O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta do CNJ que centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações.

E é importante destacar que já há Tribunais aderindo ao Domicílio Judicial Eletrônico, portanto, é preciso estar atento para evitar prejuízos!

Pensando nisso, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre o Domicílio Judicial Eletrônico!

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O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?

Conforme o site do CNJ, o Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução que centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações, em um só local.

Ou seja, ele cria um endereço judicial virtual, substituindo as comunicações físicas e/ou deslocamentos de oficiais de Justiça.

Dessa forma, ele conecta todos os tribunais brasileiros que aderiram ao Domicílio Judicial Eletrônico aos usuários cadastrados, que recebem e acompanham as comunicações.

Alguns benefícios do Domicílio Judicial Eletrônico destacados pelo CNJ são:

  • Acesso centralizado às comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros
  • Funcionalidades de consulta e ciência às comunicações
  • Acesso ao inteiro teor das comunicações

Confira a previsão do Domicílio Judicial Eletrônico na Resolução 455/2022 do CNJ:

Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.

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Como funciona o Domicílio Judicial Eletrônico? [Realização da comunicação processual e prazos]

Conforme determinado no site do CNJ, o tribunal deverá encaminhar todas as citações, intimações e ofícios pelo Domicílio Judicial Eletrônico

Nesse sentido, o art. 18 da Resolução 455/2022 do CNJ prevê a obrigatoriedade da citação através do Domicílio Judicial Eletrônico, com exceção da citação por edital:

Art. 18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN.

Comunicação processual pelo Domicílio Judicial Eletrônico: Aperfeiçoamento e abertura de prazo

Para que a comunicação processual pelo Domicílio Judicial Eletrônico seja considerada aperfeiçoada e o prazo comece a correr, é preciso que o destinatário tenha acesso ao conteúdo da comunicação.

Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.

Mas caso a consulta ao conteúdo da comunicação ocorra em dia não útil, ela só será considerada realizada no primeiro dia subsequente.

Art. 20 § 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.

Ausência de citação no Domicílio Judicial Eletrônico: Prazo para aperfeiçoamento da citação eletrônica

No Domicílio Judicial Eletrônico, há um prazo de 3 dias úteis para que a citação por meio eletrônico seja aperfeiçoada para fins do art. 246, § 1º-A do CPC, que dispõe:

Art. 246 § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital.

Importante destacar que esse prazo começa a contar da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico.

Transcorrido esse prazo de 3 dias, o sistema gerará a informação da ausência de citação.

Art. 20 § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.

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Ausência de aperfeiçoamento das demais comunicações processuais no Domicílio Judicial Eletrônico: Prazo para realização automática

Nos demais casos que não envolvam citação eletrônica, há um prazo de 10 dias corridos para que a comunicação processual através do Domicílio Judicial Eletrônico seja aperfeiçoada.

Esse prazo também começa a contar da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico.

Transcorrido esses 10 dias corridos sem o aperfeiçoamento da comunicação, ela será considerada realizada automaticamente.

Art. 20 § 4o Para os demais casos, não havendo aperfeiçoamento da comunicação processual em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5o, § 3o, da Lei no 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC/2015 a esse interstício.

A medida está alinhada com o art. 5º, §3º da Lei 11.419/2006, que determina:

“Art. 5º § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”

Como ficam os processos em segredo de justiça no Domicílio Judicial Eletrônico?

As comunicações que correm em segredo de justiça só poderão ser acessadas pelo Órgão Julgador Expedidor ou pelo destinatário e seus representantes autorizados no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico.

Quem receberá as comunicações processuais pelo Domicílio Judicial Eletrônico?

Para receber citações e intimações, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para:

  • União
  • Estados
  • DF
  • Municípios
  • Entidades da administração indireta
  • Empresas públicas
  • Empresas privadas

Veja a previsão do art. 16 da Resolução 455/2022 do CNJ:

Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.

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Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte também devem aderir ao Domicílio Judicial Eletrônico?

Apesar de não ser obrigatório, as pessoas físicas também poderão se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico para receber citações e intimações.

É o que determina o art. 16, § 2º da Resolução 455/2022 do CNJ:

Art. 16 § 2o As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio:  

I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e

II – de autenticação com uso de certificado digital.

Já em relação à obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial eletrônico pelas microempresas e empresas de pequeno porte, depende:

  • Caso elas tenham endereço eletrônico cadastrado no Redesim, o Domicílio Judicial eletrônico não é obrigatório.
  • Porém, caso não haja cadastro no Redesim, será obrigatório.

A previsão está no art. 17, caput e §§1º e 2º, da Resolução 455/2022.

“Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.

§ 1o O endereço eletrônico previamente cadastrado na Redesim pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte será aproveitado para os fins a que alude o artigo 15.

§ 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16.”

