Os prazos do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário ainda causam dúvidas em muitos profissionais do Direito.

Por esse motivo, a Servidora Pública Ana Paula Tárrio elaborou um texto completo com tudo que você precisa saber sobre os prazos dos Recursos Excepcionais.

Dentre as espécies recursais previstas na legislação processual civil, os recursos excepcionais ganham especial destaque devido às particularidades que possuem. 

O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, previstos tanto na Constituição Federal, nos arts. 102, III e 105, III, bem como nos arts. 994, VI e VII e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, diferentemente da maioria das espécies recursais, não são aptos à revisão da matéria fática-probatória.

Além disso, tais recursos não servem como instrumento ao mero inconformismo da parte, sendo destinados estritamente à análise da legalidade e da constitucionalidade da decisão objurgada.

[Clique aqui para experimentar gratuitamente o Plano Premium da Legalcloud]

Inscreva-se para receber atualizações jurídicas direto no seu e-mail!

Recurso Especial e Recurso Extraordinário: O que são?

O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário são duas espécies recursais excepcionais, previstas pela Constituição Federal.

O Recurso Especial (Resp) é um recurso de competência do STJ e que tem a função de interpretar e uniformizar a legislação federal.

O Recurso Extraordinário (RE), por sua vez, é um recurso de competência do STF e que visa à manutenção da autoridade e unidade da interpretação jurídica em matéria constitucional. 

Entenda melhor as polêmicas sobre o Recesso Forense no Novo CPC.

Hipóteses de interporsição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário

A interposição do Recurso Especial ou Extraordinário é limitada às hipóteses previstas na Constituição (CF/88).

As hipóteses de Recurso Especial estão no art. 105, III, da Constituição. Elas são:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Já as hipóteses de interposição de Recurso Extraordinário estão no art. 102, III, da Constituição. Elas são:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

[Para simular prazos + 30 dias no passado, experimente Gratuitamente o Plano Premium e simule prazos quantas vezes quiser, sem restrições]

O que é preciso para interpor Recurso Especial ou Recurso Extraordinário?

Além das hipóteses acima, a interposição de Resp ou RE depende, também, do cumprimento de algumas particularidades.

Dentre as particularidades existentes, destaca-se:

  • a necessidade de prequestionamento;
  •  a demonstração da repercussão geral;
  • a necessidade de comprovação de eventual suspensão de prazo recursal no ato da interposição;
  • o pagamento de porte de remessa e retorno;
  • além da observância aos diversos enunciados sumulares obstativos, tais como os enunciados 5, 7, 83, 126, 203 e 211 da Súmula do STJ e enunciados 279, 280, 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Que recurso posso interpor se meu recurso especial ou extraordinário não for admitido no Tribunal local?

Conforme previsto no 1.030, §2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que não admite Recurso especial ou Extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030, é o Agravo Interno (art. 1.021).

Nos demais casos de não admissibilidade, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, cabe o Agravo em recurso especial ou extraordinário.  (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED; Rcl nº 25.078/SP-AgR; Rcl nº 31.882-GO, Rcl nº 31.883/GO; Rcl nº 31.880/MG; Rcl nº 31.497/PR; e Rcl nº 30.972/PR)

Atenção! A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário quando seria necessário interpor Agravo Interno constitui erro grosseiro do advogado.

Prazo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário no Novo CPC

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores sofreu modificação significativa, notadamente no que diz respeito à contagem do prazo. 

Saiba tudo sobre o dia de início da contagem do prazo no Novo CPC.

Acompanhando e interpretando as novas regras do diploma processual civil, a jurisprudência também sofreu modificação, alterando-se entendimentos anteriores acerca da contagem do prazo recursal.

Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recurso especial e do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis.

Importa ressaltar, ainda, os prazos em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 183 do CPC/2015.

Recurso Especial e Recurso Extraordinário no CPP: Qual é o prazo?

Há aqui uma questão relevante quanto aos recursos excepcionais criminais. 

O prazo para interposição do Recurso Especial e Extraordinário, em matéria penal, é de 15 dias.

No entanto, diferentemente dos prazos do Novo CPC, os prazos no CPP são contados em dias corridos.

Saiba tudo sobre prazos em dias úteis e em dias corridos no Novo CPC.

Ou seja, uma vez iniciado o prazo recursal em matéria criminal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente.

