A Lei 14.620/2023 alterou o CPC em relação aos títulos executivos extrajudiciais por meio eletrônico, para dispor sobre a assinatura eletrônica e dispensa de testemunhas.
A nova lei foi publicada no DOU 14/07/2023 e entrou em vigor na data de sua publicação.
Por isso, não deixe de conferir as novidades que a Lei 14.620/2023 trouxe em relação aos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico!
Títulos executivos extrajudiciais eletrônicos: Assinatura e dispensa de testemunhas [Lei 14.620/2023]
A Lei 14.620/2023 alterou o CPC para incluir uma nova previsão sobre os títulos executivos extrajudiciais.
Agora, o art. 784 do CPC conta com um novo parágrafo (Art. 784 § 4º, CPC), que admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei em relação aos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico.
Além disso, o novo dispositivo dispensa a assinatura de testemunhas em títulos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico.
Vale destacar que a assinatura de testemunhas nos títulos extrajudiciais é dispensada quando a integridade do título for conferida pelo provedor da assinatura.
Veja a previsão do art. 784, § 4º, do CPC, alterado pela Lei 14.620/2023:
“Art. 784 § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
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