimentos o alimentante não possui mais dívidas alimentares?

Se após a decisão favorável à exoneração de alimentos ainda existirem dívidas de pensões atrasadas ainda não foram pagas pelo alimentante, estas ainda serão devidas

Esse é o entendimento do STJ sobre essas situações:

O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. 

(RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013.)

Existe exoneração consensual de alimentos?

Nos casos de exoneração de alimentos, também é possível optar pela via consensual.

Ou seja, é possível que haja a exoneração consensual de exoneração de alimentos quando há um acordo entre o alimentando e o alimentante

Nessa hipótese, o acordo precisa ser homologado pelo juiz e possui algumas características específicas, como:

  • Alimentando e Alimentante no polo ativo; 
  • Ambos devem assinar a inicial; 
  • Deve-se aduzir que as partes estão de acordo com a extinção da obrigação alimentar, explicando os motivos particulares para tal do caso concreto;
  • MP deve ser requerido;
  • Eventual pedido de tutela antecipada no sentido de fazer cessar, imediatamente, os descontos em folha de pagamento;
  • Renúncia ao prazo recursal, para agilizar o trânsito em julgado da sentença e seus efeitos.

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