A Lei 14.382/2022, publicada no DOU de 28/06/2022, dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).

Vale lembrar que o SERP entra em vigor em todo o país em 31/01/2023.

Além disso, a lei que cria o SERP é fruto da conversão da Medida Provisória 1085/2021.

Por isso, a Legalcloud preparou esse resumo com tudo o que você precisa saber do SERP, como as principais novidades e as mudanças na habilitação para o casamento e a conversão da união estável nos cartórios!

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O que é o SERP?

Veja abaixo tudo o que você precisa saber sobre o SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

SERP: Objetivo e aplicação

A nova lei criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para modernizar e simplificar os procedimentos dos registros públicos.

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.”

A aplicação do SERP está disposta no art. 2º da Lei 14.382:

“Art. 2º Esta Lei aplica-se:

I – às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos; e

II – aos usuários dos serviços de registros públicos.”

O SERP é obrigatório?

Conforme o art. 4º, § 1º, da Lei 14.382/2022, a adesão ao SERP é obrigatóriaem relação aos registros públicos da Lei nº 6.015/73.Veja a redação:

Art. 4º § 1º É obrigatória a adesão ao Serp dos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), ou dos responsáveis interinos pelo expediente.

O descumprimento enseja as penas de repreensão, multa, suspensão por 90 dias e perda da delegação, como previstas na Lei 8.935/94:

Art. 4º § 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, compete aos oficiais dos registros públicos a implantação e o funcionamento do SERP. É o que dispõe o art. 4º da nova lei:

Art. 4º Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e o funcionamento adequado do Serp, com a disponibilização das informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das informações relativas:

I – às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no âmbito da sua competência; e

II – aos dados necessários à produção de índices e de indicadores estatísticos.

Quais são os objetivos do SERP?

Os objetivos do SERP estão previstos no art. 3º da Lei 14.382/2022. Entre eles, destacam-se:

  • Atendimento remoto aos usuários dos registros públicos via internet;
  • Recepção e envio de documentos e títulos;
  • Expedição de certidões;
  • Prestação de informações.

Tudo isso observando os padrões e requisitos estabelecidos pelo CNJ, garantindo a segurança da informação e a prestação do serviço (art. 3º, § 3º).

Veja a previsão do art. 3º da Lei 14.382/2022:

“Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar:
I – o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
II – a interconexão das serventias dos registros públicos;
III – a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;
IV – o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
V – a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
VI – a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
VII – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:
a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e
b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;
VIII – o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
IX – a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;
XI – outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), integram o Serp.
§ 2º A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca.
§ 3º O Serp deverá:
I – observar os padrões e os requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e
II – garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.
§ 4º O Serp terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”

O que será possível consultar no SERP?

Veja o que será possível consultar no SERP.

Consultas no SERP: Indisponibilidade de bens, restrições, gravames, garantias reais, títulos protestados

O objetivo do SERP é viabilizar diversos procedimentos dos registros públicos, como a consulta de diversas situações, por exemplo:

  • Indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
  • Restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados — seja de origem legal, convencional ou processual

Além disso, o SERP também permite verificar os atos em que a pessoa conste como:

  • Devedora de título protestado e não pago;
  • Garantidora real;
  • Cedente convencional de crédito;
  • Titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa.

Essas são as previsões do art. 3º, X, da Lei 14.382/2022!Vale lembrar que o § 2º do art. 3º determina que a consulta será realizada com base em indicador pessoal ou mediante critérios relativos ao bem consultado.

Veja a regra:

“Art. 3º § 2º A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca.”

Extratos Eletrônicos para Registro ou Averbação

O art. 6º da Lei 14.382/2022 permite os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos. Veja:

Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º desta Lei.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo:

I – o oficial:

a) qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico; e

b) disponibilizará ao requerente as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico;

II – o requerente poderá, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletrônico relativo a bens móveis; III – (VETADO).

E atenção para o § 4º do art. 6º, que determina:

§ 4º O instrumento contratual a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo será apresentado por meio de documento eletrônico ou digitalizado, nos termos do inciso VIII do caput do art. 3º desta Lei, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que seu conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes.

Extrato eletrônico: Dispensa de documentos em relação a bens imóveis

Abaixo, você confere as principais novidades sobre a dispensa de documentos em relação ao registro ou averbação de bens imóveis.

Registro ou averbação em bens imóveis: Dispensa da atualização prévia da matrícula

A nova lei dispensa a atualização prévia da matrícula nos casos de extratos eletrônicos para registro ou averbação relacionados a bens imóveis.

Mas atenção! O art. 6º, § 2º, da Lei 14.382/2022 versa apenas sobre dados objetivos ou subjetivos previstos no art. 176 da Lei de Registros Públicos.

Além disso, há a exceção dos dados imprescindíveis para comprovar a subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado.

Veja o que dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 14.382/2022:

§ 2º No caso de extratos eletrônicos para registro ou averbação de atos e negócios jurídicos relativos a bens imóveis, ficará dispensada a atualização prévia da matrícula quanto aos dados objetivos ou subjetivos previstos no art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), exceto dos dados imprescindíveis para comprovar a subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado, ressalvado o seguinte: I – não poderá ser criada nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem observância da especialidade; e II – subordinar-se-á a dispensa de atualização à correspondência dos dados descritivos do imóvel e dos titulares entre o título e a matrícula.

Registro de imóveis: Dispensa da escritura de pacto antenupcial

Outra dispensa prevista pela Lei 14.382 nos registros envolvendo bens imóveis é a apresentação da escritura de pacto antenupcial.

