Usucapião Familiar sobre somente uma fração de um imóvel com área superior a 250m² não atende ao requisito legal. É o que o STJ decidiu em julgamento realizado em 19/05/2026.

Nos termos do Código Civil, o Usucapião Familiar é uma modalidade de usucapião que permite a um dos cônjuges ou companheiros adquirir a propriedade integral de um imóvel urbano de até 250 m² quando o outro abandona o lar, além de outros requisitos.

Assim, a discussão consistiu em definir se é possível reconhecer usucapião familiar sobre só uma parte de um imóvel maior que 250m², ou seja, acima do limite legal estabelecido no art. 1240-A do Código Civil.

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Ementa da decisão sobre Usucapião Familiar

A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 19/05/2026, que:

O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.

(Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, unanimidade, j. 19/5/2026, DJEN 26/5/2026.)

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Importante para o seu trabalho

Para quem atua com direito civil, a decisão traz importantes considerações sobre os limites do usucapião familiar.

No caso concreto, o imóvel objeto da ação conta com 360m³. A parte, por sua vez, buscava usucapir somente os 250m² previstos no art. 1240-A do Código Civil.

O que você precisa saber sobre Usucapião Familiar

Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Usucapião Familiar:

  • O legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro

Principais fundamentos da decisão sobre Usucapião Familiar

Na decisão sobre Usucapião Familiar, o Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira baseou seu voto nos seguintes pontos:

  1. Por afetar o direito fundamental à propriedade, o Usucapião Familiar deve ser interpretado de forma restrita
  2. A pretensão de usucapir fração de até 250m² de imóvel com área superior burla a restrição imposta pelo Código Civil

1. Por afetar o direito fundamental à propriedade, o Usucapião Familiar deve ser interpretado de forma restrita

O Usucapião Familiar é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente, afetando, diretamente, o direito fundamental à propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CRFB/88.

Nesse sentido, toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.

Assim, não é dado ao intérprete ampliar o alcance do art. 1240-A do Código Civil para além do que seu texto expressamente estabelece.

A ampliação do instituto por via interpretativa corresponderia a uma restrição não autorizada do direito de propriedade do cônjuge ausente.

2. A pretensão de usucapir fração de até 250m² de imóvel com área superior burla a restrição imposta pelo Código Civil

Em nenhum momento, o legislador emprega expressões como “parte do imóvel”, “fração do imóvel” ou “área do imóvel” no art. 1240-A do Código Civil. O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250 m².

Portanto, a pretensão de usucapir fração de até 250 m² de imóvel com área total de 360 m² não é apenas interpretação extensiva da norma. É uma burla à restrição que ela impõe.

Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.

Desse modo, o legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.

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