A Portaria MC 816/2022, publicada em 27/09/2022, regulamenta o empréstimo consignado para beneficiários do Auxílio Brasil.

Vale lembrar que a consignação em benefícios do Programa Auxílio Brasil foi estabelecida por meio do Decreto 11.170/2022.

A Portaria MC 816/2022, ao dispor sobre as regras para a consignação do Auxílio Brasil, conta com 42 artigos e 3 anexos.

Por isso, a Legalcloud separou as disposições mais importantes da Portaria MC 816/2022 sobre o empréstimo consignado para beneficiários do Auxílio Brasil!

Vigência: “Art. 45. Esta Portaria entra em vigor:

a) em 60 dias a partir da publicação referente ao § 3º do artigo 8º e artigo 29; e

b) na data de sua publicação para os demais dispositivos.”

Conteúdo ocultar

Assédio comercial: Vedadas atividades para convencer o beneficiário do Auxílio Brasil a celebrar empréstimo consignado

A Portaria MC 816/2022, em seu art. 2°, veda que as instituições financeiras convençam os beneficiários a contratar o empréstimo.

Não são autorizadas quaisquer atividades de marketing, ofertas comerciais, propostas ou publicidades direcionadas, inclinadas a convencer os beneficiários do Programa a celebrar o empréstimo consignado. 

Confira a redação do art. 2° da Portaria MC 816/2022:

“Art. 2º Fica expressamente vedado às instituições financeiras habilitadas a operacionalização do serviço de empréstimo consignado em benefícios do Programa Auxílio Brasil, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário a celebrar contratos de empréstimo pessoal com pagamento mediante consignação em benefício.”

Tais práticas, se realizadas, serão consideradas como assédio comercial e estarão sujeitas à penalidades.

É o que estabelece o parágrafo único do art. 2° da Portaria MC 816/2022:

“Art. 5°. Parágrafo único. As atividades referidas no caput serão consideradas assédio comercial, ficando sujeitas às penalidades previstas no artigo 38 desta Portaria, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.”

Autorização do tomador para efetivação do empréstimo consignado: Requisitos 

Para a contratação do empréstimo e seu respectivo desconto, será necessária a autorização do responsável familiar recebedor do benefício do Programa Auxílio Brasil.

De acordo com o art. 5° da Portaria MC 816/2022, o responsável, no papel de tomador do empréstimo pessoal, poderá autorizar o desconto do valor do empréstimo no benefício recebido pelo seu grupo familiar. 

Veja o art. 5° da Portaria MC 816/2022, que determina:

“Art. 5º O responsável familiar recebedor de benefícios do Programa Auxílio Brasil, na figura de tomador de empréstimo pessoal, poderá autorizar o desconto, no benefício percebido por seu grupo familiar, dos valores referentes ao pagamento do empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras habilitadas para este fim.”

Entretanto, a consignação não pode ser concedida nas modalidades de crédito, arrendamento mercantil e nem cartão de crédito.

Como bem determina o parágrafo único do o art. 5° da Portaria MC 816/2022:

“Art. 5º. Parágrafo único. É proibida a consignação das modalidades de crédito arrendamento mercantil e cartão de crédito.”

Requisito 1: Autorização por escrito ou por meio eletrônico [Art. 7° da Portaria MC 816/2022]

Para a efetivação do contrato de empréstimo é preciso que haja a autorização expressa do tomador.

Somente assim as informações pessoais e bancárias poderão ser acessadas pela instituição financeira. 

Confira a determinação do art. 7° da Portaria MC 816/2022: 

“Art. 7º O tomador deverá autorizar expressamente a instituição financeira a ter acesso às informações pessoais e bancárias necessárias à efetivação do contrato pleiteado, conforme anexo II.”

Essa autorização será irrevogável e irretratável. Além disso, também deverão ser feitas por escrito ou de forma eletrônica, não sendo admitidas as dadas por telefone ou gravação de voz. 

É o que prevê os §§1° e 2° do art. 7° da Portaria MC 816/2022:

“§ 1º. A autorização de que trata esse artigo será realizada por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável.

