A Recomendação 132 CNJ foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça para dispor sobre novas regras para a sustentação oral dos advogados.

O documento leva em consideração a ampliação de possibilidades de sustentação oral introduzida no Estatuto da Advocacia pela Lei 14.365/22.

Pensando nisso, a Legalcloud preparou esse post para você saber tudo sobre a Recomendação 132 CNJ e as novas regras para sustentação oral recomendadas!

Por que a Recomendação 132 CNJ foi editada?

A edição da Recomendação 132 CNJ ocorreu devido à ampliação de possibilidades de sustentação oral introduzida no Estatuto da Advocacia pela Lei 14.365/22.

Por isso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), propôs ao CNJ que fosse feita, em âmbito nacional, a adoção do modelo de sustentação oral utilizado pelo STF em julgamentos virtuais.

A decisão pelo modelo do STF levou em consideração que a realização de sustentações orais em sessões virtuais facilitou a participação de defensores e advogados.

Isso porque a gravação pode ocorrer de qualquer lugar e em qualquer tempo, reduzindo custos financeiros, ampliando o acesso à justiça com inovações tecnológicas.

A Recomendação 132 CNJ é resultado do Pedido de Providências 0003491-73.2022.2.00.0000, nos seguintes termos:

“Trata-se de Pedido de Providências (PP) apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), propondo que o Conselho Nacional de Justiça edite recomendação aos Tribunais nacionais, a fim de que o julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração, com pedido de sustentação oral, objeto da recente alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.365/2022, seja feito em ambiente virtual.

A parte autora sugere que os tribunais pátrios adotem o modelo implementado pelo Supremo Tribunal Federal, com manifestações orais gravadas em vídeo, ajustando-o ao formato de julgamento virtual já existente em cada Corte, sob pena de restar prejudicada a prestação jurisdicional em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVII).”

O que determina a Recomendação 132 CNJ sobre sustentação oral?

A Recomendação 132 CNJ tem como objetivo indicar o modelo de sustentação oral do STF em julgamentos virtuais como modelo a ser adotado pelos demais tribunais.

Veja:

“Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção do modelo de julgamento virtual previsto na Resolução STF no 642/2019, com as alterações da Resolução STF no 669/2020, quanto à forma de julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral.”

As regras de sustentação oral seguidas pelo STF estão previstas na Resolução STF 642/19, alterada pela Resolução STF 669/20.

O CNJ, com a Recomendação 132, pretende ampliar a atuação dessas Resoluções no que diz respeito à sustentação oral, para que estas sejam também aplicadas em outros tribunais.

É importante ressaltar que, a sustentação oral não exclui que as partes apresentem requerimento de destaque.

Assim determina o parágrafo único da Recomendação 132/CNJ:

“Art. 1º. Parágrafo único. Esta Recomendação não desconsidera a possibilidade de que as partes, por seus representantes constituídos, apresentem requerimento de destaque, a ser apreciado pelo magistrado competente, para deliberação em sessão presencial quando a complexidade ou outras particularidades do caso concreto assim o exigirem.”

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Quais recursos terão a sustentação oral afetada pela Recomendação 132 CNJ?

A Recomendação 132 CNJ, explicita especialmente alguns recursos que serão afetados com a adoção do novo modelo de sustentação oral.

Assim, a Recomendação 132 CNJ indica a adoção do modelo de sustentação oral do STF no julgamento de:

  • Agravos internos
  • Agravos regimentais
  • Embargos de declaração

Veja o que diz o  art. 1º da Recomendação 132 CNJ:

“Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção do modelo de julgamento virtual previsto na Resolução STF no 642/2019, com as alterações da Resolução STF no 669/2020, quanto à forma de julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral.”

Vale lembrar que, além do art. 973 do CPC, as hipóteses de cabimento da sustentação oral estão presentes no art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia. Relembre:

“Art. 7º. § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I – recurso de apelação;

II – recurso ordinário;

III – recurso especial;
IV – recurso extraordinário;

V – embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.”

Quais as novas regras para sustentação oral? [Recomendação 132 CNJ e Resolução 642 STF]

A Recomendação 132 CNJ indica o modelo do Supremo Tribunal Federal para a sustentação oral dos advogados, instituído pela Resolução 642 STF de 2019.

O modelo da Resolução 642 STF prevê a possibilidade da apresentação da sustentação oral gravada, em vídeo ou áudio, para ser apresentada em sessão virtual.

Veja as novas regras de sustentação oral pela Recomendação 132 CNJ previstas na Resolução 642 STF.

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Prazo para envio da sustentação oral pela Resolução 642 STF [Resolução 132 CNJ]

Conforme o modelo adotado pela Recomendação 132 CNJ, o prazo para envio da sustentação oral é de até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.

É o que dispõe o art. 5º-A da Resolução 642 STF, que institui o modelo indicado pela Recomendação 132 CNJ:

“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020).”

Recomendação 132 CNJ: Meios de envio do arquivo da sustentação oral pela Resolução 642 STF

O arquivo contendo a sustentação oral deverá ser enviado através do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal.

A previsão consta no art. 5º-A, § 1º, da Resolução 642 STF e, conforme a Recomendação 132 CNJ, deve ser adotada nos demais Tribunais do país:

“Art. 5º-A. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. (redação dada pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020).”

Disponibilização das sustentações orais pela Recomendação 132 CNJ e Resolução 642 STF

Pela Resolução 642 STF, a sustentação oral enviada fica disponibilizada de forma automática no sistema de votação dos Ministros.

É o que determina o art. 5º-A, § 2º da Resolução 642 STF, adotada pela Recomendação 132 CNJ:

“Art. 5º-A. § 2º As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento. (redação dada pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020).”

Formato do arquivo da sustentação oral [Recomendação 132 CNJ]

Com a Recomendação 132 CNJ, a sustentação oral poderá ser enviada em formato de áudio ou vídeo, desde que observado o tempo regimental de sustentação.

Será preciso também se atentar para as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos pelo Tribunal.

A previsão está no art. 5º-A, § 3º da Resolução 642 STF:

“Art. 5º § 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.”

Recomendação 132 CNJ: Responsabilidade e não atendimento das exigências da sustentação oral na Resolução 642 STF 

No que diz respeito à responsabilidade pelo conteúdo do arquivo que contém a sustentação oral, o art. 5º-A, § 4º da Resolução 642 STF determina que:

“Art. 5º § 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.”

Já em relação ao não atendimento das exigências do arquivo contendo a sustentação oral, o art. 5º-A, § 5º da Resolução 642 STF, indicado pela Recomendação 137 CNJ, prevê:

“Art. 5º § 5º A Assessoria do Plenário e as Turmas certificarão nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 3º e 4º. (parágrafo incluído pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020).”

Esclarecimentos na sessão virtual iniciada: Recomendação 132 CNJ e Resolução 642 STF

Por fim, o art. 5º-A, § 6º da Resolução 642 STF, que traz as regras de sustentação oral do modelo recomendado pelo CNJ (Recomendação 132 CNJ), traz a hipótese de esclarecimentos de matéria de fato após iniciada a sessão virtual:

“Art. 5º § 6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros. (parágrafo incluído pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020)”

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