O tópico de tempestividade é uma das partes mais importantes de uma peça processual, por mais que, às vezes, não pareça.

Isso porque o recurso ser considerado intempestivo pode prejudicar todo o seu trabalho.

Pensando nisso, a Legalcloud elencou 5 motivos que demonstram a importância de fazer o tópico de tempestividade na sua peça!

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Tribunais podem não aderir ao feriado ou ponto facultativo local

É certo que os feriados e pontos facultativos estaduais e municipais são determinados pelo Poder Executivo no âmbito de cada esfera.

Porém, em razão do princípio da independência dos Poderes da União (art. 2º da CRFB/1988), o Poder Judiciário não é obrigado a seguir as disposições do Executivo.

Assim, ao praticarem os atos de gestão necessários ao funcionamento

dos serviços administrativos, os Tribunais e suas comarcas podem aderir, ou não, aos feriados estaduais e municipais.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PONTO FACULTATIVO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. RECURSO INTEMPESTIVO. A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes, de forma que, sendo constatado que houve expediente forense normal não há falar em suspensão do prazo para interposição de recurso.

(TRT-14 – AIRO: 00005576020195140404, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA – GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ)”

Feriados mudam (e muitos têm data móvel!)

É importante lembrar que os feriados mudam e, além disso, muitos têm data móvel!

Por causa da autonomia do Poder Judiciário, o Tribunal pode transferir o feriado ou até mesmo cancelá-lo.

O mesmo pode ser dito em relação aos pontos facultativos, que podem, inclusive, ser decretados mais próximos da data.

E é preciso lembrar dos feriados com datas móveis, pois, como é característica deles, não ocorrem sempre na mesma data. Logo, é preciso demonstrar quando ocorreu.

A comprovação do feriado local é exigência para o conhecimento do recurso

Conforme a previsão do art. 1003, a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso:

“Art. 1003 § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

Essa regra é muito importante, pois o STF tem jurisprudência no sentido de que é terminantemente proibida a comprovação posterior!

“[…] A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que impossibilita a regularização posterior.
(STF – ARE: 1277943 SP 1015481-88.2014.8.26.0068, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 08/09/2020)”

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FERIADO LOCAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I Intempestividade do recurso extraordinário, pois conforme a jurisprudência desta Corte, incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. II Agravo regimental a que se nega provimento” ( ARE 1.276.611-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.11.2020).

Mesmo o feriado sendo conhecido, o Tribunal pode exigir a comprovação

Há casos em que o Tribunal, por considerar que os feriados locais são notórios, dispensam a comprovação da tempestividade. Mas isso é a exceção à regra!

E para evitar dor de cabeça, caso algum julgador não concorde com essa tese, o recomendado é seguir a exigência do art. 1003, § 6º, do CPC, comprovando a tempestividade no momento da interposição do recurso.

É melhor não deixar nas mãos da sorte e correr o risco de perder todo o seu trabalho por conta disso, né?

A parte contrária pode impugnar a tempestividade do seu recurso

Já imaginou se você esquece de fazer seu tópico de tempestividade e a parte contrária impugna a tempestividade do seu recurso?

Como você já viu, a comprovação posterior da suspensão de expediente não é permitida, de modo que restará à boa vontade do julgador verificar se sua peça reuniu as informações necessárias para a comprovação!

E lembrando que o STJ já decidiu que é preciso que o recurso seja instruído com todas as peças necessárias, inclusive aquelas destinadas à aferição da tempestividade do recurso:

“O agravo deverá ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que “a composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo. (RTJ 144/948).”

(STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 2003/0149504-8 – Relator Ministro Hamilton Carvalhido, publicado em 01/03/2004)

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