Visando o princípio da ampla defesa e do contraditório, constituído na Carta Magna, o Novo CPC previu a aplicação das Contrarrazões, um instrumento processual utilizado para que as partes contrárias aos recorrentes de um recurso possam se manifestar em relação ao mesmo.

As Contrarrazões podem ser interpostas contra 4 recursos que foram elencados no CPC/2015, o que exige uma compreensão ampla em relação aos instrumentos recursais do Novo CPC.

Diante da variedade de recursos em que podemos usar as Contrarrazões como defesa, é essencial que os profissionais estejam atentos aos prazos processuais para apresentá-las.

Por esse motivo, a Legalcloud decidiu esclarecer todas as dúvidas sobre o prazo para interpor Contrarrazões e apresentar as principais informações sobre esse importante instrumento de defesa.

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O que são as Contrarrazões?

As Contrarrazões são instrumentos de defesa, interpostos em oposição a alguns recursos dispostos no Novo CPC. Ou seja, são respostas apresentadas pela parte recorrida do processo.

A interposição das Contrarrazões tem como base o princípio do contraditório e da ampla defesa, que além de estar determinado na Constituição de 1988, também foi previsto no Novo CPC.

“CF, art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

“CPC, Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

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Em oposição a quais recursos pode interpor contrarrazões?

As Contrarrazões podem ser apresentadas contra 4 espécies de recursos, que estão elencados no art. 994 do CPC. São eles: Recurso de Apelação, Recurso Ordinário, Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.

Saiba tudo sobre prazos processuais no CPC/2015 no Guia Definitivo do Novo CPC.

Recurso de Apelação

A Apelação é o primeiro recurso processual disposto no art. 994 do Novo CPC. Este instrumento processual pode ser aplicado a sentenças terminativas ou definitivas.

TUDO sobre o prazo para apelação no Novo CPC.

Além disso, a Apelação tem poder para suscitar matérias que foram preclusas pelo rol taxativo de Agravo de Instrumento.

“ Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Ela designa o processo para julgamento em segundo grau de jurisdição, com a finalidade de corrigir eventual falha, de qualquer natureza, na decisão judicial. Assim, a Apelação será julgada no próprio tribunal de origem.

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Recurso Ordinário

O Recurso Ordinário, por outro lado, é um recurso que permite o julgamento de determinada questão em instância especial, ou seja, junto ao STF ou STJ.

Segundo o art. 1027 do CPC, o Recurso Ordinário, quando em julgamento a ser realizado no Superior Tribunal Federal, poderá ser interposto contra decisões colegiadas em mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção.

“Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;”

De outra forma, quando o Recurso ordinário for encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, ele poderá ser interposto contra decisões colegiadas em mandados de segurança, ou nos processos em que uma das partes seja Estado estrangeiro ou organismo internacional.

“Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.”

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário estão dispostos do art. 1029 a 1041 do CPC.

Entenda melhor o prazo do Recurso Especial e o Recurso Extraordinário no Novo CPC.

Estes recursos deverão ser interpostos face a presidência ou vice-presidência do tribunal de origem, para depois serem encaminhados às instâncias especiais, como STJ e STF. As petições devem ser independentes, contendo o fato e a comprovação do direito, bem como devem demonstrar o cabimento do recurso e o porquê da invalidação da decisão recorrida.

“Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.”

Os Recursos Especial e Extraordinário visam a defesa do interesse público, acima do interesse privado das partes. Por isso, para o seu cabimento, é necessário que a decisão recorrida tenha violado, em amplo sentido, a Constituição ou alguma Legislação Federal.

Nesse sentido, também é possível que esses recursos exponham questões de divergência jurisprudencial, que afete o cumprimento do entendimento majoritário dos Tribunais Superiores.

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Prazos Processuais de Recursos

Todos os recursos contra os quais podem ser interpostas Contrarrazões possuem prazo processual de 15 dias úteis, a partir da publicação da decisão a ser recorrida.

O prazo processual destes recursos está regulamentado no art. 1003, §5º do CPC.

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Assim, exceto os Embargos de Declaração, todos os outros recursos poderão ser interpostos no prazo de 15 dias úteis.

Nesse contexto, é importante verificarmos como os prazos processuais destes recursos irão interferir na contagem de prazo das suas respectivas Contrarrazões.

Tire todas as suas dúvidas sobre contagem de prazo no CPC. Veja o Guia Definitivo de Prazos Processuais do Novo CPC.

Contagem processual de recursos em dia útil

O Novo CPC dispõe que os prazos processuais são contados a partir do 1º dia útil, após a publicação referente ao prazo.

Por esta razão, o dia de início da contagem exclui o dia em que o prazo começou e inclui o dia de seu término.

“Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

Exemplificando, se a publicação de uma decisão, recebendo algum recurso, foi numa sexta-feira, o prazo processual da contagem para interpor Contrarrazões começará na segunda-feira, próximo dia útil.

Feriados também não são considerados dias úteis, assim como qualquer dia sem expediente no tribunal.

Prazo de Contrarrazões para a Fazenda Pública

O CPC/2015, nos termos do art. 183, revela-nos que os prazos processuais, para os entes da Fazenda Pública, serão contados em dobro. 

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”

Prazo de Contrarrazões de Apelação

Quando ocorre a interposição de Apelação contra sentença, esta poderá acarretar a apresentação de Contrarrazões pelo apelado.

O CPC/2015 esclarece que o prazo processual para o Apelado interpor Contrarrazões à Apelação será de 15 dias úteis, a partir da intimação sobre o recurso, ou seja, mesmo prazo processual de Apelação.

