Para pedir a pensão alimentícia na Ação de Alimentos, é muito importante demonstrar a necessidade do menor em uma tabela de despesas mensais.
Isso porque, para fixar a pensão de forma proporcional entre os genitores, é preciso saber a realidade das necessidades do alimentando.
Pensando nisso, a Legalcloud preparou um resumo de como calcular a pensão alimentícia para a Ação de Alimentos, junto com uma planilha completa para as despesas do menor!
[Atenção! Recomendamos fazer um novo download sempre que for utilizar a planilha, para evitar eventuais alterações nas fórmulas que irão gerar o resultado final]
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E confira também:
- Modelo de petição inicial para Ação de Alimentos
- Planilha Excel para atualizar o valor da pensão alimentícia em atraso!
- Petição para uso do SNIPER do CNJ [Buscar bens do devedor]
- Ação revisional de alimentos: Guia para alterar valor de pensão alimentícia [Completo]
O que é a pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é o valor pago com o objetivo de suprir as despesas que garantem as necessidades básicas de uma pessoa.
Assim, a pensão é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não possui meios próprios de subsistência e encontra previsão no art. 1.694 do CC:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Importante ressaltar que o termo “alimentos” é abrangente, não estando incluindo somente o valor necessário relativo à alimentação.
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Sobre o assunto, o autor Yussef Said Cahali define que os alimentos, no âmbito no direito, possuem o intuito de designar:
“O conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”. (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pág. 16)
Enquanto Orlando Gomes, acerca da abrangência do termo, estabelece que:
“Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação” (GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427)
Por isso, além da alimentação, na pensão alimentícia inclui-se também despesas como:
- Saúde
- Vestuário
- Educação
- Lazer
Quem tem direito a pensão alimentícia?
Como visto, a pensão nada mais é do que o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção.
O autor Orlando Gomes, além de definir alimentos, também pontua a quem podem ser destinados. Segundo ele, os alimentos são:
“Prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.” (GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427)
Assim, apesar da relação entre pais e filhos serem as mais comuns com este pedido, ela não é exclusiva! Outros autores possuem este direito e podem pleiteá-lo.
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Pensão destinada aos filhos: menores de 18 e até 24 anos
Principalmente nos casos de divórcio, a pensão alimentícia é solicitada para a manutenção dos filhos.
Dessa forma, os gastos referentes às despesas dos filhos são divididos entre os cônjuges. Tal previsão encontra-se presente no art. 1.703 do CC:
“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
Nesse cenário, há 2 possibilidades para a pensão dos filhos:
- Menores de 18 anos: A pensão é um direito da criança, então todos os filhos menores de 18 anos devem recebê-la, independente da guarda definida pelos genitores; há presunção da necessidade do menor.
- Maiores de 18 anos: Após atingir a maioridade, é preciso comprovar a necessidade dos alimentos; mas o STJ entende que há presunção relativa da necessidade dos maiores de idade quando estes estão frequentando curso universitário ou técnico.
Mas lembrando que a maioridade não enseja a exoneração automática da pensão alimentícia! É preciso decisão judicial para tanto, conforme Súmula 358 do STJ.
Alimentos gravídicos
Os alimentos gravídicos são aqueles devidos desde a concepção, uma vez que o nascituro possui o direito à proteção, à vida e à saúde.
Por isso, os gastos médicos decorrentes da gravidez devem ser partilhados.
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De acordo com o art. 2° da Lei 11.804/2008, que disciplina o tema, os alimentos gravídicos são:
“Art. 2° Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
Assim, neste tipo de pensão deve bancar despesas, como:
- Alimentação
- Assistência médica e psicológica
- Exames
- Internações
- Parto
- Medicamentos
É válido pontuar também que após o nascimento da criança, a mãe pode entrar com uma ação para a conversão em pensão alimentícia.
Pensão destinada à ex-cônjuge, ex-companheiro e demais familiares
Conforme art. 1.694 do CC, os alimentos são devidos não apenas entre pais e filhos, mas também em relação a outros parentes, cônjuges e companheiros:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Isso porque o Direito de Família é pautado pelo princípio da solidariedade.
