A Resolução 329 do CNJ, disponibilizada no dia 30 de julho de 2020, regulamenta e estabelece os critérios para a realização de audiências e atos processuais via videoconferência nos tribunais brasileiros.

A Resolução determina quando e como esses atos devem ser feitos, impondo mecanismos gerais que os Tribunais devem adotar para executar as audiências e demais atos processuais efetivamente. 

Confira a seguir o resumo sobre a Resolução 329, nele apresentamos os pontos fundamentais sobre a realização de audiências e atos processuais por videoconferência.

Como funcionam as audiências e os atos processuais por videoconferência?

A Resolução 329 do CNJ  permite que as audiências em primeiro grau de jurisdição e nas demais competências, as sessões de julgamento das turmas recursais e do segundo grau de jurisdição, entre outros atos processuais, sejam realizadas por videoconferência*, exceto nos seguintes casos:

  • Caso não seja possível garantir a segurança do ofendido ou testemunha em depoimento da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência;
  • Retratação de representação da ofendida;
  • É vedada a realização das audiência de custódia que constam nos artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal e na Resolução 213 do CNJ.

Casos de violência doméstica contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual devem receber maior atenção pelo magistrado, sendo importante adotar medidas que evitem constrangimento e revitimização.

[*pode ser utilizada a plataforma digital disponibilizada pelo CNJ ou outra semelhante, assim como previsto na Resolução 314 do CNJ.]

Além disso, a Resolução 329 estabelece que a realização de audiências virtuais de processos criminais e de execução penais têm como condição a decisão fundamentada do magistrado. 

É importante lembrar que as sustentações orais feitas virtualmente possuem o mesmo valor jurídico que as sustentações orais presenciais.

Quais são os critérios para realizar as audiências por videoconferência?

É necessário observar determinados critérios para que as audiências e atos processuais possam ser feitos por videoconferência:

  • As audiências devem estar ao máximo compatíveis com os atos realizados presencialmente; 
  • Falhas de conexão de internet não podem prejudicar as partes, o magistrado não pode aplicar nenhuma penalidade ou destituir defesa por conta de dificuldades técnicas;
  • O funcionamento de microfones, câmeras e conexão de internet deve ser conferido;
  • Armazenamento das gravações de audiências criminais, sendo necessário disponibilizar sua versão completa* às partes, no prazo de 48 horas**;
  • É vedada a gravação, transmissão online e registro da audiência por pessoas não autorizadas;
  • Transmissão de sons e imagens em tempo real;
  • O magistrado deve esclarecer aos envolvidos no ato que é proibido acessar documentos, informações, computadores, aparelhos celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico pessoal durante a sua oitiva;
  • Os tribunais podem utilizar plataforma disponibilizada pelo CNJ ou outra similar.
  • Com exceção aos processos em segredo de justiça, qualquer pessoa pode solicitar por e-mail, com 72h de antecedência, participação dos atos como ouvinte;
  • A responsabilidade de fornecer email e telefone de contato é das partes e participantes.

[**A gravação pode ser interrompida caso ultrapasse o limite do sistema processual.]

A Resolução 329  determina, também, que os seguintes procedimentos legais sejam seguidos:

  • Depois de ser designada reunião, o magistrado ou servidor encarregado deve agendá-la;
  • A intimação das partes, ofendido, testemunha e réu deve acontecer de acordo com a legislação processual e a Resolução 314 do CNJ, art 6, §3:

“As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.” 

  • Com antecedência mínima de 10 dias, o Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência;
  • Caso a testemunha não compareça, será reagendado -com intimações oficiais- a audiência ou ato processual. O tempo para produção de provas não será aumentado;

O CNJ, por meio da Resolução 329, reforça que os princípios constitucionais devem ser sempre respeitados, garantindo o devido processo legal. Assim, a atenção deve ser redobrada diante dos seguintes aspectos:

Presunção de inocência e ampla defesa, participação do réu em toda a audiência ou ato processual, oralidade e imediação, publicidade, segurança da informação e da conexão, sendo o Poder Judiciário responsável por adotar medidas de prevenção à falhas técnicas e o direito da defesa questionar as partes e testemunhas, entre outros.

Como deve ser feita a intimação eletrônica?

Com relação ao mandado de intimação, para além dos requisitos legais, é necessário que ela informe o link de acesso disponível no dia e hora escolhidos e com informações sobre o modo de acesso para a execução do ato processual em questão.

