A suspensão e a prorrogação de prazos são fenômenos, previstos pelo Novo Código de Processo Civil, que alteram a contagem dos prazos processuais.

Tais fenômenos podem ter diversas causas, como a ocorrência de dias não-úteis (finais de semana, feriados, dias com expediente suspenso e pontos facultativos) e de indisponibilidades eletrônicas no sistema do Tribunal.

Por provocarem modificações relevantes na contagem de prazos, muitos advogados ficam receosos em relação à ocorrência da suspensão ou da prorrogação de prazos em seus processos. 

Para tirar todas as dúvidas dos profissionais, a equipe Legalcloud criou um material completo sobre suspensão e prorrogação de prazos processuais e suas aplicações práticas. 

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O que é suspensão e prorrogação de prazos no Novo CPC?

Para começar, precisamos definir com clareza o que é suspensão e prorrogação de prazos.

O que é suspensão de prazos?

Quando ocorre suspensão, os prazos param de correr e voltam -de onde pararam-  no próximo dia útil.

Por exemplo, se o seu prazo começa a ser contado dia 21 de agosto, os dias 22 e 23 de agosto são sábado e domingo, então o seu prazo voltará a correr dia 24 de agosto.

Ainda, segundo o artigo 221 do NCPC, os prazos são suspensos nos casos de suspensão do processo e em caso de obstáculo criado em detrimento da parte:

“Art. 221 Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.”

Suspensão e Interrupção de prazos: Qual é a diferença?

O prazo, quando há interrupção, volta à estaca zero, ou seja, a contagem recomeça.

 Enquanto isso, a suspensão não “zera” a contagem, o prazo é retomado no próximo dia útil.

 A interrupção de prazos é um fenômeno incomum. Pode ocorrer nas seguintes ocasiões:

  • Quando o réu requer o desmembramento do processo, em virtude de litisconsórcio multitudinário;
  • Quando as partes opõem embargos de declaração.

O que é prorrogação de prazos? 

Prorrogação significa que os prazos que iniciam e/ou vencem em dias não-úteis, param de correr e voltam -de onde pararam- no próximo dia útil.

O conceito de prorrogação deriva do art.224, § 1º, do CPC/2015 e do art.132, § 1º, do Código Civil de 2002:

“Art. 224. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.”

Art.132. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.”

O Supremo Tribunal de Justiça faz uso do conceito de prorrogação de prazo em suas decisões:

“A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art.224, § 1º, do CPC/2015.”

Dessa forma, este conceito teve seu significado construído, também, na prática.

Para exemplificar a aplicação da prorrogação de prazos, imagine que você possui um prazo cuja contagem termina dia 24 de agosto e -inesperadamente- o expediente é encerrado mais cedo. Nesse caso, o prazo será prorrogado e, assim, passará a vencer dia 25 de agosto. 

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Suspensão vs. prorrogação: Qual é a diferença?

A partir da interpretação do Novo CPC, foi construída certa diferenciação entre suspensão e prorrogação de prazos. 

Essa diferença é baseada na ideia de que a suspensão interfere na contagem dos prazos, em geral, fazendo pararem de correr, enquanto a prorrogação afeta dessa forma apenas os prazos que iniciam e/ou vencem.

Apesar dessas definições relativas à suspensão e à prorrogação, os Tribunais emitem Atos Normativos nos quais o uso literal de tais conceitos se confundem. Em outras palavras, é possível que seja utilizado o termo “suspensão de prazo” no Ato quando a situação é de prorrogação, como ocorre, muitas vezes, nos casos de expediente diferenciado.

Por isso, é necessário compreender as circunstâncias de aplicação desses conceitos, uma vez que, somente a partir do caso concreto, é possível definir os rumos de sua contagem de prazos. 

Entender bem a diferença entre suspensão e prorrogação de prazos é um dos segredos para a contagem de prazos processuais.

Suspensão e prorrogação de prazos: As principais causas

Muitos advogados e profissionais do Direito têm dúvidas em relação às causas de suspensão e prorrogação de prazos no Novo CPC.

Por isso, criamos um infográfico completo, indicando as principais causas:

Infográfico sobre suspensão e prorrogação de prazos no NCPC

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Quais são as Causas de Suspensão de Prazos no Novo CPC? 

A suspensão de prazos é causada – fundamentalmente – pela suspensão de expediente. 

A seguir abordaremos uma série de eventos específicos que suspendem o expediente e, por isso, afetam diretamente seus prazos processuais.

#1 Recesso Forense no NCPC

O Recesso Forense ocorre de 20 de dezembro a 6 de janeiro em toda a Justiça Civil, é o período de “férias” no judiciário. Por esse motivo, em geral, os prazos processuais ficam suspensos nesse intervalo de tempo e, também, de 6 a 20 de janeiro.

