O recurso em sentido estrito é um recurso do Processo Penal que busca atacar decisões interlocutórias e está previsto no art. 581 do Código do Processo Penal.

O art. 581 do CPP traz em seu rol taxativo as hipóteses de cabimento, enquanto o art. 586 do CPP dispõe dos prazos processuais para interposição do RESE.

Todavia, nem todas as hipóteses previstas no art. 581 são, atualmente, impugnadas por meio do recurso em sentido estrito, e nem sempre o prazo processual do RESE é o mesmo.

Pensando nisso, a Legalcloud trouxe mais um post para te auxiliar!

Aqui você vai encontrar tudo o que precisa para interpor seu recurso de apelação criminal dentro do prazo processual correto.

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O que é recurso em sentido estrito?

O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é um recurso dentro do Código do Processo Penal que tem por objetivo impugnar decisões interlocutórias proferidas no desenrolar do processo penal.

Essas decisões são expressamente previstas em lei e estão presentes em um rol taxativo no art. 581 do CPP.

[Você já acessou nosso Guia Definitivo do Código de Processo Penal?]

São vinte e quatro hipóteses de cabimento e, num modo geral, os prazos processuais para a interposição do recurso em sentido estrito são os mesmos.

Mas atenção, os prazos para a interposição do recurso em sentido estrito nem sempre são iguais!

Quando é cabível interpor recurso em sentido estrito?

O recurso em sentido estrito é cabível quando se pretende impugnar decisões interlocutórias, quando presentes no art. 581 do CPP.

Abaixo, você pode ver, além dos incisos do art. 581 do CPP, comentários importantes sobre as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito!

[Acesse nossa tabela de prazos processuais do Processo Penal e acesse mais rapidamente os prazos do CPP]

Cabe recurso em sentido estrito da decisão que:
Que não receber a denúncia ou a queixa; nos termos do art. 395 do CPP ou quando rejeitar o aditamento feito durante o processoImportante! Como não cabe recurso em sentido estrito no âmbito do JECRIM, da decisão que não receber a denúncia no Juizado Especial criminal, deve-se interpor apelação criminal!
Que concluir pela incompetência do juízo; e também da decisão de desclassificação própria, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri
Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; isto é, litispendência, coisa julgada ou ilegitimidade da parte, conforme art. 95 do CPP
Que pronunciar o réu; nos termos do art. 413 do CPP. É uma decisão interlocutória mista, não terminativa, que encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, segundo Aury Lopes Jr.
Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança
Que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la
Que conceder liberdade provisória
Que relaxar a prisão em flagrante
Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 328, 341, 344 ou 372, todos do CPP.
Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.A extinção da punibilidade encontra previsão no art. 107 do Código Penal, principalmente. Também pode ser utilizado quando ocorrer a hipótese prevista no art. 397, IV, do CPP (por se tratar de decisão declaratória, o que impossibilita o recurso de apelação criminal).
Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; nesta hipótese, o prazo processual para interposição do recurso em sentido estrito é diferente, sendo de 20 dias.
Que denegar a apelação ou a julgar deserta; ocorre quando o juiz não permitiu que a apelação subisse ao Tribunal ou não houve o preparo das custas, respectivamente.Nesta hipótese, o assistente da acusação pode interpor recurso em sentido estrito.
Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;  as questões prejudiciais encontram previsão nos art. 92 e 93 do CPP.
Que decidir o incidente de falsidade; trata da falsidade de algum documento dentro do processo penal, de forma a mantê-lo ou desentranhá-lo.

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Exceções da aplicação do recurso em sentido estrito

Saber as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é fundamental.

Mas também é importante saber quando o RESE não é o recurso mais adequado para impugnar certa decisão interlocutória, ainda que esteja dentro do rol do art. 581 do CPP.

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Para te auxiliar, separamos as exceções do recurso em sentido estrito, presentes nos seguintes incisos do art. 581:

  • VI –  Este inciso foi revogado pela lei nº Lei n. 11.689/2008 e tratava da absolvição do réu nos casos do art. 411 do CPP. Agora, dessa decisão cabe apelação criminal.
  • VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 328, 341, 344 ou 372, todos do CPP.

Na prática, geralmente interpõe-se habeas corpus pois é um instrumento mais rápido e eficaz do que o recurso em sentido estrito.

Portanto, ainda comporta o RESE, mas não é a solução mais utilizada.

  • VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

Apesar de encontrar previsão nos arts. 581 e 397, IV, do CPP, este inciso nem sempre permite o uso adequado do recurso em sentido estrito.

Nesse caso, se a decisão for proferida no âmbito da execução penal, o recurso adequado não é mais o RESE, e sim o agravo em execução.

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Os próximos incisos tratam de hipóteses que ocorrem em fase de execução penal.

Assim, não comportam mais o recurso em sentido estrito, pois com a Lei de Execução Penal e seu art. 197, são decisões interlocutórias atacadas por agravo em execução.

