A ação de cobrança comum é um tipo de ação que visa constituir um título judicial para que a cobrança de uma dívida seja reconhecida e possa ser efetuada.

Para que você tenha sucesso no ajuizamento de uma ação de cobrança é de suma importância conhecer esse instituto a fundo, suas características, requisitos e procedimentos.

Pensando nisso, a Legalcloud preparou esse Guia completo com tudo o que você precisa saber sobre a ação de cobrança comum.

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Quais são os tipos de ações de cobrança?

Em linhas gerais, as ações de cobrança podem ser divididas em 2 tipos principais: ação judicial e extrajudicial.

Na extrajudicial enquadram-se a ação de cobrança que não envolve o Poder Judiciário. Falaremos sobre esse tipo de ação depois!

Por sua vez, a ação de cobrança judicial é aquela que possui interferência do Poder Judiciário e se subdivide em:

  • Ação monitória
  • Ação de execução de título extrajudicial
  • Ação de cobrança comum

Nesse Guia Completo trataremos especificamente sobre ação de cobrança comum!

Ação de cobrança comum: O que é e quando é cabível?

A ação de cobrança, como o próprio nome já diz, trata-se de uma ação que sua finalidade é cobrar uma dívida, uma inadimplência do devedor, perante o Poder Judiciário.

Há previsão expressa no Código Civil da ação de cobrança no art. 526:

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

Sendo assim, a ação de cobrança é cabível nos casos em que existe uma dívida feita por meio de um negócio verbal e/ou sem provas escritas, que não constituem um título executivo.

De modo que a ação de cobrança visa a obtenção de uma sentença (título executivo judicial) para que a dívida seja reconhecida e possa ser executada!

Mas atenção! Importante pontuar que também é possível ingressar com ação de cobrança mesmo havendo título executivo extrajudicial!

Isso por força do art. 785 do CPC:

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Dessa forma, a ação de cobrança visa cumprir a obrigação (pagamento da dívida), cabendo ao juiz analisar o processo de conhecimento e decidir sobre a decretação da obrigatoriedade do pagamento ou não, da dívida em questão.

Requisitos para ingressar com ação de cobrança

Agora que você já sabe minimamente o que é uma ação de cobrança, também não pode deixar de saber quais são os seus requisitos!

Veja abaixo quais são os requisitos que devem ser cumpridos para ajuizar uma ação de cobrança

  • Descrever a origem da dívida;
  • Qualificar o credor e devedor; 
  • Provar documentalmente a ausência de pagamento;
  • A obrigação de pagamento detalhada; 
  • Provar a tentativa de recebimento extrajudicial.

Competência da ação de cobrança

O foro competente para julgar a ação de cobrança é o do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, do lugar onde o pagamento deveria ter sido realizado.

Confira o art. 53, III, ‘d’ do CPC/2015:

Art. 53. É competente o foro:

III – do lugar:

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

Ainda sobre competência, sobre as cobranças feitas por profissionais, é importante frisar que é cabe à justiça estadual julgar as ações de cobrança, conforme prevê a Súmula 363 do STJ:

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. 

(SÚMULA 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

O juizado especial é competente para julgar ação de cobrança? 

Para que uma ação tramite perante os Juizados Especiais, seguindo as previsões da Lei 9.099/1995, é preciso que a causa seja de até 20 salários mínimos (sem advogado), ou até 40 salários (com advogado). 

Nesse sentido, há decisão do STJ que trata especificamente sobre a possibilidade de uma associação civil ajuizar ação de cobrança no âmbito do Juizado Especial.

Confira a ementa da decisão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 

1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 

2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 

3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 

4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança – seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores – depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 

6. Recurso ordinário provido.

(STJ – RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)

Como é o procedimento da ação de cobrança?

A ação de cobrança comum segue o procedimento comum e costuma ser mais demorada, devido ao desenrolar do processo de conhecimento realizado para averiguação e comprovação do débito.

Isso porque durante o processo de conhecimento ocorre a produção de provas, o contraditório e outras etapas processuais importantes. Por isso, a ação de cobrança é ajuizada em último caso.

Agora, veremos como ocorre, resumidamente, uma ação de cobrança comum:

A ação de cobrança inicia-se com a petição inicial encaminhada ao juízo competente informando sobre a dívida a ser cobrada, com os respectivos fatos, fundamentos e pedidos. 

Para te ajudar especialmente nesse ponto, preparamos um MODELO COMPLETO de ação de cobrança para você usar: 

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Após a petição inicial, o juiz irá citar o devedor para que este apresente sua defesa e, após analisar ambos os lados, marcará a audiência de conciliação.