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Cronograma de implementação e cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico

O CNJ informou que a liberação do Domicílio Judicial Eletrônico ocorrerá em fases, conforme o público-alvo.

Ainda conforme o cronograma de implementação presente no site do CNJ, as instituições financeiras já podem receber intimações e citações pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

Após isso, será a vez das demais instituições privadas, depois as instituições públicas e, por fim, as pessoas físicas.

Como se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico?

Em um primeiro momento, o cadastro será do CNPJ da instituição interessada, por meio de validação pelo e-CNPJ.

Posteriormente, será possível incluir uma pessoa responsável no perfil Administrador, que poderá ser a pessoa que a instituição achar mais adequada.

Após isso, o administrador poderá cadastrar outros administradores, bem como outros perfis (Gestor e Preposto).

Será preciso cadastrar uma procuração específica para cadastrar um profissional no Domicílio Judicial Eletrônico?

Conforme disposto no site do CNJ, não é necessário comprovantes para cadastrar usuários do Domicílio Judicial Eletrônico.

Portanto, é desnecessário o envio de procuração específica ou comprovante de designação do cargo.

Quais os dados serão necessários para cadastrar usuários no Domicílio Judicial Eletrônico?

É necessário possuir o CPF e o e-mail do usuário a ser cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico 

As demais informações são recuperadas da Receita Federal, como informou o CNJ em seu site.

Os advogados que não são usuários cadastrados pela pessoa jurídica no Domicílio Judicial Eletrônico podem acessar as comunicações dos processos que são representantes das partes?

O CNJ esclareceu que os advogados que não são usuários cadastrados pela pessoa jurídica no Domicílio Judicial Eletrônico poderão acessar as comunicações dos processos em que atuam.

Ou seja, todos os representantes ativos nos autos do processo poderão acessar as comunicações processuais apenas daqueles em que representam a parte envolvida. 

Para tanto, o advogado deverá acessar o Domicílio Judicial Eletrônico usando o seu e-CPF ou gov.br e clicar na opção “Meus representados”. 

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O que acontece se, no curso do processo, houver alteração do advogado que representa a empresa?

Caso ocorra alteração do advogado no curso do processo, o Tribunal inativará o representante anterior e incluirá o novo representante.

Mas atenção! A alteração deve ser feita nos autos do processo para então ser informada pelo Tribunal no Domicílio Judicial Eletrônico.

Após isso, as comunicações processuais passarão a ser distribuídas e acessadas apenas por aqueles que possuem permissão. 

É o que esclarece o CNJ em seu site.

Quais Tribunais já aderiram ao Domicílio Judicial Eletrônico?

O Domicílio Judicial Eletrônico está sendo implementado em sistemas de Tribunais em todo país. 

Até o momento, o Domicílio Eletrônico já foi concluído nos seguintes sistemas dos Tribunais Estaduais:

  • TJDFT – PJe Nacional
  • TJGO – PROJUDI
  • TJMT – PJe Nacional
  • TJPA – PJe Nacional
  • TJPB – PJe Nacional
  • TJRJ – DCP, EJUD, PJe Nacional
  • TJRS – ePROC

Já os Tribunais Estaduais abaixo estão em fase de implementação, ou seja, o Domicílio Judicial Eletrônico está em andamento nos respectivos sistemas:

  • TJAM – PROJUDI
  • TJAP – PJe Nacional
  • TJBA – PJe Nacional e PROJUDI
  • TJCE – PJe Nacional
  • TJMA – PJe Nacional
  • TJMG – PJe Nacional
  • TJMS – SAJ
  • TJPR – PROJUDI
  • TJRN – PJe Nacional
  • TJRO – PJe Nacional
  • TJRR – PROJUDI 
  • TJSC – ePROC
  • TJSE – SCPV
  • TJSP – SAJ

Entre os superiores, o TSE e o TST também já iniciaram a sua implementação Domicílio Judicial Eletrônico no PJe Nacional e no PJe JT, respectivamente. 

Para acompanhar as informações sobre a integração do Domicílio Judicial Eletrônico nos Tribunais de todo o país, basta acessar o Painel de Monitoramento clicando aqui.

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Tribunais que ainda não aderiram ao Domicílio Judicial Eletrônico [Portaria 29/2023 do CNJ]

O uso do Domicílio Judicial Eletrôncio é obrigatório para todos os órgãos do Poder Judiciário, mas como visto, nem todos os tribunais adequaram o seu sistema ainda.

Nesse sentido, a Portaria 29/2023 do CNJ definiu um prazo de 90 dias para que os tribunais viabilizassem seus sistemas processuais eletrônicos para o uso do Domicílio Eletrônico.

Porém, tal prazo foi prorrogado para mais 90 dias, impreterivelmente, por meio da Portaria CNJ 129/2023

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