No Informe sobre a nova decisão do STJ sobre Bem de Família e Contrato de empreitada global, trouxemos a atualização com as principais informações sobre a decisão.

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Copie a ementa abaixo e cole em suas peças:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel.

3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).

4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.

5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado – na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 – impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários.

(REsp 1976743/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022)

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