Com a Resolução 896/2023, o TJSP instituiu um Novo Colégio Recursal, que unifica os Colégios atualmente existentes dos Juizados Especiais da Capital e do Interior do Estado.
Isso quer dizer que haverá uma redução de mais de 350 Turmas Recursais, já que, no novo modelo, haverá apenas 16 delas com competência para as decisões de todas as Comarcas do TJSP.
Mas atenção! As Turmas Recursais hoje existentes ainda terão algumas atribuições.
Pensando nisso, a Legalcloud preparou esse resumo completo sobre a Resolução 896/2023 do TJSP.
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Novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais das comarcas do TJSP: Competência
A Resolução 896/2023 do TJSP criou um Novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com competência para as decisões proferidas nos Juizados de todas as comarcas de SP.
Veja o que determina o art. 1º, caput e parágrafo único, da Resolução 896/2023 do TJSP:
“Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo o julgamento:
I – das exceções de suspeição e impedimento dos juízes vinculados ao Sistema dos Juizados Especiais;
II – dos conflitos de competência ou de jurisdição entre os Juizados Especiais de todo o Estado;
III – do agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal nos termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil;
IV – dos demais recursos e ações originárias referentes às suas próprias decisões, nos limites da lei processual e desta Resolução.”
Além disso, o art. 2º, §1º da Resolução 896/2023 determina que a competência territorial de todas as Turmas Recursais do Novo Colégio Recursal do TJSP abrange o Estado inteiro.
Estrutura do Novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais das comarcas do TJSP [Resolução 896/2023]
O Novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais das comarcas do TJSP terá sede na Capital de SP e será composto por:
- 7 Turmas Recursais Cíveis
- 8 Turmas Recursais de Fazenda Pública
- 1 Turma Recursal Criminal
Atualmente, existem 166 Turmas Recursais Cíveis, 100 Turmas Recursais de Fazenda Pública e 129 Turmas Recursais Criminais, como consta nos Considerandos da Resolução 896/2023.
Isto é, haverá uma redução no número de Turmas Recursais, objetivando uma maior segurança jurídica e uniformidade entre as decisões.
É o que consta no art. 2º da Resolução.
Vale lembrar que a Resolução 896/2023 prevê a possibilidade de criação, remanejamento de competência ou extinção de Turmas Recursais a depender do volume de serviço:
“Art. 2º §2º. Em face do volume de serviço, poderá o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, propor ao Órgão Especial a criação, o remanejamento da competência material ou a extinção de Turmas Recursais.”
Resolução 896/2023: Distribuição e suspeição nos feitos no Novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP
Com a criação do Novo Colégio Recursal para os Juizados Especiais das comarcas do TJSP, os feitos serão distribuídos imediatamente aos juízes que integrarem o Colégio.
Conforme o art. 9º da Resolução 896/2023, a distribuição se dará de forma paritária dentro de cada competência e respeitando as prevenções e impedimentos:
“Art. 9º. Os feitos serão distribuídos imediatamente aos juízes de direito que integrem o Colégio Recursal, de forma paritária dentro de cada competência, conforme a respectiva classe, respeitadas prevenções e impedimentos.
Parágrafo único. Haverá compensação de processos nos casos de prevenção.”
Em relação aos impedimentos ou suspeição, vale lembrar que o art. 17 da Resolução 896/2023 do TJSP dispõe:
“Art. 17. Aplicam-se, quanto ao impedimento ou suspeição do juiz de primeiro grau dos juizados especiais, bem como quanto ao impedimento ou suspeição dos juízes que integrem o Colégio Recursal, as disposições do Capítulo VI, Seção II, do Provimento CSM nº 2.203/2014.”
Julgamento virtual dos feitos no Novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP [Resolução 896/2023]
Já o art. 10 da Resolução 896/2023 determina a aplicação da Resolução 549/2011 (julgamento virtual) ao Novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo.
Assim, se o processo não for objeto de julgamento virtual, ficará a critério de cada Turma ou Grupo de Turmas a realização do julgamento de forma presencial ou telepresencial.
Veja a previsão:
“Art. 10. Aplica-se ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo a Resolução nº 549/2011, com as alterações da Resolução nº 772/2017.
Parágrafo único. Se o processo não for objeto de julgamento virtual, ficará a critério de cada Turma Recursal ou Grupo de Turmas realizar julgamento presencial ou telepresencial.”
Agravo interno no Novo Colégio Recursal dos Juizados das comarcas do TJSP
O art. 16 da Resolução 896/2023 prevê expressamente o cabimento de agravo interno da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal.
Uma vez interposto, ele será distribuído livremente entre os integrantes das Turmas Recursais da respectiva competência, sendo observado o impedimento do art. 144, II do CPC:
“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”
Veja a previsão do art. 16, caput e parágrafo único, da Resolução 896/2023:
“Art. 16. Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá a interposição de agravo interno, conforme o §2º do mesmo artigo.
Parágrafo único. O agravo interno será distribuído livremente entre os integrantes das Turmas Recursais da respectiva competência, observado o impedimento derivado do artigo 144, II, do Código de Processo Civil.”
Conflito de competência no Novo Colégio Recursal dos Juizados das comarcas do TJSP [Resolução 896/2023]
Nos casos em que o conflito de competência e jurisdição entre os juízes do Sistema dos Juizados Especiais no 1° Grau for suscitado, o Presidente do Colégio Recursal será acionado.
O art. 18 da Resolução 896/2023 prevê como o contato deverá ser feito:
“Art. 18. O conflito entre juízes de primeiro grau do Sistema dos Juizados Especiais será suscitado ao Presidente do Colégio Recursal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.”