Além disso, deve informar que todos os participantes devem estar com documento de identidade com foto, vídeo e áudio ligados.

A serventia do juízo possui a responsabilidade de conferir o telefone e se o intimado possui conexão à internet, além de garantir o contato com a pessoa se a conexão cair.

Quais são os direitos do réu na audiência virtual?

Se a audiência possuir a participação de réu preso, deve ser garantida a participação da audiência em local adequado (livre de intimidação, ameaça ou coação) e separado dos outros custodiados, fazendo com que participe de todo o ato, com seu direito de assistência jurídica garantido. 

Quanto à assistência jurídica, o réu tem direito a entrevista presencial ou virtual com seu defensor ou advogado, durante o período necessário para preparar sua defesa e com garantia de sigilo.

É obrigatório, também, que o réu faça declaração sobre as condições de tratamento nos locais que esteve durante sua privação de liberdade.

Quando encontrado algum sinal de tortura e maus tratos, deve ser feito exame de corpo de delito e, em seguida, o magistrado pode determinar a realização de audiência presencial.

O que fazer se o meu cliente não puder participar da videoconferência?

Se acontecer impossibilidade técnica de participação dos envolvidos, é preciso comprovar por meio de simples petição, então a audiência não será realizada.

O magistrado poderá autorizar medidas excepcionais para executar a oitiva nestes casos, ou seja, quando algum dos envolvidos (réu, o ofendido, a testemunha ou assistência jurídica) não possam participar da videoconferência devido a falta de recursos.

Como deve ser a ata da audiência virtual de acordo com a Resolução 329?

A ata da audiência deve informar que a audiência foi feita via videoconferência, discorrer sobre as possíveis falhas técnicas, destacar que não foi possível a assinatura das partes devido às circunstâncias e expôr o direito do réu de se reunir com sua assistência jurídica durante todo o ato.

Antes da publicação da ata sobre a audiência, é necessário que as partes manifestem se concordam ou não com o conteúdo da gravação. 

Resoluções do CNJ durante a pandemia

Confira a lista das principais Resoluções publicadas pelo CNJ durante o período do Coronavírus.

Resolução 322 do CNJ, publicada em 30/07 [Mais Atualizada]

A Resolução 322 do CNJ estabelece as diretrizes para a retomada das atividades presenciais.

Confira também nosso levantamento sobre a retomada de atividades nos tribunais brasileiros e como o retorno está sendo feito.

Resolução 318 do CNJ, publicada em 8/5

A Resolução 318 do CNJ prorrogou os prazos processuais.

Este post apresenta a Resolução 318 do CNJ e quais tribunais estão seguindo com as portarias, atos e notícias publicadas pelos tribunais.

Resolução 314 do CNJ, publicada em 20/4

A Resolução 314 do CNJ prorroga, em parte a Resolução 313.

Resolução 314 do CNJ: quais tribunais estão seguindo com as portarias/atos e notícias publicadas pelos tribunais.

Resolução 313 do CNJ, publicada em 20/3

Neste post você terá um resumo objetivo sobre a Resolução 313 e quais tribunais estão seguindo, com as portarias, atos e notícias publicadas pelos Tribunais.

Fizemos -também- um resumo para você sobre o funcionamento dos tribunais durante a pandemia do COVID-19 com o horário de funcionamento, telefones de contato, emails dos setores dos tribunais.

O CNJ tem publicado Resoluções sobre audiências por videoconferência

Em virtude da pandemia de COVID-19, o CNJ publicou algumas resoluções regulamentando as audiências virtuais nos últimos meses. 

É importante destacar que as Resoluções regulamentam de forma geral o que deve ser adotado pelos Tribunais.

Sendo assim, cada um deles é responsável por normatizar considerando suas particularidades.

Então é necessário que você fique sempre atento às publicações de portarias e atos normativos de seus Tribunais.

Para fazer isso, nós te damos uma dica, acompanhe nosso blog e fique por dentro de todas as novidades! Por meio dele, nós te atualizamos de forma prática e objetiva sobre as publicações mais importantes feitas pelos Tribunais brasileiros.

Confira alguns dos resumos que fizemos para você:

Retomada das atividades nos tribunais brasileiros

Retomada das atividades presenciais no TJCE

Retomada das atividades presenciais no TJRS

Os prazos processuais também são alterados constantemente, por isso uma dica que te damos é usar calculadora de prazos processuais da Legalcloud.

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