A Lei 14.365/2022, publicada no DOU de 03/06/2022, trouxe uma importante mudança em relação aos prazos processuais no CPP.
Além de inovar em vários aspectos, a nova lei trata especificamente do prazos processuais durante o recesso forense no âmbito criminal.
Vigência: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nesse texto, você verá todas as mudanças sofridas pelo CPP com a Lei 14.365/2022, como:
- Suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense
- Exceções à suspensão de prazos
- Realização de audiências e sessões de julgamento durante o recesso forense
Suspensão de prazos no CPP no Recesso Forense [Lei 14.365/2022]
O art. 4º da Lei 14.365/2022 introduziu um novo artigo ao Código de Processo Penal para tratar do recesso forense no âmbito do CPP.
Assim, o CPP passa a contar com o art. 798-A, que prevê a suspensão do curso do prazo processual durante o recesso forense, isto é, de 20/12 a 20/01.
Veja a redação:
“Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:
“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:”
Exceções à suspensão de prazos no recesso forense no CPP
Apesar de trazer a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense no CPP, a Lei 14.365/2022 trouxe exceções à regra.
Assim, as exceções são os casos que:
- Envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões
- Nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha
- Nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente
As exceções estão previstas nos incisos do art. 798-A, introduzido pelo art. 4º da Lei 14.365/2022.
Realização de audiências e sessões de julgamento no recesso forense do CPP [Lei 14.365/2022]
Outra previsão trazida pela Lei 14.365/2022 ao CPP foi a vedação da realização de audiências e sessões de julgamento durante o recesso forense.
Assim, elas só serão realizadas entre 20/12 a 20/01 quando estiverem relacionadas às hipóteses de exceção (réus presos, procedimentos da Maria da Penha e medidas urgentes).
Veja a redação:
“Art. 798-A. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”
A Lei 14.365/2022 trouxe diversas alterações na suspensão de prazos no CPP, em honorários advocatícios, bem como em direitos e prerrogativas dos advogados.
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