§ 2º Não será aceita autorização dada por telefone ou ainda por meio de gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

Requisito 2: Documentação necessária e regras de validade [Art. 8° da Portaria MC 816/2022]

Para a contração do empréstimo de forma efetiva, confira na redação do art. 8° da Portaria MC 816/2022 quais são os documentos necessários:

“Art. 8º A contratação do empréstimo ocorrerá mediante apresentação, pela instituição financeira, do contrato firmado e assinado, mediante apresentação:

a) do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Cadastro de Pessoa Física – CPF do tomador;

b) de autorização de consignação assinada; e

c).do questionário de orientações de educação financeira (anexo III).”

Para a efetivação, a autorização poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico, possuindo validade enquanto subscrita pelo tomador de crédito, não persistindo por sucessão. Assim determina o art. 8°, §1° da Portaria MC 816/2022. 

Veja:

“Art. 8° § 1º A autorização para a efetivação da consignação poderá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico, possuindo validade enquanto subscrita pelo tomador do crédito, não persistindo, por sucessão, em relação aos demais componentes do grupo familiar do benefício.”

Já os §§ 2° e 3° do art. 8°da Portaria MC 816/2022, define como a autorização por escrita ou por meio eletrônico deverá ser encaminhada ao agente operador para que se tenha assegurada a sua integridade:

Art. 8° “§ 2º A autorização por escrito deverá ser digitalizada e encaminhada ao agente operador de consignações, sendo o procedimento dispensado quando produzida de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio.

§ 3º O encaminhamento de documentação citado ao § 2º poderá ser dispensado no caso de documentação produzida de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio.”

O questionário de orientações de educação financeira, como parte da documentação necessária, não irá interferir na tomada de decisão da instituição para a contratação do empréstimo.

Confira o que diz o §4° do art. 8° da Portaria MC 816/2022 sobre a questão:

“Art. 8º § 4º O questionário de orientações de educação financeira é parte indissociável do contrato e não interferirá na tomada de decisão da instituição financeira pela realização do contrato proposto.”

Autorização do tomador para efetivação do empréstimo consignado: Mudança do tomador

Nos casos de mudança do tomador de crédito, somente continuará sendo válida a autorização para a contratação do empréstimo nas situações previstas no art. 9° da Portaria MC 816/2022.

Veja o que prevê o art. 9° da da Portaria MC 816/2022:

“Art. 9º Em caso de alteração do responsável familiar do grupo familiar recebedor de benefício, a autorização a que se refere o artigo 8º permanecerá válida quando:

a) o tomador do empréstimo permanecer como componente do grupo familiar do benefício onde ocorre a consignação;

b) o tomador passar a compor novo grupo familiar recebedor de benefício do Programa Auxílio Brasil, desde que o tomador seja o único componente desse novo grupo familiar; e”

Quando não observadas tais condições, a autorização não será mais válida.

Responsabilidade do pagamento em casos de mudança de tomador

Com a falta de validação da autorização, o desconto do valor da parcela do empréstimo não ocorrerá mais. Contudo, a obrigação irá permanecer. 

É o que determina o §1° do art. 9° da Portaria MC 816/2022:

“Art. 9 § 1º Quando não caracterizadas as hipóteses previstas neste artigo, o desconto da parcela do empréstimo contratado deixará de ocorrer, permanecendo, entretanto, a obrigação contratada.”

Dessa forma, o pagamento da obrigação deverá ser feito de forma direta e exclusiva pelo beneficiário, sendo este o responsável.

Veja como os §§ 2° e 3° do art. 9° da Portaria MC 816/2022 dispõem sobre a responsabilização do pagamento da obrigação:

“Art. 9º § 2º A responsabilidade pelo pagamento da obrigação será direta e exclusiva do beneficiário em relação à instituição financeira.

§ 3º Em nenhuma hipótese a União poderá ser responsabilizada, mesmo que subsidiariamente, pela obrigação contratada.”

Responsabilidade do pagamento em casos do tomador não integrar mais o grupo familiar

Já nas situações em que o tomador deixar de compor o grupo familiar beneficiário, no qual o desconto das parcelas são realizadas, o art. 10 da Portaria MC 816/2022 define o que ocorrerá com as parcelas contratadas.

Confira o que dispõe o art. 10 da Portaria MC 816/2022:

“Art. 10. Na situação de alteração de responsável familiar citada no artigo 9º, caso o tomador deixe de compor o grupo familiar do benefício onde ocorre o desconto das parcelas do empréstimo contratado, o valor das parcelas por ele contratadas:

a) permanecerá indisponível até o encerramento do(s) contrato(s) vigente(s) para fins de novos contratos que venham a ser propostos pelo novo responsável familiar; e

b) será considerado como indisponíveis na margem consignável do novo grupo familiar a que o tomador passou a incorporar até o encerramento do(s) contrato(s) vigente(s).”

