O Provimento 150/2023 do CNJ trouxe a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial.
Dessa forma, é preciso conhecer o procedimento e os requisitos para requerer a instauração do processo pela via extrajudicial.
Pensando nisso, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre o Provimento 150/2023 do CNJ e o procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial.
E não deixe de conferir os outros resumos que a Legalcloud preparou sobre o Provimento 150/2023 do CNJ e a adjudicação compulsória extrajudicial!
- Regras gerais da adjudicação compulsória extrajudicial [Provimento 150/2023 do CNJ]
- Notificação, impugnação e registro da adjudicação compulsória extrajudicial [Provimento 150/2023 do CNJ]
Provimento 150/2023 do CNJ: Possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial
O Provimento 150/2023 do CNJ dispõe da possibilidade de um interessado apresentar um requerimento de instauração de processo de adjudicação compulsória extrajudicial:
“Art. 440-K. O interessado apresentará, para protocolo, ao oficial de registro de imóveis, requerimento de instauração do processo de adjudicação compulsória.
Parágrafo único. Os efeitos da prenotação prorrogar-se-ão até o deferimento ou rejeição do pedido.”
Requisitos do requerimento inicial de adjudicação compulsória extrajudicial
Ao disciplinar a adjudicação compulsória extrajudicial, o Provimento 150/2023 do CNJ trouxe os seguintes requisitos do requerimento inicial:
“Art. 440-L. O requerimento inicial atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, trazendo, em especial:
I – identificação e endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (art. 2º do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça);
II – a descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem;
III – se for o caso, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido;
IV – a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis;
V – o pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e
VI – o pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade.”
Lembrando que o requerimento inicial deverá ser instruído pela ata notarial e pelo instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória:
“Art. 440-M. O requerimento inicial será instruído, necessariamente, pela ata notarial de que trata este Capítulo deste Código Nacional de Normas e pelo instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória.
§ 2º O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados.”
Onde o requerimento inicial da adjudicação compulsória extrajudicial deve ser apresentado?
O requerimento inicial de adjudicação compulsória extrajudicial poderá ser apresentado diretamente ao ofício de registro de imóveis ou através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp:
“Art. 440-M. § 1º O requerimento inicial será apresentado ao ofício de registro de imóveis, diretamente ou por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp.”
Se apresentado em meio físico, o oficial de registro de imóveis poderá digitalizar o requerimento inicial e os documentos para que o processo tramite em meio eletrônico.
“Art. 440-M. § 3º O oficial de registro de imóveis, a seu critério, poderá digitalizar o requerimento inicial e os documentos que o acompanhem, para que o processo tramite em meio exclusivamente eletrônico.”
O Provimento 150/2023 do CNJ também determinou que todos os documentos poderão ser encaminhados por meio do SERP, a pedido do requerente:
“Art. 440-M. § 4º A pedido do requerente, o requerimento inicial do processo extrajudicial, a ata notarial e os demais documentos poderão ser encaminhados ao oficial de registro de imóveis pelo tabelião de notas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp.”
Protocolo em meio físico do requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial: Quantidade de vias
Se o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial for apresentado em protocolo em meio físico, o Provimento 150/2023 do CNJ dispõe sobre a quantidade de vias a serem apresentadas:
“Art. 440-N. Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento inicial e documentos que o acompanham deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados.”
Notificação por edital no procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial
No procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial, o Provimento 150/2023 do CNJ prevê a possibilidade de notificação por edital:
“Art. 440-O. Caso seja incerto ou desconhecido o endereço de algum requerido, a sua notificação por edital será solicitada pelo requerente, mediante demonstração de que tenha esgotado todos os meios ordinários de localização.”
Adjudicação compulsória extrajudicial e notificação do cônjuge e companheiro do requerido
Quando exigível, o cônjuge e o companheiro do requerido também deverão notificados, por serem considerados requeridos:
“Art. 440-P. Também se consideram requeridos e deverão ser notificados o cônjuge e o companheiro, nos casos em que a lei exija o seu consentimento para a validade ou eficácia do ato ou negócio jurídico que dá fundamento à adjudicação compulsória.”
Emenda do requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial
O requerimento inicial da adjudicação compulsória extrajudicial pode ser emendado, no prazo de 10 dias úteis, caso não preencha os requisitos.
Caso não seja emendado, o Provimento 150/2023 do CNJ determina a extinção do processo.
“Art. 440-Q. Caso o requerimento inicial não preencha os seus requisitos de que trata esta Subeção deste Código Nacional de Normas, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido esse prazo sem as providências, o processo será extinto, com o cancelamento da prenotação.”
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