Para tanto, é preciso que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico.

Além disso, deve-se indicar a existência ou não de cláusulas especiais.

É o previsto pelo art. 6º, § 3º, da Lei 14.382/2022:

§ 3º Será dispensada, no âmbito do registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico de que trata o caput deste artigo, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

Fundo para a Implementação e Custeio do SERP

Para viabilizar o SERP, o art. 5º da nova lei criou o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics).

Para tanto, os oficiais dos registros públicos deverão recolher as cotas de participação que serão definidas e fiscalizadas pelo CNJ.

Porém, os oficiais dos registros públicos não precisão participar da subconvneção do FICS se desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas que permitam a integração plena dos serviços com o SERP.

Veja a redação:

“Art. 5º Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, respeitado o disposto no § 9º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 1º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:

I – disciplinar a instituição da receita do Fics;

II – estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; III – fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e IV – supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.

§ 2º Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção do Fics na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”

Competência da Corregedoria Nacional de Justiça

O art. 7º determina à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ a competência para disciplinar diversas previsões envolve o SERP, principalmente:

  • A definição do extrato eletrônico e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma;
  • O cronograma de implementação do SERP em todo o país;
  • Os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais;
  • A forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação;
  • A ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos.

Além disso, conforme o art. 8º, ela também poderá definir os tipos de documentos que serão recepcionados de maneira prioritária pelo extrato eletrônico.

Veja as determinações constantes nos arts. 7º e 8º da nova lei:

Art. 7º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o disposto nesta Lei, em especial os seguintes aspectos:

I – os sistemas eletrônicos integrados ao Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado;

II – o cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público;

III – os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo Serp e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação;

IV – a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos;

V – a forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata o art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao Serp;

VI – a forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, ao Serp;

VII – os índices e os indicadores estatísticos que serão produzidos por meio do Serp, nos termos do inciso II do caput do art. 4º desta Lei, a forma de sua divulgação e o cronograma de implantação da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao Serp;

VIII – a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º desta Lei e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma;

IX – o formato eletrônico de que trata a alínea b do inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei; e

X – outros serviços a serem prestados por meio do Serp, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º desta Lei.

Art. 8º A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.

Acesso a Bases de Dados de Identificação

Para garantir a segurança do SERP, é importante que a identidade dos usuários dos registros públicos seja verificada.

Por isso, o art. 9º da Lei 14.382/2022 permite a possibilidade da base de dados de identificação civil ser acessada.

Veja a regra:

Art. 9º Para verificação da identidade dos usuários dos registros públicos, as bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, dos institutos de identificação civil, das bases cadastrais da União, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Justiça Eleitoral, poderão ser acessadas, a critério dos responsáveis pelas referidas bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeliães e oficiais dos registros públicos, observado o disposto nas Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.444, de 11 de maio de 2017.

O que muda na Lei de Registros Públicos para casamento e união estável?

A Lei 14.382/2022, ao alterar dispositivos relevantes da Lei de Registros Públicos, trouxe novidades na documentação em casamento e união estável.

Casamento: celebração por videoconferência, mudança de prazos para habilitação e causas impeditivas

Na habilitação para o casamento, a mudança trazida pela Lei 14.382/2022 alterou o §1° do art. 67 da LRP, agora permite a publicidade do casamento de maneira remota, por meio eletrônico.

Além da atualização do prazo para a emissão do certificado de habilitação, antes era em até 15 dias úteis, sendo agora o mesmo em até 5 dias úteis.

Veja o que diz o art. 67, §1°:

“Art. 67 § 1º Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

Agora, a celebração do casamento poderá ser feita por meio eletrônico, por meio de videoconferência, desde que haja o requerimento e livre manifestação das partes.

“Art. 67 § 8º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.”

Houve alterações também nos prazos referentes à causas impeditivas ou suspensivas que possam estar presentes no matrimônio, de acordo com o novo §5° do art. 67 da LRP.

E preste atenção, pois agora os prazos são menores!

Desse modo, os novos prazos a serem seguidos são:

  • 24h – prazo para os nubentes indicarem, ao oficial de registro, provas que pretendem produzir;
  • 3 dias – prazo para produção de provas pelo oponente e pelos nubentes;
  • 5 dias – prazo para serem ouvidos os interessados e o Ministério Público;
  • 5 dias – prazo para decisão do juiz.

Confira a redação do §5° do art. 67 da LRP:

“Art. 67 § 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.”

União estável: mudanças no trâmite e independência de autorização judicial

Sobre a conversão da união estável em casamento, as principais mudanças proporcionadas pela Lei 14.382/2022 ocorreram no art. 70-A da LRP.

Para converter a união estável em casamento, é preciso que o casal faça o requerimento junto ao oficial de registro civil de sua residência, assim, o processo de habilitação será iniciado:

“Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.

§ 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento.”

Caso o pedido de conversão seja feito por mandato, no prazo máximo de 30 dias deverá ser publicada a procuração, conforme o §2° do art. 70-A:

“Art. 70-A § 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

De acordo com o §3° do mesmo artigo, a conversão da união estável para o casamento não depende de autorização judicial.

Confira:

“Art. 70-A § 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.”

Após iniciado o processo, o mesmo seguirá o seu trâmite conforme as demais estipulações previstas nos parágrafos do art. 70-A:

“Art. 70-A § 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

§ 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.

§ 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.

§ 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.”

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