Para pedir a pensão alimentícia na Ação de Alimentos, é muito importante demonstrar a necessidade do menor em uma tabela de despesas mensais.

Isso porque, para fixar a pensão de forma proporcional entre os genitores, é preciso saber a realidade das necessidades do alimentando.

Pensando nisso, a Legalcloud preparou um resumo de como calcular a pensão alimentícia para a Ação de Alimentos, junto com uma planilha completa para as despesas do menor!

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O que é a pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é o valor pago com o objetivo de suprir as despesas que garantem as necessidades básicas de uma pessoa. 

Assim, a pensão é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não possui meios próprios de subsistência e encontra previsão no art. 1.694 do CC:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Importante ressaltar que o termo “alimentos” é abrangente, não estando incluindo somente o valor necessário relativo à alimentação. 

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Sobre o assunto, o autor Yussef Said Cahali define que os alimentos, no âmbito no direito, possuem o intuito de designar: 

“O conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”. (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pág. 16)

Enquanto Orlando Gomes, acerca da abrangência do termo, estabelece que: 

“Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação” (GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427)

Por isso, além da alimentação, na pensão alimentícia inclui-se também despesas como: 

  • Saúde
  • Vestuário
  • Educação
  • Lazer

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Quem tem direito a pensão alimentícia?

Como visto, a pensão nada mais é do que o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção.

O autor Orlando Gomes, além de definir alimentos, também pontua a quem podem ser destinados. Segundo ele, os alimentos são:

“Prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.” (GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427)

Assim, apesar da relação entre pais e filhos serem as mais comuns com este pedido, ela não é exclusiva! Outros autores possuem este direito e podem pleiteá-lo. 

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Pensão destinada aos filhos: menores de 18 e até 24 anos

Principalmente nos casos de divórcio, a pensão alimentícia é solicitada para a manutenção dos filhos

Dessa forma, os gastos referentes às despesas dos filhos são divididos entre os cônjuges. Tal previsão encontra-se presente no art. 1.703 do CC:

“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

Nesse cenário, há 2 possibilidades para a pensão dos filhos:

  1. Menores de 18 anos: A pensão é um direito da criança, então todos os filhos menores de 18 anos devem recebê-la, independente da guarda definida pelos genitores; há presunção da necessidade do menor.
  2. Maiores de 18 anos: Após atingir a maioridade, é preciso comprovar a necessidade dos alimentos; mas o STJ entende que há presunção relativa da necessidade dos maiores de idade quando estes estão frequentando curso universitário ou técnico.

Mas lembrando que a maioridade não enseja a exoneração automática da pensão alimentícia! É preciso decisão judicial para tanto, conforme Súmula 358 do STJ.

Alimentos gravídicos

Os alimentos gravídicos são aqueles devidos desde a concepção, uma vez que o nascituro possui o direito à proteção, à vida e à saúde.

Por isso, os gastos médicos decorrentes da gravidez devem ser partilhados.

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De acordo com o art. 2° da Lei 11.804/2008, que disciplina o tema, os alimentos gravídicos são:

“Art. 2°  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

Assim, neste tipo de pensão deve bancar despesas, como:

  • Alimentação
  • Assistência médica e psicológica
  • Exames 
  • Internações
  • Parto
  • Medicamentos

É válido pontuar também que após o nascimento da criança, a mãe pode entrar com uma ação para a conversão em pensão alimentícia. 

Pensão destinada à ex-cônjuge, ex-companheiro e demais familiares

Conforme art. 1.694 do CC, os alimentos são devidos não apenas entre pais e filhos, mas também em relação a outros parentes, cônjuges e companheiros:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Isso porque o Direito de Família é pautado pelo princípio da solidariedade.

Dessa forma, a pensão alimentícia é devida quando o requerente não possui condições de se manter, mas o requerido pode fornecê-los, nos termos do art. 1.695 do CC:

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

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Como calcular a pensão alimentícia para Ação de Alimentos? [Planilha para as despesas]

A pensão alimentícia deve ser fixada levando em consideração as despesas mensais do alimentando, bem como o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade.

Isto é:

  • A necessidade do alimentando que, em menores de idade, é presumida, porém, bastante variável
  • A possibilidade do genitor de participar das despesas do menor, ainda que desempregado
  • E a proporcionalidade entre a necessidade e a possibilidade, de forma a não onerar em excesso um deles,

Afinal, é dever de ambos os genitores garantir as despesas do alimentando de forma proporcional, o que será discutido durante o processo e decidido pelo juiz da causa.

Por isso, deve ser demonstrado o padrão de vida ao qual o alimentando está acostumado e a realidade de seus gastos mensais.

Dessa forma, é muito importante fazer uma tabela com as despesas mensais bem discriminada e devidamente comprovada com os boletos, carnês de pagamento, notas fiscais etc.

Isso porque é com base nessa tabela de despesas mensais do menor que o juiz irá verificar a necessidade do alimentando e poderá distribuí-la da melhor forma entre os pais.

Pensando nisso, a Legalcloud fez uma planilha completa de despesas mensais do alimentando para que você possa calculá-las de maneira rápida e prática!

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Em que momento a pensão alimentícia se torna exigível?

A pensão alimentícia, quando fixada em caráter provisório, se torna devida a partir do despacho pelo juiz, nos termos do art. 4º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68):

“Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

em relação aos alimentos definitivos, fixados em sentença judicial, a Lei de Alimentos determina que eles retroagem à data da citação, conforme art. 13, § 2º:

“Art. 13. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”

Vale ressaltar que a interpretação do art. 13, § 2º da Lei de Alimentos para os alimentos definitivos em nada interfere na concessão e cumprimento dos alimentos provisórios:

“A circunstância de os alimentos retroagirem à data da citação, evidentemente, não impede a concessão de tutela antecipada para a imposição de alimentos provisórios antes do ato citatório, hipótese em que a decisão deverá ser imediatamente cumprida, sob pena de esvaziar a utilidade das regras postas nos arts. 4º da Lei 5.478/1968, 529 e 531 do Código de Processo Civil de 2015, assim redigidos: […]”

Julgado citado: STJ. HC 622.826, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2021.

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Genitor desempregado: Como fica a pensão?

O desemprego não é motivo para exonerar um genitor do pagamento da pensão alimentícia.

Isso ocorre em razão do princípio da paternidade responsável, que não afasta o dever dos pais de prover sustento digno aos filhos.

Por isso é importante que, na petição inicial, seja pedida a fixação de alimentos mesmo em caso de desemprego do genitor.

Assim, a decisão se torna mais clara e facilita a resolução de eventuais descumprimentos de sentença por desemprego.

O que fazer se o genitor atrasa a pensão alimentícia?

Caso o genitor atrase o pagamento das parcelas após a fixação da pensão alimentícia na Ação de Alimentos, é possível exigir o cumprimento judicialmente.

Isso vale tanto para os alimentos definitivos, quanto para os alimentos provisórios.

[Acesse uma planilha completa para atualizar o valor da pensão alimentícia em atraso!]

É o que determina o art. 528 do CPC, ao prever a intimação do executado no cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória que fixe os alimentos:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

No mesmo sentido, é o art. 531 do CPC, que determina que:

“Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”

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E também é o que diz a jurista Maria Berenice Dias

“Os alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão interlocutória estabelecendo alimentos provisórios – podem ser exigidos tanto pelo rito da prisão como da expropriação (CPC 528 a 533). […] Às claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença recorrível (CPC 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e LA 14) pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação.”

(DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1078/A+cobran%C3%A7a+dos+alimentos+no+novo+CPC>).

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