A Lei 14.365/2022, publicada no DOU de 03/06/2022, trouxe uma importante mudança em relação aos prazos processuais no CPP.

Além de inovar em vários aspectos, a nova lei trata especificamente do prazos processuais durante o recesso forense no âmbito criminal.

Vigência: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Nesse texto, você verá todas as mudanças sofridas pelo CPP com a Lei 14.365/2022, como:

  • Suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense
  • Exceções à suspensão de prazos 
  • Realização de audiências e sessões de julgamento durante o recesso forense

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Suspensão de prazos no CPP no Recesso Forense [Lei 14.365/2022]

O art. 4º da Lei 14.365/2022 introduziu um novo artigo ao Código de Processo Penal para tratar do recesso forense no âmbito do CPP.

Assim, o CPP passa a contar com o art. 798-A, que prevê a suspensão do curso do prazo processual durante o recesso forense, isto é, de 20/12 a 20/01.

Veja a redação:

“Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:

“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:”

Exceções à suspensão de prazos no recesso forense no CPP

Apesar de trazer a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense no CPP, a Lei 14.365/2022 trouxe exceções à regra.

Assim, as exceções são os casos que:

  • Envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões
  • Nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha
  • Nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente

As exceções estão previstas nos incisos do art. 798-A, introduzido pelo art. 4º da Lei 14.365/2022.

Realização de audiências e sessões de julgamento no recesso forense do CPP [Lei 14.365/2022]

Outra previsão trazida pela Lei 14.365/2022 ao CPP foi a vedação da realização de audiências e sessões de julgamento durante o recesso forense.

Assim, elas só serão realizadas entre 20/12 a 20/01 quando estiverem relacionadas às hipóteses de exceção (réus presos, procedimentos da Maria da Penha e medidas urgentes).

Veja a redação:

“Art. 798-A. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”

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A Lei 14.365/2022 trouxe diversas alterações na suspensão de prazos no CPP, em honorários advocatícios, bem como em direitos e prerrogativas dos advogados. 

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