Eles são:

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas; 

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra; 

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774

XXII – que revogar a medida de segurança; 

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples. 

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP.

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Além disso, vale lembrar que não se pode interpor recurso em sentido estrito no âmbito do Juizado Especial Criminal (JECRIM)!

A questão já originou um enunciado do Fórum NacionaL dos Juizados Especiais (FONAJE): 

“ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.”

Quais são os prazos do recurso em sentido estrito (RESE)?

Os prazos para interposição do recurso em sentido estrito são, via de regra, de 5 dias, em conformidade com o art. 586 do CPP.

Contudo, essa regra comporta algumas exceções, e também existem outros prazos relativos ao recurso em sentido estrito que são diferentes.

Desse modo, preparamos uma tabela para que você não se perca mais nos prazos processuais do recurso em sentido estrito.

Mas antes, você sabe contar os prazos processuais penais? Acesse nosso post e confira tudo o que você precisa saber.

HIPÓTESEPRAZOFUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Prazo para recurso em sentido estrito5 diasArt. 586 do CPP
Prazo para recurso em sentido estrito do assistente habilitado5 diasArt. 586 do CPP
Prazo para recurso em sentido estrito do assistente não habilitado15 diasArt. 584, § 1o, do CPP + Art. 598, § único, do CPP
Prazo para recurso em sentido estrito da decisão que incluir ou excluir o jurado da lista geral20 diasArt. 586, § único, do CPP
Prazo para razões do recurso em sentido estrito2 diasArt. 588 do CPP
Prazo para razões pelo assistente2 diasArt. 588 do CPP
Prazo do traslado do RESE quando subir por instrumento5 diasArt. 587, § único, do CPP
Prazo do translado do RESE quando for impossível ao escrivão extraí-lo no prazoAté 10 diasArt. 590 do CPP
Juízo de retratação do recurso em sentido estrito2 diasArt. 589 do CPP
Devolução dos autos ao juizo a quo após publicada decisão do juízo ad quem5 diasArt. 592 do CPP
Prazo recursal em dobro pela Defensoria Pública10 diasArt. 44, I; art. 89, I; e art. 128, I, da LC nº 80/1994

O recurso em sentido estrito e a apelação criminal

O recurso em sentido estrito e a apelação criminal são dois recursos do Processo Penal que têm algumas semelhanças, como o prazo comum e a forma de interposição.

Ainda que haja a exigência da adequação para interpor recursos no direito processual penal, em que pese o princípio da fungibilidade, o advogado pode acabar por interpor o recurso errado.

Nós temos um post super completo sobre os prazos processuais e as hipóteses de cabimento do recurso de apelação criminal (art. 593 do CPP)!

O STJ já fixou uma tese que permite a aplicação do princípio da fungibilidade quando não houver má-fé ou erros grosseiros, em consonância com o art. 579 do CPP:

Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.”

De um modo geral, a principal diferença é a hipótese de cabimento desses recursos.

O RESE tem um rol taxativo (art. 581 do CPP) de cabimento, enquanto a apelação, que tem caráter residual, cabe em decisões que põem fim ao processo e que não admitem RESE.

Abaixo, você pode conferir uma tabela simplificando as principais diferenças e semelhanças entre o RESE e a apelação criminal.

RESEAPELAÇÃO CRIMINALFUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CabimentoRol taxativoDecisões interlocutóriasCaráter residual
Decisões que põem fim ao processo
RESE: art. 581 do CPP
Apelação: art. 593 do CPP
LegitimidadeIgualIgualArt. 577 do CPP + art. 271 do CPP
Efeito regressivoSimNãoRESE: art. 589 do CPP
Apelação: arts. 596 e 597
Prazo comum de interposição5 dias5 diasRESE: art. 586 do CPP
Apelação: art. 593 do CPP 
Prazo comum para razões2 dias8 diasRESE: art. 588 do CPP
Apelação: art. 600 do CPP
Forma de interposiçãoPetição
Por termo nos autos
Petição
Por termo nos autos
Art. 578 do CPP
Exemplo de aplicaçãoDecisão de pronúnciaDecisão de impronúnciaRESE: art. 581, IV, do CPP
Apelação: art. 416 do CPP

Não perca o prazo para interpor o recurso em sentido estrito!

Agora ficou mais simples não perder um prazo de recurso em sentido estrito!

Inclusive, sobre a perda de prazos, não é novidade que os corriqueiros imprevistos, como as suspensões, deixam os advogados preocupados a respeito da contagem dos seus próprios prazos processuais.

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Bibliografia

BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 07 dez. 2020.

DE BRITO, A. C.; FABRETTI, H. B.; LIMA, M. A. F.; Processo Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

TÁVORA, N.; ALENCAR, R. R.; Curso de Direito Processual Penal. 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

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