Já de acordo com a previsão do art. 19 da Resolução 896/2023, ocorrerá a distribuição livre do conflito a uma das Turmas Recursais da mesma matéria.
E, após, haverá a oitiva dos juízes envolvidos.
Veja o que diz o art. 19 da Resolução 896/2023 e seu parágrafo único sobre o tema:
“Art. 19. O conflito será distribuído livremente a uma das Turmas Recursais da respectiva matéria (art. 2º, caput).
Parágrafo único. Após a distribuição do conflito na forma do caput, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for o suscitante, apenas do suscitado.”
Importante ressaltar que este procedimento está sujeito às normas previstas nos arts. 951 a 957 do CPC/2015, que dispõem sobre o conflito de competência. Tal previsão encontra-se na Resolução em seu art. 20.
Além disso, no parágrafo único do mesmo artigo, é previsto também que não cabe recurso à decisão tomada pelo Colégio Recursal, sendo esta comunicada ao Conselho Supervisor.
Confira a redação completa do art. 20 da Resolução 896/2023:
“Art. 20. No mais, o procedimento do conflito no Colégio Recursal atenderá ao disposto nos artigos 951 a 957 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A decisão do Colégio Recursal, da qual não caberá recurso, será comunicada ao Conselho Supervisor.”
Já nos casos em que houver conflito entre os Juizados e a Justiça Comum, ou conflito entre Turmas Recursais, a responsável para solucionar a questão será a Câmara Especial do Tribunal.
É o que estabelece o art. 21 da Resolução 896/2023:
“Art. 21. Havendo conflito entre Juizados e Justiça Comum, ou entre Turmas Recursais, dirimirá a controvérsia a Câmara Especial do Tribunal de Justiça.”
Novo Colégio Recursal do TJSP: Grupos de Turmas Recursais após a Resolução 896/2023
O art. 22 da Resolução 896/2023 prevê que os Grupos de Turmas Recursais serão compostos pela reunião de duas Turmas dentro de cada matéria.
Assim, caberá ao Grupo de Turmas Recursais julgar, conforme o art. 22, §2º:
- Revisões criminais
- Mandados de segurança contra atos das suas Turmas e de seus relatores, inclusive do próprio Grupo
- Embargos de declaração de seus julgados
- E demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência
Quando for necessário desempate, será convocado um juiz integrante de outro Grupo de Turmas, mas da mesma competência, como dispõe o art. 22, §4º.
Como fica o funcionamento dos Colégios Recursais da Capital e do interior que existem hoje? [Resolução 896/2023]
Apesar do novo Colégio Recursal estabelecido pela Resolução 896/2023 do TJSP, os Colégios Recursais que existem hoje na Capital e no interior ainda funcionarão.
Porém, o funcionamento deles será restrito, conforme dispõe o art. 25 da Resolução 896/2023!
Assim, eles continuarão a julgar os recursos e ações originárias que forem distribuídas até o início efetivo das atividades do novo Colégio Recursal do TJSP.
Além disso, o art. 25 também determina que os Colégios Recursais da Capital e do Interior de São Paulo funcionarão para:
- Julgar os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e decisões
- Decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra seus acórdãos e decisões, além dos incidentes decorrentes
- E julgar os agravos internos interpostos contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, na forma do ponto anterior
Vale lembrar que a Presidência do TJSP fixará cronograma para a finalização das atividades, adaptando às peculiaridades de cada Colégio Recursal (art. 25, §1º).
Processos suspensos por Repercussão Geral e Recurso Repetitivo
A Resolução 896/2023 do TJSP trata dos processos tramitando nos Colégios Recursais da Capital e do Interior que existem hoje, mas que foram suspensos pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos
Dessa forma, o acervo de processos suspensos de temas ainda não julgados até o início das atividades do novo Colégio Recursal do TJSP serão transferidos para ele.
Assim, a transferência ocorrerá após a digitalização dos autos, conforme dispõe o art. 25, §2º, da Resolução 896/2023.
Novo Colégio Recursal do TJSP: Baixa e encaminhamento de recursos extraordinários após Resolução 896/2023
Até sua extinção, será atribuição dos Colégios Recursais atualmente existentes proceder à baixa e encaminhamento dos recursos extraordinários julgados pelo STF.
É o que determina o art. 25, §4º, da Resolução 896/2023 do TJSP.
Prevenção dos Colégios Recursais do TJSP hoje existentes após a Resolução 896/2023
Importante destacar que a entrada em vigor da Resolução 896/2023 rompe a prevenção para recursos posteriores (art. 25, §3º) no âmbito dos Colégios Recursais hoje existentes no TJSP.
Quando a Resolução 896/2023 do TJSP entra em vigor? [Novo Colégio Recursal]
Conforme seu art. 32, a Resolução 896/2023 do TJSP entrará em vigor na data a ser fixada pela Presidência do TJSP.
Essa data coincidirá com o início efetivo das atividades do novo Colégio Recursal.
Por fim, vale destacar que deverá ser observado o prazo máximo de 60 dias a contar da aprovação da Resolução 896/2023 pelo Órgão Especial, que, conforme notícia divulgada pelo TJSP, foi aprovada em 05/07.
Veja a previsão:
“Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor em data a ser fixada pela Presidência do Tribunal de Justiça, que coincidirá com o início efetivo das atividades do novo Colégio Recursal, no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua aprovação pelo Órgão Especial, revogadas as disposições em contrário.”
