Comprovar a tempestividade é uma etapa fundamental para que sua peça recursal seja conhecida! 

Por isso, cometer erros na hora de comprovar a tempestividade do seu recurso pode comprometer todo o seu trabalho.

Pensando nisso, a Legalcloud preparou esse conteúdo com os 5 erros mais comuns na comprovação da tempestividade do recurso (com jurisprudências do STJ sobre o tema!) para que você fique ligado e não caia nessas ciladas!

E uma dica: continue lendo e confira outras formas de otimizar sua rotina na advocacia com a Legalcloud!

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Erro 1: Não fazer o tópico de tempestividade

Fazer a sua peça recursal e deixar de fora o tópico de tempestividade pode ser um erro fatal!

Não fazer o tópico de tempestividade pode causar dúvidas quanto ao cumprimento do prazo legal previsto e o recurso pode ser considerado intempestivo.

O que significa que ele não será analisado pelo tribunal ou órgão competente.

Para que isso não ocorra, é essencial que no tópico de tempestividade fique claro que o prazo processual foi cumprido.

[Clique aqui e confira a importância de fazer o tópico de tempestividade da sua peça!]

Erro 2: Não juntar os documentos que comprovam a tempestividade

Para que você comprove que o seu recurso é tempestivo, anexar a documentação é essencial!

Não juntar os documentos (Portarias, Atos, Provimentos, Leis etc) que comprovam a tempestividade do seu recurso pode levar tudo por água abaixo!

Isso porque de nada adianta escrever o seu tópico de tempestividade sem anexar toda a documentação comprobatória para comprovar o que foi dito, concorda?

Por isso, não deixe de juntar todos os documentos necessários que dispõem sobre a suspensão de prazos, feriados, indisponibilidades e outros.

Erro 3: Não juntar documentos idôneos

Você já sabe que é importante juntar os documentos que comprovam a tempestividade do seu recurso, mas… todos esses documentos têm que ser idôneos!

Não juntar os documentos adequados e não considerados idôneos pode fazer com que a sua comprovação da tempestividade não seja válida e o seu recurso seja considerado intempestivo.

Busque sempre por documentos oficiais expedidos pelo próprio Tribunal, de preferência publicado no Diário Oficial.

É importante lembrar que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a comprovação de tempestividade de feriado local não pode ser feita com qualquer documento!!!

Erro 4: Não verificar o calendário do Tribunal

Cada Tribunal possui suas particularidades, sua forma própria de regulamentação e funcionamento interno. Lembrando que eles têm autonomia para decidir quais feriados locais serão observados!

Por isso, não verificar o calendário do Tribunal no qual pretende-se entrar com o recurso pode comprometer a sua tempestividade!

É preciso estar atento ao calendário do Tribunal que consta os feriados, pontos facultativos e demais disposições que podem impactar diretamente na contagem de prazos e a consequente interposição do recurso.

Erro 5: Não verificar quais eventos realmente impactaram o prazo

Não são todos os eventos que interferem na contagem dos prazos processuais, e nem todos os eventos que impactam a contagem de prazo afetam o seu prazo!

Portanto, verificar quais eventos de fato impactam nos prazos é de grande relevância!

Assim, na hora da contagem dos prazos, é preciso saber se o prazo realmente foi afetado para não considerar ou desconsiderar algum dia erroneamente.

O que o STJ diz sobre a comprovação de tempestividade de recurso? 

Há diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que citam e definem a forma adequada que se deve comprovar a tempestividade da sua peça recursal.

Abaixo, mencionaremos os mais importantes que irão te ajudar a não cometer os erros já citados!

STJ: Calendário do tribunal como documento idôneo

Para a comprovação de tempestividade, há jurisprudência do STJ no sentido de:

Veja:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais que impliquem a prorrogação do termo final para a interposição. Na hipótese, a parte agravante não trouxe documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1492192 RJ 2019/0116044-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)

Comprovação da tempestividade no momento de interposição do recurso [STJ]

Além da documentação idônea, o STJ também já se pronunciou ressaltando que o momento adequado para comprovação de tempestividade é o da interposição do recurso.

Confira o destaque da decisão: 

“O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo.
(AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 13/02/23, DJe 15/02/23)

Veja mais em: Nova decisão STJ: Como comprovar tempestividade?

Sobre a comprovação de tempestividade no momento da interposição do recurso, devido a divergências jurisprudenciais e a mudança de entendimento do CPC/1973 para o CPC/2015, a Corte Especial do STJ já reafirmou a aplicação do art. 1003, §6° do CPC/2015 que dispõe:

“Art. 1.003. §6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

Dessa forma, a comprovação da tempestividade deverá ser feita na interposição do recurso.

Confira a tese que definiu tal entendimento e vem sendo aplicada conforme o CPC/2015:

“A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada” (AgInt no AREsp 957.821/MS)

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