Isso se dá porque, de acordo com o STJ, em razão do princípio da especialidade, os arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil de 2015 não incidem sobre os processos de competência da Justiça Criminal, uma vez que a matéria criminal possui regramento próprio, notadamente no que diz respeito art. 798, caput, e § 3º, do CPP.

A exceção se dá se o feriado ou ponto facultativo coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp 1193239/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).

Destaca-se, por fim, que o Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito penal (AgRg no HC 543.785/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).

[DICA: Para simular prazos + 30 dias no passado, experimente Gratuitamente o Plano Premium e simule prazos quantas vezes quiser, sem restrições.]

Suspensão e prorrogação dos prazos recursais

A suspensão e a prorrogação dos prazos recursais são os principais fenômenos que podem alterar a contagem dos prazos dos recursos.

Na suspensão, os prazos recursais param de correr e voltam a correr no dia útil seguinte, de onde pararam.

Suas principais causas são: o recesso forense, feriados e pontos facultativos e a ação causada por força maior ou por decisão do juiz.

Na prorrogação, os prazos recursais que iniciam e, ou, vencem em dias não-úteis, param de correr e voltam, de onde pararam, no próximo dia útil.

Há duas causas principais para a prorrogação de prazos recursais: a ocorrência de expediente diferenciado e a ocorrência de indisponibilidade eletrônica no sistema do tribunal.

Saiba mais sobre como funciona a Suspensão e a Prorrogação de Prazos no Novo CPC.

É necessária a comprovação de feriado local/ponto facultativo na interposição do recurso?

No que diz respeito à aferição de tempestividade do prazo recursal, é necessário que o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprove eventual suspensão de prazo, seja por feriado estadual ou municipal, seja por ponto facultativo do Tribunal local (art. 1003, §6º, CPC/2015), não sendo possível comprovação posterior ao ato da interposição.

Cumpre ressaltar que mera menção ao ato normativo que determina a suspensão dos prazos processuais em virtude do feriado local não é meio idôneo para demonstrar a tempestividade.

Entenda tudo sobre a comprovação de tempestividade no Novo CPC.

Desse modo, o recorrente deve juntar os documentos pertinentes para a comprovação do feriado local e, consequentemente, da tempestividade do recurso (AgInt no AREsp 1672680/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).

Por fim, mister registrar que, segundo entendimento do Tribunal da Cidadania, “o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi” não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. (AgInt no AREsp 1316890/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).

Denota-se, portanto, que a contagem de prazo no âmbito dos recursos excepcionais é repleta de peculiaridades a serem observadas pelos operadores do direito.

Dessa maneira, os profissionais devem estar sempre atentos às alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito de tema tão relevante processualmente, eis que ligado diretamente à coisa julgada.

Perguntas Frequentes sobre prazos do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário

Qual é o prazo do Recurso Especial?

No Novo CPC, o prazo do Recurso Especial é de 15 dias úteis.

Qual é o prazo do Recurso Extraordinário?

No Novo CPC, o prazo do Recurso Extraordinário é de 15 dias úteis.

Qual é o prazo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário no CPP?

No CPP, o prazo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário é de 15 dias corridos.

Gostou desse conteúdo sobre prazos do Recurso Especial e Recurso Extraordinário?

Como dito, os prazos do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário ainda causam dúvidas em muitos profissionais do Direito.

Por isso, produzimos esse conteúdo e esperamos que você tenha gostado e que seja útil no seu dia a dia!

Para facilitar ainda mais a vida do advogado, possuímos ferramentas que podem ser bem úteis para a sua rotina de trabalho.

Inclusive, caso queira mais segurança com seus prazos, a nossa dica é que você experimente gratuitamente o Plano Premium da Legalcloud.

No Plano Premium existem inúmeros benefícios! Com ele, você poderá:

  • Simular prazos processuais mais antigos e, ou, extensos
  • Ter acesso às alterações em mais de 350 Comarcas
  • Acessar os Atos dos Tribunais

[Clique aqui para experimentar gratuitamente o Plano Premium da Legalcloud]

Gostou do texto? Deixe o seu comentário

Sobre a autora

Ana Paula Tárrio é servidora pública efetiva no TJ-PA e ama falar sobre livros e direito no seu perfil do Instagram @anapaulatarrio. Trabalha como Assessora na Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais e é Membro do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP/TJPA

Share via