O artigo 220  do Novo CPC é claro quando legisla sobre a suspensão de prazos durante este período:

“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”

Atenção! Isso não significa uma paralisação total do Poder Judiciário e nem da atividade jurisdicional. O próprio Art. 220, parágrafo 1º descreve que Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput “.

Logo, podem ser realizados atos que não dependam da participação das partes, como a prolação de decisões interlocutórias, despachos, sentenças e decisões monocráticas. 

O parágrafo 2º do artigo 220 informa, também, que, durante a suspensão dos prazos processuais, não podem ser realizadas audiências e nem sessões de julgamento:  

Art.220, § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Quer saber mais sobre Recesso Forense? Confira o nosso post Recesso forense no Novo CPC [Guia Definitivo]

#2 Feriados e Pontos facultativos no CPC 2015

De acordo com o CPC, os feriados são dias sem expediente forense, ou seja, dias não úteis. Por isso, não devem ser considerados durante a contagem de prazos. 

Os seguintes artigos se debruçam sobre esta matéria:

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

“Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.”

Confira a seguir os principais:

  • Sábados e domingos;
  • 1º de janeiro,a terça-feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 8 de dezembro (Dia da Justiça) e 25 de dezembro.
  • Feriados específicos da Justiça Federal, feriados estaduais e municipais.

Com relação aos feriados municipais, normalmente há o feriado de comemoração à Emancipação Política do Município, do Padroeiro(a) local, entre outros. 

Os Pontos facultativos também suspendem prazos, uma vez que entram na categoria de dias não-úteis.

Além disso, os atos normativos emitidos pela administração dos Tribunais são autorizados a transferir feriados estabelecidos pela legislação local e -também- feriados estaduais e nacionais.

Nesse sentido, é importante acompanhar o Diário dos Tribunais nos quais seus processos tramitam, porque nele são publicados os atos que afetam seus prazos. Você pode acompanhar as mudanças também Blog da Legalcloud, nele fazemos posts sobre a postura dos Tribunais em relação aos feriados, se mantiveram a data, transferiram ou se não adotaram.

Atenção! Quando seus prazos são alterados pelos feriados municipais, é necessário fazer a comprovação de tempestividade com o ato normativo que determinou o feriado.

Muitas vezes, é difícil encontrar as publicações que precisamos. Por isso, tenho uma dica para você. A Calculadora de Prazos da Legalcloud fornece imediatamente todos os documentos necessários para comprovar os feriados locais, entre muitos outros eventos que alteram seus prazos.  

Quer saber mais sobre Feriados e pontos facultativos? Confira o nosso post Prazos suspensos por Feriados/Pontos facultativos [Novo CPC]

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#3 Ação causada por força maior ou determinação do juiz

A Força maior é caracterizada como fato necessário, cujo efeito não é possível evitar ou impedir, ou seja, é um acontecimento fora do controle humano.

No entanto, ações causadas por força maior não são indiferentes à nós, uma vez que são capazes de atingir as relações jurídicas, como o decorrer dos prazos processuais. 

Dessa forma, a ação causada por força maior representa os efeitos concretos causados por imprevistos. Por exemplo, a suspensão de expediente pode ser consequência de  alagamento ou queda de energia.

Discutimos anteriormente que a suspensão de expediente é causa fundamental de suspensão de prazos processuais. Acontecimentos derivados de força maior são, nesse sentido, uma das possíveis causas de suspensão de expediente

Como fundamento legal à questão da afetação dos prazos por força maior, podemos retomar o artigo 221. Como vimos, ele determina que o curso do prazo pode ser suspenso devido às hipóteses do artigo art. 313:

“Art. 313. Suspende-se o processo: 

VI – por motivo de força maior”

As competências atribuídas aos Presidentes dos Tribunais costumam ser definidas na legislação estadual. Mas, em geral, são responsáveis por fazer as alterações de expediente e prazos por meio de Atos Normativos, determinando as suspensões nos casos de força maior.

Além disso,possuem a discricionariedade para determinar tais alterações quando considerarem necessário.

Sobre a atuação dos juízes de direito no âmbito da alteração de prazos, o art.139 do Novo CPC determina:

 “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

(…)

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”

Um caso comum de determinação judicial pode ocorrer, por exemplo, quando há algum obstáculo em detrimento de uma parte, impedindo-a de agir enquanto correm os prazos. 

Dessa forma, o juiz de direito possui a competência de alterar prazos processuais específicos dependendo das circunstâncias do processo.

Quais são as Causas de Prorrogação de Prazos no NCPC?

Os prazos processuais podem ser prorrogados pelos seguintes motivos:

  • Expediente diferenciado;
  • Indisponibilidade Eletrônica.

