A Tabela da OAB é apenas referencial para fixação equitativa de honorários advocatícios, não vinculando o magistrado na hora do arbitramento, conforme decidido pelo STJ em julgamento realizado em 12/08/2025.

A fixação equitativa de honorários advocatícios, segundo o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesse sentido, a controvérsia consistiu em definir se é possível a utilização da tabela de honorários da OAB como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial por equidade.

O Tribunal de origem entendeu que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial.

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Ementa da decisão

A Primeira Turma do STJ decidiu, em 12/08/2025, por unanimidade, que:

“A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 – que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.”

(AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, unanimidade, j.12/8/2025, DJEN 15/8/2025)

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No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC serve apenas como referencial para a fixação da verba, não sendo de observância obrigatória.

O que você precisa saber sobre esse informe sobre fixação equitativa de honorários advocatícios

Resumimos o que você precisa saber sobre essa decisão sobre fixação equitativa de honorários advocatícios:

  • É preciso observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do advogado ou sua remuneração inferior.

Principais fundamentos da decisão sobre fixação equitativa de honorários advocatícios

Na decisão, o rel. Min. Sérgio Kukina baseou seu voto no seguinte ponto:

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tabela da OAB é apenas um referencial para fixação equitativa dos honorários advocatícios

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tabela da OAB é apenas um referencial para fixação equitativa dos honorários advocatícios

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 85, § 8º-A, do CPC, apenas recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios.

Trata-se, portanto, de mero referencial.

Assim, não vincula o magistrado no momento de arbitrar a referida verba. Ou seja, o valor contido nas tabelas das Seccionais não é de observância obrigatória, quando da aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

Isso ocorre porque é preciso observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

Nesse sentido, o relator ministro citou o voto proferido no AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 18/6/2024, no julgamento realizado pela Primeira Seção do STJ.

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