Em Outubro de 2023, o STJ trouxe uma decisão informando que o dia 20/11 (Dia da Consciência Negra) não é feriado nacional, mas sim feriado local, devendo ser comprovado no momento da interposição do Recurso.
Na decisão, por unanimidade, a Segunda Turma do STJ informou que:
“O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior.”
(AgInt no AREsp 1.490.251-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unanimidade, j. 02/10/23, DJe 17/10/23) (Info 790 – STJ)
Por que essa decisão sobre o Dia da Consciência Negra é importante para o seu trabalho?
Para quem trabalha com processo civil, esse informe traz importantes considerações sobre ser preciso comprovar, na interposição do recurso, o feriado local do Dia da Consciência Negra (20/11).
Veja um resumo das principais informações da decisão:
- O feriado do Dia da Consciência Negra (20/11) não é considerado feriado nacional, mas sim, local.
- Portanto, segundo o STJ, deve ser comprovado na interposição do recurso, não sendo admitida a comprovação posterior.
Quais são os fundamentos da decisão do STJ para o 20/11 ser feriado local?
Na decisão sobre a comprovação de feriado local na interposição de recurso, o Rel. Min. Mauro Campbell Marques baseou seu voto no seguinte ponto:
- O feriado do Dia da Consciência Negra (20/11) deve ser comprovado na interposição do recurso por ser feriado local, não nacional
1. O feriado do Dia da Consciência Negra (20/11) deve ser comprovado na interposição do recurso por ser feriado local, não nacional
A Corte Especial do STJ já firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Julgado citado: REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2019.
O feriado do Dia da Consciência Negra, comemorado no dia 20 de novembro, não é considerado feriado nacional, mas sim, local.
Desse modo, deve ser comprovado na interposição do recurso, não sendo admitida a comprovação posterior.
Confira:
“(…)
3. O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
5. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
(…)”
Julgado citado: AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.568/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/6/2022.
* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 790 | STJ.
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