Nos próximos tópicos discorreremos sobre tais acontecimentos. 

#1 Expediente diferenciado

Primeiramente, é necessário partir do seguinte pressuposto: o termo final de qualquer prazo processual, ou seja, o dia de vencimento do prazo, nunca cairá em dia não útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. 

Dessa forma, considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento coincidir com dia em que: 

  1. O expediente forense for encerrado antes; 
  2. O expediente forense for iniciado depois da hora normal.

O Supremo Tribunal de Justiça reafirma este posicionamento com a seguinte tese em suas decisões: 

“Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, “os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica””

Além disso, quando há expediente diferenciado, é necessário comprovar essa alteração nos prazos por meio de Ato emitido pelo Tribunal.

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#2 Indisponibilidade eletrônica

A indisponibilidade eletrônica ocorre quando o sistema do Tribunal tem seu funcionamento interrompido. Pode ser causada por falta de luz, servidor sobrecarregado, entre outros motivos.

Se a indisponibilidade durar mais de uma hora, os seus prazos eletrônicos que vencem no dia de indisponibilidade serão prorrogados, sob a condição de apresentação de Certidão que comprove esse acontecimento. 

O ato de fundamentar a alteração de prazos é chamado de Comprovação de Tempestividade. Confira nosso post para saber como executar esse procedimento.

Enquanto isso, o Código de Processo Civil, no Artigo 224, § 1, apresenta que:

“§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.”

Dessa forma, o Novo CPC possui uma lacuna no que diz respeito à afetação da indisponibilidade em processos físicos e/ou eletrônicos.

Além disso, contradiz a posição comumente adotada pelos Tribunais, que é a de prorrogar apenas os prazos que vencem no dia da indisponibilidade.

Assim, mesmo com a redação do Novo CPC, não há um consenso sobre o que acontece com os prazos. Na pesquisa da Legalcloud, encontramos decisões que consideram a suspensão do curso do prazo e outras que versam sobre somente afetar os prazos que vencem no dia.

Para maiores detalhes, leia nosso texto sobre Indisponibilidade Eletrônica . Ele é focado no TJRJ, mas a mesma situação se repete em outras cortes pelo país.

Muitos Tribunais alteram os prazos processuais

Não é novidade que os corriqueiros imprevistos, como as suspensões de prazos, deixam os advogados preocupados a respeito da contagem dos seus próprios prazos processuais.

Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais.

Veja os recursos disponibilizados para você e todos os usuários Legalcloud:

  • Simulações no CPC/2015, CPP, CLT e JEC
  • Atualização diária e de acordo com os provimentos dos tribunais
  • Simulações em 59 tribunais brasileiros, em processos físicos e eletrônicos

Esperamos que este texto tenha contribuído com a sua rotina de contagem de prazos processuais.

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Perguntas Frequentes sobre Suspensão e Prorrogação de prazos

O que é suspensão de prazo?

Quando ocorre suspensão, os prazos processuais param de correr e voltam -de onde pararam-  no próximo dia útil.

Quais são as causas de suspensão de prazos?

Os prazos ficam suspensos de 20/12 a 20/01 (art. 220, CPC 2015);
Quando há feriados, pontos facultativos e finais de semana (arts. 216 e 219, CPC 2015);
Ação causada por força maior (art. 313, VI, CPC 2015);
Determinação do juiz (art. 139, VI, CPC 2015).

Qual a diferença entre suspensão e interrupção de prazos?

O prazo, quando há interrupção, volta à estaca zero, ou seja, a contagem recomeça.
 Enquanto isso, a suspensão não “zera” a contagem, o prazo é retomado no próximo dia útil.

O que é prorrogação de prazos?

Prorrogação significa que os prazos processuais que iniciam e/ou vencem em dias não-úteis, param de correr e voltam -de onde pararam- no próximo dia útil.

Quais são as causas de prorrogação de prazos?

Expediente diferenciado;
Indisponibilidade Eletrônica;

Os prazos criminais são suspensos?

De acordo com o art. 798 do CPP, todos os prazos são contínuos, apenas seu início e fim podem ser afetados por feriados e finais de semana, causando a prorrogação.
Mas a partir de 2022, no período de 20/12 a 20/01, segundo o art. 798-A do CPP, em regra, os prazos serão suspensos. Esse artigo também estipula algumas exceções em que a suspensão não é aplicada.

Referências bibliográficas

Direito Processual Civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 

Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. 

Pereira, Caio Mário da Silva,Instituições de direito civil – V. II / Atual. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. – 29. ed.rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017

Texto produzido por Mariana Barros, pesquisadora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), colaboradora da Legalcloud e Integrante do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahin, projeto de pesquisa e extensão da UFRJ.

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