O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) passam a se aplicar a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, mesmo quando não há vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.
Para isso, o STF fixou tese em repercussão geral (Tema 1412) no julgamento do ARE 1.537.713, o que significa que o entendimento deverá ser observado pelos demais órgãos do Judiciário no julgamento de casos semelhantes.
A Legalcloud preparou um resumo completo para que você entenda a decisão do Tema 1412 do STF, como fica a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha e quais as consequências práticas dessa mudança para advogados e vítimas!
Tema 1412: O que o STF decidiu sobre a Lei Maria da Penha?
O julgamento teve origem no caso de uma mulher que relatou perseguição e ameaça de morte por parte de um vizinho.
O pedido de medida protetiva foi negado em primeira instância e mantido pelo TJMG, sob o argumento de que a ausência de relação íntima, doméstica ou familiar entre vítima e agressor afastava a aplicação da Lei Maria da Penha.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF sustentando que essa leitura restritiva violava o artigo 5º, §2º, da Constituição Federal e as obrigações assumidas pelo Brasil na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), da qual o país é signatário desde 2002.
Diante desse cenário, o relator ministro Edson Fachin, acolheu a tese defendida pelo MPMG, afirmando que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o ambiente em que a violência ocorre.
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Diante desse cenário a tese definida pelo STF no Tema 1412 pode ser subdivida em quatro entendimentos:
- Ampliação da proteção: As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, independentemente de ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
- Proteção em caso de urgência: Se o pedido for apresentado a um juízo materialmente incompetente, ele deverá analisar o mérito quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima. Depois, os autos devem ser encaminhados ao juízo competente para ratificação ou reforma da decisão.
- Violência política de gênero: A proteção também abrange a violência política contra a mulher prevista no art. 326-B do Código Eleitoral. Nesses casos, a competência é da Justiça Eleitoral.
- Atuação policial em situações urgentes: Delegados de polícia e agentes policiais também podem conceder medidas protetivas em situações de urgência envolvendo ameaça ou violência de gênero, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 6138.
Confira a íntegra da decisão e das teses fixadas pelo STF:
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.412 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. Em seguida, foram fixadas as seguintes teses:
“1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;
3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral;
4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher”.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, 19.8.2026.
Quais situações passam a ser protegidas e quais medidas podem ser aplicadas? [Tema 1412]
Com a decisão do Tema 1412 do STF, mulheres que sofrem violência baseada em gênero em contextos comunitário (como vizinhança), profissional (colegas, chefes, clientes, fornecedores) e político-eleitoral passam a poder solicitar as mesmas medidas protetivas antes restritas ao ambiente doméstico e familiar.
Entre as medidas previstas na Lei Maria da Penha estão:
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência;
- proibição de aproximação e de contato com a vítima;
- proibição de frequentar determinados lugares;
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
- comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
- acompanhamento psicossocial do agressor;
- monitoração eletrônica, nas hipóteses previstas atualmente na legislação.
Vale ressaltar que a medida a ser aplicada dependerá das circunstâncias do caso e da necessidade de proteção da vítima.
Qual o prazo para decisão sobre a medida protetiva?
A Lei Maria da Penha estabelece, no art. 18, que, recebido o pedido, o juiz deve analisar as medidas protetivas de urgência no prazo de 48 horas. Além disso, as medidas podem ser concedidas imediatamente, independentemente de audiência das partes e de manifestação prévia do Ministério Público (art. 19, §1º).
A legislação também prevê que as medidas protetivas podem ser concedidas com base no depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou na apresentação de suas alegações escritas, em cognição sumária, desde que exista situação de risco.
As medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme as circunstâncias do caso e a necessidade de proteção da vítima.
O juiz precisa ser especializado em violência contra a mulher para conceder a proteção?
Não. Pela tese fixada no Tema 1.412, em caso de risco imediato à integridade física ou psíquica da mulher, qualquer juiz que receba o pedido pode conceder a proteção, mesmo que não seja competente para julgar o caso ou não integre vara especializada em violência contra a mulher.
Depois da concessão da medida, o processo deve ser remetido ao juízo competente ou à vara especializada, para ratificação ou reforma da decisão.
O que você precisa saber sobre o Tema 1412?
Em resumo, o STF ampliou o alcance da aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha e decidiu que:
- As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, mesmo fora do ambiente doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
- Em situações de risco imediato, um juízo materialmente incompetente deve analisar o pedido de proteção antes de encaminhar o caso ao juízo competente.
- A proteção também alcança a violência política contra a mulher, nos termos do art. 326-B do Código Eleitoral.
- Em situações urgentes, delegados e agentes policiais também podem conceder medidas protetivas, conforme os parâmetros definidos pelo STF.
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