Dessa forma, a pensão alimentícia é devida quando o requerente não possui condições de se manter, mas o requerido pode fornecê-los, nos termos do art. 1.695 do CC:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Como calcular a pensão alimentícia para Ação de Alimentos? [Planilha para as despesas]
A pensão alimentícia deve ser fixada levando em consideração as despesas mensais do alimentando, bem como o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade.
Isto é:
- A necessidade do alimentando que, em menores de idade, é presumida, porém, bastante variável
- A possibilidade do genitor de participar das despesas do menor, ainda que desempregado
- E a proporcionalidade entre a necessidade e a possibilidade, de forma a não onerar em excesso um deles,
Afinal, é dever de ambos os genitores garantir as despesas do alimentando de forma proporcional, o que será discutido durante o processo e decidido pelo juiz da causa.
Por isso, deve ser demonstrado o padrão de vida ao qual o alimentando está acostumado e a realidade de seus gastos mensais.
Dessa forma, é muito importante fazer uma tabela com as despesas mensais bem discriminada e devidamente comprovada com os boletos, carnês de pagamento, notas fiscais etc.
Isso porque é com base nessa tabela de despesas mensais do menor que o juiz irá verificar a necessidade do alimentando e poderá distribuí-la da melhor forma entre os pais.
Pensando nisso, a Legalcloud fez uma planilha completa de despesas mensais do alimentando para que você possa calculá-las de maneira rápida e prática!
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Em que momento a pensão alimentícia se torna exigível?
A pensão alimentícia, quando fixada em caráter provisório, se torna devida a partir do despacho pelo juiz, nos termos do art. 4º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68):
“Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Já em relação aos alimentos definitivos, fixados em sentença judicial, a Lei de Alimentos determina que eles retroagem à data da citação, conforme art. 13, § 2º:
“Art. 13. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”
Vale ressaltar que a interpretação do art. 13, § 2º da Lei de Alimentos para os alimentos definitivos em nada interfere na concessão e cumprimento dos alimentos provisórios:
“A circunstância de os alimentos retroagirem à data da citação, evidentemente, não impede a concessão de tutela antecipada para a imposição de alimentos provisórios antes do ato citatório, hipótese em que a decisão deverá ser imediatamente cumprida, sob pena de esvaziar a utilidade das regras postas nos arts. 4º da Lei 5.478/1968, 529 e 531 do Código de Processo Civil de 2015, assim redigidos: […]”
Julgado citado: STJ. HC 622.826, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2021.
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Genitor desempregado: Como fica a pensão?
O desemprego não é motivo para exonerar um genitor do pagamento da pensão alimentícia.
Isso ocorre em razão do princípio da paternidade responsável, que não afasta o dever dos pais de prover sustento digno aos filhos.
Por isso é importante que, na petição inicial, seja pedida a fixação de alimentos mesmo em caso de desemprego do genitor.
Assim, a decisão se torna mais clara e facilita a resolução de eventuais descumprimentos de sentença por desemprego.
O que fazer se o genitor atrasa a pensão alimentícia?
Caso o genitor atrase o pagamento das parcelas após a fixação da pensão alimentícia na Ação de Alimentos, é possível exigir o cumprimento judicialmente.
Isso vale tanto para os alimentos definitivos, quanto para os alimentos provisórios.
[Acesse uma planilha completa para atualizar o valor da pensão alimentícia em atraso!]
É o que determina o art. 528 do CPC, ao prever a intimação do executado no cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória que fixe os alimentos:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
No mesmo sentido, é o art. 531 do CPC, que determina que:
“Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”
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E também é o que diz a jurista Maria Berenice Dias;
“Os alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão interlocutória estabelecendo alimentos provisórios – podem ser exigidos tanto pelo rito da prisão como da expropriação (CPC 528 a 533). […] Às claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença recorrível (CPC 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e LA 14) pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação.”
(DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1078/A+cobran%C3%A7a+dos+alimentos+no+novo+CPC>).
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