Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.
A comunhão parcial de bens é o regime adotado em casamentos nos quais os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação pertencem a ambos os cônjuges, exceto os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, entre outros.
Assim, a discussão consistiu em definir se o saldo do FGTS, por ter caráter personalíssimo e estar vinculado ao trabalho individual de um dos cônjuges, pode ser excluído da partilha de bens no divórcio.
Continue lendo a decisão do STJ sobre Divórcio e saldo do FGTS, confira a ementa e veja seus principais fundamentos no Informe Legalcloud!
Ementa da decisão sobre Divórcio e saldo do FGTS
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 09/02/2026, que:
“Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.”
(Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, unanimidade, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.)
Importante para o seu trabalho
Para os advogados que atuam com direito civil, principalmente com ações de divórcio, a decisão traz importantes considerações sobre a comunicabilidade do saldo do FGTS na partilha de bens.
No caso, foi ajuizada ação de divórcio combinada com alimentos transitórios e partilha de bens em face de ex-cônjuge, com quem a parte autora era casada no regime da comunhão parcial de bens.
A autora relatou a separação em julho de 2020 e pediu a partilha, dentre outros, dos saldos de FGTS do réu. O réu, por sua vez, contestou sustentando a incomunicabilidade do FGTS.
O que você precisa saber sobre Divórcio e saldo do FGTS
Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Divórcio e saldo do FGTS:
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável são comunicáveis.
Principais fundamentos da decisão sobre Divórcio e saldo do FGTS
Na decisão sobre Divórcio e saldo do FGTS, o Rel. Min. baseou seu voto no seguinte ponto:
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que o saldo do FGTS deve compor a partilha do divórcio quando auferido durante o casamento
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o saldo do FGTS deve compor a partilha do divórcio quando auferido durante o casamento
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável são comunicáveis.
Nesse sentido, por serem fruto do esforço comum do casal, devem compor a partilha no divórcio.
Esse entendimento se aplica mesmo quando o saldo não é sacado imediatamente após a separação.
Precedente: AREsp n. 2.622.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.
Em seu voto, o relator ministro ressaltou que a ausência de saque imediato dos valores do FGTS após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a reserva do montante referente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais.
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