“Art. 1.010, § 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Especificamente na apresentação de Contrarrazões em Apelação, o Novo CPC explica que as matérias que não foram rebatidas sobre decisão de fase de conhecimento, pois não poderia ser suscitadas em Agravo de Instrumento, em razão do rol taxativo, poderão ser alegadas em sede de Contrarrazões de Apelação.

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Além disso, o NCPC também ratifica o prazo de Contrarrazões à Apelação, no que tange ao indeferimento dos pedidos liminares, julgados pelo juízo.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Prazo de Contrarrazões de Recurso Ordinário

O Novo CPC entendeu que, em oposição ao Recurso Ordinário, deve ser interposto Contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido, ele determinou o prazo processual de 15 dias úteis para a apresentação de Contrarrazões, mesmo prazo processual de Recurso Ordinário.

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

Prazo de Contrarrazões de Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Os requisitos para interposição de Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE) estão dispostos no mesmo tópico do Novo CPC. Por isso, o prazo processual designado ao instrumento de defesa contra estes recursos, também está presente no art. 1030 do CPC.

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido…”    

Assim, o CPC/2015 também determinou prazo processual de 15 dias úteis para que a parte contrária àquela que interpôs REsp e RE possa apresentar suas Contrarrazões aos recursos, mesmo prazo processual dos recursos independentes.

Jurisprudência sobre prazo de Contrarrazões

Os tribunais brasileiros têm aplicado, cada vez mais, precedentes jurisprudenciais no julgamento de recursos.

Nesse contexto, é importante verificar quais são os entendimentos dos tribunais pelo país sobre o prazo processual para a interposição de Contrarrazões.

Por isso, decidimos apresentar dois casos em que a parte recorrida teve seu direito de defesa ausente, em razão da incorreta intimação para interpor Contrarrazões.

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

Em acórdão de Recurso Inominado interposto pela autora, julgado pela Segunda Turma Recursal Cível do TJRS, o colegiado entendeu que houve falta de intimação do procurador da parte ré em sentença de primeiro grau. 

Tal fato gerou uma série de erros na contagem de prazos processuais do processo, inclusive em relação ao prazo para interpor contrarrazões aos recursos da parte autora. O que levou a parte ré a chamar o feito à ordem, solicitando a devolução dos prazos processuais que foram supridos, anteriormente, configurando violação à ampla defesa.

Diante de tal situação, o juízo considerou prejudicados os recursos interpostos pela autora, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que houvesse novo julgamentos dos recursos, com a correta intimação da parte ré, para respondê-los.

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA RÉ ORTOBOM ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – O QUE OCORREU FORA DO PRAZO ESTIPULADO EM AUDIÊNCIA-, ASSIM COMO DO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS DAS PARTES CONTRÁRIAS. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA VERIFICADO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 

RECURSOS PREJUDICADOS.”

(TJRS – Acórdão de Recurso Inominado – 0001145-03.2020.8.21.9000 -Segunda Turma Recursal Cível – Publicado em 10/02/2020)

Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)

Em julgamento de Apelação, a Quinta Câmara Cível do TJMA, acolheu as Contrarrazões do Apelado, que solicitou devolução do prazo processual, uma vez que havia sido intimado, erroneamente, em nome de patrono diverso.

Nesse sentido, o juízo esclareceu que “embora a publicação da sentença tenha indicado corretamente o advogado do Apelado (fls. 105), constata-se que a publicação do despacho que concede o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o Recorrido apresentar suas contrarrazões ao recurso de Apelação ora em análise ocorreu em nome de outro advogado, conforme se verifica às fls. 124. Desse modo, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, motivo por que conheço das contrarrazões apresentadas pela instituição financeira e passo à análise do mérito recursal.”

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade.”

(TJMA – Acórdão de Apelação – 0000582-86.2016.8.10.0033 – Quinta Câmara Cível – Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE – Publicado em 23/06/2020)

Perguntas Frequentes sobre Prazos das Contrarrazões

Qual é o prazo das Contrarrazões no Novo CPC?

O Prazo das contrarrazões no Novo CPC é de 15 dias úteis, seguindo a lógica do Art. 1.003. § 5º:

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Qual é o prazo das Contrarrazões à Apelação?

O Prazo das Contrarrazões à apelação é de 15 dias úteis no Novo CPC, conforme o art. 1010:

“Art. 1.010, § 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Qual é o prazo de Contrarrazões de Recurso Ordinário?

O Prazo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário é de 15 dias úteis no Novo CPC, conforme o art. 1027:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

Qual é o prazo de Contrarrazões de Recurso Especial e Recurso Extraordinário?

O prazo de prazo de Contrarrazões de Recurso Especial e Recurso Extraordinário é de 15 dias úteis, segundo o art. 1030 do Novo CPC:

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido…” 

Você tem verificado os seus prazos de Contrarrazões?

Vimos que as Contrarrazões são instrumentos de defesa, usados pela parte contrária a aquele que interpôs um recurso independente. Por isso, ela pode ser usada como resposta a 4 recursos distintos.

Na rotina de um advogado, as possibilidades das contrarrazões podem dificultar na hora de realizar a contagem dos prazos processuais.

Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais.

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Bibliografia

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Coleção sinopses jurídicas, 11 v. 16 ed.  São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. LEI Nº 13.105/2015. Código de Processo Civil, Brasília, DF, mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 20 Ago. 2020.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Texto produzido por Larissa Barão, colaboradora Jurídica da Legalcloud e membro do corpo discente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

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