Averbação do crédito obtido pela consignação do benefício do Auxílio Brasil

O arquivo para a averbação do crédito adquirido somente será enviado após a assinatura contratual do beneficiário do Auxílio Brasil, mesmo quando feita por meio eletrônico. 

Assim determina o art. 12 da Portaria MC 816/2022:

“Art. 12. A instituição financeira somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.”

Os §§1° e 2°  do art. 12 da Portaria MC 816/2022 prevêem em que situações a operação será considerada irregular e quando os valores indevidamente retidos serão restituídos. Confira:

“Art. 12 § 1º. A inobservância do disposto no caput implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo Ministério da Cidadania, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação e ressarcimento ao beneficiário dos valores indevidamente retidos.

§ 2º A restituição mencionada ao § 1º deverá ser comprovada ao Ministério da Cidadania para instrução dos autos do processo de apuração de irregularidade.”

O art. 14 da Portaria MC 816/2022, define os meios de obtenção de informação para a formalização do contrato de empréstimo, sendo eles:

“Art. 14. As informações necessárias à formalização do contrato de empréstimo poderão ser obtidas pelo beneficiário por meio:

a) do extrato de pagamento de benefício obtido no momento do saque mensal; e

b) de consulta ao aplicativo Auxílio Brasil.”

Operações do empréstimo consignado do Auxílio Brasil: Regras e limitações

O art. 15 da Portaria MC 816/2022 prevê os critérios a serem observados nas operações de empréstimos consignados, como:

  • Número de prestações máximo de 24 parcelas mensais e sucessivas
  • Taxa de juros máxima de 3,5% ao mês
  • Vedação à cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC)

Confira todos os critérios a serem observados nas operações de empréstimos consignados com o Auxílio Brasil:

“Art. 15. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios:

I – O número de prestações não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

II – a taxa de juros não poderá ser superior a três por cento e cinco décimos (3,5%) ao mês;

III – O desconto das parcelas ocorrerá mensal e sucessivamente, observado o prazo contratado;

IV – É obrigatória a informação da taxa de juros aplicada, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;

V – É vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e

VI – É vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.”

E atenção ao parágrafo único do art. 27 da Portaria MC 816/2022! Ele determina que o contrato não poderá ser alterado.

“Art. 27. Parágrafo único. O contrato celebrado não poderá ser alterado, podendo somente ocorrer a sua exclusão do sistema e averbação de um novo.”

Dever de informação das instituições financeiras aos tomadores

Além das regras exigidas no art. 52 do CDC, o art. 21 da Portaria MC 816/2022 prevê as informações mínimas que devem ser dadas ao beneficiário do empréstimo consignado:

“Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de empréstimo deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:

I – valor total com e sem juros;

II – taxa efetiva mensal e anual de juros;

III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

IV – valor, número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar com o empréstimo pessoal;

VI – data do início e fim do desconto;

VII – valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede;

VIII – o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone; e

IX – O valor líquido do benefício restante após a eventual contratação do empréstimo.

Parágrafo único. O valor da parcela informado conforme inciso IV deverá ser inteiro, não sendo admitida a informação de centavos no momento da contratação.”

Depósito do crédito contratado através do consignado do Auxílio Brasil: Conta bancária deve ser a mesma

A conta bancária do crédito contratado deverá ser a mesma conta onde são realizados os pagamentos do Auxílio Brasil.

É o que determina o art. 22 da Portaria MC 816/2022:

“Art. 22. O crédito contratado deverá ser realizado exclusivamente na conta bancária onde é realizado o pagamento do benefício do Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único. Caso o crédito do benefício não seja realizado em conta bancária, deverá o tomador interessado proceder a regularização de seus dados cadastrais junto ao Cadastro Único, de forma que seja possível a abertura da referida conta e, assim, viabilizando o crédito do empréstimo.”

Prazos de liberação, quitação antecipada, liquidação e descontos

Os arts. 23, 24 e 28 da Portaria MC 816/2022 trazem prazos referentes à liberação, quitação antecipada, liquidação e primeiro desconto do crédito contratado em consignado.

