Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.

A comunhão parcial de bens é o regime adotado em casamentos nos quais os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação pertencem a ambos os cônjuges, exceto os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, entre outros.

Assim, a discussão consistiu em definir se o saldo do FGTS, por ter caráter personalíssimo e estar vinculado ao trabalho individual de um dos cônjuges, pode ser excluído da partilha de bens no divórcio.

Continue lendo a decisão do STJ sobre Divórcio e saldo do FGTS, confira a ementa e veja seus principais fundamentos no Informe Legalcloud!

Ementa da decisão sobre Divórcio e saldo do FGTS

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 09/02/2026, que:

“Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.”

(Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, unanimidade, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.)

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Importante para o seu trabalho

Para os advogados que atuam com direito civil, principalmente com ações de divórcio, a decisão traz importantes considerações sobre a comunicabilidade do saldo do FGTS na partilha de bens.

No caso, foi ajuizada ação de divórcio combinada com alimentos transitórios e partilha de bens em face de ex-cônjuge, com quem a parte autora era casada no regime da comunhão parcial de bens.

A autora relatou a separação em julho de 2020 e pediu a partilha, dentre outros, dos saldos de FGTS do réu. O réu, por sua vez, contestou sustentando a incomunicabilidade do FGTS.

O que você precisa saber sobre Divórcio e saldo do FGTS

Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Divórcio e saldo do FGTS:

  • O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável são comunicáveis.

Principais fundamentos da decisão sobre Divórcio e saldo do FGTS

Na decisão sobre Divórcio e saldo do FGTS, o Rel. Min. baseou seu voto no seguinte ponto:

  1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o saldo do FGTS deve compor a partilha do divórcio quando auferido durante o casamento

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o saldo do FGTS deve compor a partilha do divórcio quando auferido durante o casamento

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável são comunicáveis.

Nesse sentido, por serem fruto do esforço comum do casal, devem compor a partilha no divórcio.

Esse entendimento se aplica mesmo quando o saldo não é sacado imediatamente após a separação.

Precedente: AREsp n. 2.622.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.

Em seu voto, o relator ministro ressaltou que a ausência de saque imediato dos valores do FGTS após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a reserva do montante referente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais.

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