Em 13/02/2023, o STJ decidiu sobre a comprovação de tempestividade de recursos por suspensão do expediente dos Tribunais durante o feriado de Corpus Christi 2023.

Nesse ano, Corpus Christi caiu no dia 08/06 (quinta-feira) e para comprovar a tempestividade do seu recurso que passou pelo feriado é preciso estar atento à esta decisão do STJ!

Para te ajudar nessa, a Legalcloud preparou esse resumo com tudo o que você precisa saber sobre a decisão do STJ sobre comprovação de tempestividade e Corpus Christi.

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O que o STJ decidiu sobre a comprovação de tempestividade por suspensão de expediente no Corpus Christi?

O STJ decidiu que o feriado de Corpus Christi deve ser devidamente comprovado para fins de tempestividade, caso não tenha tido expediente no Tribunal.

Isso porque não é considerado como feriado nacional em lei federal.

Veja o destaque da decisão:

“O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo.”

(AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 13/02/23, DJe 15/02/23)

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Então a Corpus Christi não é feriado nacional?

É entendimento do STJ de que os seguintes feriados não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão legal:

  • Servidor público (28 de outubro)
  • Segunda-feira de Carnaval
  • Quarta-feira de cinzas
  • Dias que precedem a sexta-feira da paixão (Semana Santa)
  • Corpus Christi

De modo que é dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense por causa do Corpus Christi quando da interposição do recurso, por documento idôneo.

Nesse sentido, citamos os seguintes Julgados:

  • AgInt no AREsp n. 2.071.344/SP, 4ª Turma, DJe de 15/8/2022;
  • AgInt no AREsp n. 1.486.646/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/7/2022;
  • AgInt no REsp 1660451/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2017;
  • RCD no AREsp 751.455/RJ, 3ª Turma, DJe de 3/2/2016.

Como comprovar a suspensão do expediente no Corpus Christi?

O entendimento do STJ é de que, em caso de feriado local, como ocorre no caso de Corpus Christi, é dever da parte de comprovar a ocorrência da suspensão do expediente forense ou do feriado local.

Isso acontece porque o dia do feriado de Corpus Christi não é feriado nacional, de forma que pode haver, ou não, expediente nos Tribunais nesse dia.

Mas atenção! A comprovação da suspensão do expediente forense deve ocorrer no momento da interposição do recurso, por documento idôneo.

E lembrando: A comprovação da tempestividade do Recurso Especial posteriormente, em agravo regimental, somente se aplica contra julgados proferidos sob a égide do CPC/1973.

Logo, deve-se destacar que o CPC/2015 traz previsão expressa sobre a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso, impossibilitando a regularização posterior.

“Art. 1.003. §6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

[Confira um guia completo da Legalcloud para comprovar feriados locais!]

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Recursos endereçados ao STJ devem observar o calendários de feriados do Tribunal local, e não da Corte Superior

Vale lembrar que o STJ entende que os recursos interpostos, ainda que endereçados à própria Corte Superior, devem observar o calendário de feriados do Tribunal local.

Logo, não se pode utilizar os feriados e suspensões previstas em Portarias e Regimento Interno do STJ, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça Estadual.

Nesses termos:

“Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual”

Logo, no momento da interposição do recurso, é preciso verificar qual dia o expediente será suspenso por força de Corpus Christi diretamente no Tribunal de origem!

* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 765 | STJ.

Ementa da decisão do STJ sobre tempestividade por suspensão do expediente no Corpus Christi

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais.2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.6. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)

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