Veja o prazo para liberação do valor contratado:

“Art. 23. Confirmada a averbação do contrato pelo agente operador de consignações, a instituição financeira se obriga a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação.

Veja o prazo para liberação do boleto para quitação antecipada e informação da liquidação:

Art. 24. Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.

Parágrafo único. As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio ao agente operador de consignações, da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal liquidado antecipadamente.

Veja o prazo para o primeiro desconto na renda do beneficiário:

Art. 28. O primeiro desconto na renda do benefício ocorrerá no primeiro mês subsequente ao do envio das informações pelas instituições financeiras ao agente operador de consignações, desde que encaminhadas no prazo previsto no calendário operacional de benefícios do Programa Auxílio Brasil.”

Contratação e descontos indevidos por empréstimo consignado em benefícios do Auxílio Brasil: Responsabilidade pela devolução

A responsabilidade pela devolução do valor consignado indevidamente em caso de contratação ou descontos indevidos será da instituição financeira, exclusivamente.

A devolução do valor deverá ser realizada no máximo de 2 dias após a constatação da irregularidade.

É como determina o art. 36 da Portaria MC 816/2022, veja:

“Art. 36. Nas situações em que for constatado o desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado em benefícios do Programa Auxílio Brasil em decorrência de contratação indevida, divergência a maior do valor contratado ou em que o desconto ocorra em valor superior ao limite estabelecido em lei, caberá exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado indevidamente.

§ 1º A devolução do valor referido no caput deverá ser realizada no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, diretamente na conta de pagamento do benefício do Programa Auxílio Brasil, enviando comprovante da devolução ao Ministério da Cidadania ou órgão por ele designado, como parte integrante do retorno da reclamação registrada.

§ 2º Quando constatado erro ou irregularidade no contrato averbado, a instituição financeira deverá enviar informação ao agente operador de consignações com vistas à exclusão da operação de crédito.

§ 3º Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo tomador, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar ao Ministério da Cidadania nos autos da apuração de irregularidade, o nome e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular.”

Irregularidades na consignação de benefícios do Auxílio Brasil: Ressarcimento e penalidades

A Portaria MC 816/2022, ao dispor sobre o empréstimo consignado de benefícios do Auxílio Brasil, prevê hipóteses de ressarcimento e penalidades em caso de irregularidades.

Ressarcimento de empréstimo consignado em benefícios considerados irregulares

Se o desconto de parcelas do empréstimo consignado ocorrer em benefícios considerados irregulares, os valores repassados às instituições deverão ser ressarcidos.

O mesmo vale para os casos de retorno do crédito por não saque do crédito pelo beneficiário.

É o que determina o art. 37 da Portaria MC 816/2022 sobre o ressarcimento:

“Art. 37. Nos casos onde o desconto de parcelas de empréstimo consignado tenha ocorrido em benefícios que venham a ser considerados irregulares, mesmo que extemporaneamente, os valores repassados às instituições financeiras deverão ser ressarcidos diretamente ao Ministério da Cidadania, na competência seguinte à decisão definitiva de apuração da irregularidade em pauta.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às situações de retorno de crédito por não saque do crédito pelo beneficiário.

§ 2º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao MC no prazo de cinco dias úteis após comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem específica, via STR.

§ 3º Os valores citados no caput serão corrigidos com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução.”

Penalidades em irregularidades nas operações de consignação

Em caso de irregularidades nas operações de consignação, o art. 38 da Portaria MC 816/2022 prevê as seguintes penalidades às instituições financeiras:

  • Suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações por 5 anos
  • Suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações enquanto perdurar o motivo determinante
  • Suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações por um ano na hipótese de reincidência
  • Suspensão permanente da habilitação para contratação de novas consignações e proibição de realização de nova habilitação por 5 anos

Veja todas as disposições presentes no art. 38 da Portaria MC 816/2022:

“Art. 38. Constatadas irregularidades nas operações de consignação realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o MC aplicará as seguintes penalidades:

I – suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela Senarc, nos casos de:

a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou

b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao MC;

II – suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:

a) não atendimento ao disposto nos artigos 6º e 7º; ou

b) desabilitação para operação de créditos consignados em benefícios sob gestão do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 6º inciso III desta Portaria.

III – suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações por um ano na hipótese de reincidência da situação prevista no inciso II alínea “a”, a contar da notificação formal à instituição financeira;

IV – suspensão permanente da habilitação para contratação de novas consignações e proibição de realização de nova habilitação pelo prazo de cinco anos, contados da data da notificação na hipótese de reincidência na ocorrência de que trata o inciso II alínea “a”, após o cumprimento da suspensão prevista no inciso III;

§1º O MC poderá, sempre que tomar ciência de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do órgão, inclusive com publicidade enganosa ou abusiva, suspender a habilitação da instituição financeira para a contratação de novas consignações até que esta apresente as informações conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos.

§ 2º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.

§ 3º Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos nos §§ 1º e 2º a conduta da instituição financeira que, violando preceito normativo, cause dano, de qualquer espécie material ou moral ao beneficiário.”

Processo de aplicação das penalidades em irregularidades nas operações de consignação

Para aplicação das penalidades previstas anteriormente no processo de apuração de irregularidades, será preciso observar o devido processo legal.

É o que dispõe o art. 39 da Portaria MC 816/2022.

“Art. 39. As penalidades previstas no artigo 39 serão aplicadas mediante observância do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O processo de apuração por irregularidades nas operações de consignações realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários será iniciado de ofício pela Senarc ou outro órgão eventualmente designado em ato próprio do MC e instruído com os elementos necessários à identificação da conduta alegadamente irregular.

§ 2º Após instrução, a Senarc deverá notificar a instituição financeira envolvida, mediante ofício em que conste expressamente a descrição da conduta alegadamente irregular, bem como a previsão de possibilidade de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, contatos a partir do recebimento da notificação, que deverá ser certificada nos autos;

§ 3º Caso a instituição financeira envolvida não apresente a defesa no prazo, deverá ser certificada nos autos tal ocorrência;

§ 4º A defesa deverá ser motivadamente apreciada pela Senarc, que se manifestará quanto ao mérito do apresentado, podendo solicitar, se necessário, diligências adicionais para elucidação dos fatos;

§ 5º Esgotadas as providências previstas nos §§ 1º a 4º, a Senarc elaborará Nota Técnica nos autos contendo sua decisão fundamentada.”

Cabimento de recurso da decisão do processo de apuração de irregularidades

O art. 40 da Portaria MC 816/2022 dispõe sobre as regras para interpor recurso contra a decisão acerca do processo de apuração de irregularidades.

O prazo para interpor o recurso é de 10 dias e não há efeito suspensivo.

Confira:

“Art. 40. Da decisão da Senarc acerca do processo de apuração de irregularidades, caberá recurso hierárquico, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, que será direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, deverá encaminhar os autos ao Ministro de Estado da Cidadania, no prazo de quinze dias a partir do seu recebimento.

§ 1º Os recursos hierárquicos previstos neste artigo não têm efeito suspensivo, salvo se assim expressamente deferidos, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade recorrida ou pela autoridade competente para decidir o recurso, em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, devidamente motivados.

§ 2º A Senarc manterá controle dos processos de apuração e responsabilidade em curso ou já julgados para fins de avaliar eventual reincidência em condutas irregulares, bem como para realizar a dosimetria da sanção a ser eventualmente aplicada.”

Contrato de empréstimo consignado é somente entre beneficiário e instituição financeira

O art. 41 da Portaria MC 816/2022 prevê de maneira expressa que o contrato de empréstimo consignado através do benefício do Auxílio Brasil é entre as partes.

Isto é, apenas entre a instituição financeira e beneficiário.

Tanto o é que o art. 13 da Portaria MC 816/2022 prevê a livre negociação entre as partes ao tratar que a concessão do empréstimo será feita a critério da instituição consignatária.

Confira:

“Art. 41. O contrato de empréstimo é uma operação entre instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre consignações ser ajustados entre as partes.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação de empréstimo deverão ser dirimidas diretamente junto a instituição financeira contratada.”

“Art. 13. A concessão de empréstimo pessoal será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Portaria.”

Assim, o Ministério da Cidadania e o agente operador de consignações não respondem por qualquer débito contratado, conforme previsão do art. 44 da Portaria MC 816/2022.

Veja:

“Art. 44. O Ministério da Cidadania, bem como o agente operador de consignações, em nenhuma hipótese, responderão pelos débitos contratados pelos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas na forma desta Portaria.”

Share via