Não havendo chances de acordo, o juiz prosseguirá com o processo e intimará as partes para apresentarem suas provas, como por exemplo: documentos, testemunhas, perícia, depoimentos etc.

Por fim, depois de analisar os fatos, fundamentos e todos os tipos de provas permitidas em juízo, haverá a sentença com a decisão acerca da obrigação de pagamento, ou não, da dívida

Caso o juiz reconheça a obrigação do devedor, este será obrigado a realizar o pagamento da dívida, uma vez que a sentença constitui título executivo judicial, conforme art. 515, I do CPC:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

Valor da causa de ação de cobrança

Na ação de cobrança, o valor da causa será o valor total da dívida, acrescidos de juros, correção monetária e demais penalidades.

Veja a previsão expressa do art. 292, I do CPC sobre o valor da causa na ação de cobrança:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

Prazo prescricional da ação de cobrança

A ação de cobrança possui um prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 206, §5°, I do Código Civil: 

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Confira jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO – PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA – CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – CANCELAMENTO DO PROTESTO – POSSIBILIDADE. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de título de crédito ou de quaisquer dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, consoante regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Estando prescrito o direito do autor de ajuizar ação de cobrança de títulos de crédito protestados, não podem mais subsistir os efeitos de aludidos protestos, sendo imperativa a ordem de seu cancelamento.

(TJ-MG – AC: 10105130275503001 Governador Valadares, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/02/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018)

Com a prescrição a cobrança deixa de existir?

Na verdade, não é bem assim! A dívida ainda permanece existindo, porém o credor perde o direito de cobrá-la judicialmente.

E recentemente, houve também decisão do STJ no sentido de que, quando reconhecida a prescrição (ou seja, após 5 anos) há o impedimento da cobrança no meio extrajudicial do débito:

“O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.”

(REsp 2.088.100-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023)

Para saber mais sobre a prescrição da pretensão da ação de cobrança e a tese fixada pelo STJ no Informativo 792, temos um informe Legalcloud específico pra te ajudar: 

[STJ: Reconhecimento da prescrição da pretensão também impede cobrança extrajudicial do débito – Informe LegalCloud]

Honorários advocatícios: É possível ajuizar ação de cobrança?

A ação de cobrança pode ser ajuizada também nos casos de advogados que buscam o pagamento de seus honorários advocatícios.

Especialmente nas hipóteses em que o contrato é feito verbalmente (ou seja, sem documento que constitua título executivo judicial), e desde que seja comprovada a prestação de serviço, a ação de cobrança pode ser utilizada. 

Neste sentido, confira alguns precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) – Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.
(TJ-MG – AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – ARBITRAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – PARCIAL PROVIMENTO. – A ausência de contrato escrito estabelecendo a forma de remuneração do profissional, diante de sua contratação verbal, não impede que o contratado busque o arbitramento judicial dos honorários – Cabe ao autor provar a efetiva prestação dos serviços advocatícios, posto que se trata de fato constitutivo de seu direito – Comprovada a efetiva prestação dos serviços e não havendo contrato escrito que estipule os honorários advocatícios, estes serão arbitrados judicialmente – Nos termos da Súmula 14, do STJ, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”- O termo inicial da incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da sentença”. (TJMG – AC: 10000211402805001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021)

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Interesse processual configurado. Ausência de contrato escrito que determina o arbitramento da verba nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Documentos que comprovam os atos praticados pelo autor em prol dos interesses da ré e obrigam ao pagamento da remuneração, não, porém, na extensão pleiteada. Honorários que devem representar remuneração compatível com o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 20, § 3º c. c. § 4º, ambos do CPC. Redução do quantum que é medida que se impõe. Recurso provido em parte”.
(TJSP – Apelação nº 0052968-87.2012.8.26.0001 -Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA – j. 24/08/2015)

Nesse ponto, é válido relembrar o teor da Súmula 363 do STJ que define a competência à Justiça Estadual das demandas de cobrança dos profissionais liberais, que é o caso dos advogados.

Reveja:

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. 

(SÚMULA 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

É possível ação extrajudicial de cobranças?

Como explicado no início deste Guia, uma das modalidades existentes de ação de cobranças é a ação extrajudicial.

Na ação extrajudicial não há o envolvimento do Poder Judiciário, de modo que é possível que ocorra um acordo entre o credor e o devedor da dívida.

Nessa hipótese, é possível que ocorra uma notificação ao devedor, informando a inadimplência e comprovando a boa-fé do credor em tentar solucionar o caso sem acionar a Justiça. 

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