O recesso forense pode fazer o advogado mais experiente ter dúvidas.

E a verdade é que entender exatamente como funciona o recesso forense é fundamental para contar seus prazos e, também, para saber quais atos processuais poderá praticar durante este período.

Saber sobre o recesso forense significa ter tranquilidade e não precisar mais se fazer as mesmas perguntas todo ano:

Quando é o recesso forense? Que atos posso praticar? O que seria um ato urgente? Qual é a diferença do recesso no CPC 1973 e CPC 2015? Entre outras…

E se você pudesse tirar todas as suas dúvidas em um lugar só?

Boa notícia: agora você pode 😉 

Aqui te daremos resposta a todas as suas perguntas e ainda explicaremos toda a confusão sobre esse período, destacando o que realmente importa à sua vida profissional.

Vamos lá?

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Atenção! O Recesso Forense provoca alterações em prazos processuais em TODOS os Tribunais

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Recesso Forense: Tudo o que você precisa saber

Para começar, reunimos as principais informações que os advogados precisam saber sobre o recesso forense.

Aqui, reunimos as melhores doutrinas, conhecimentos que só podem ser aprendidos na prática e, ainda, mapeamos toda a grande discussão sobre o recesso forense.

Sem mais delongas, vamos começar a desvendar este mistério.

O que é Recesso Forense?

Recesso Forense é o período no qual são restritas as atividades jurisdicionais nos órgãos do Poder Judiciário, havendo suspensão de expediente forense.

Nesse sentido, recesso forense é compreendido como uma sequência de dias não úteis, os quais podem ser equiparados aos feriados. (art. 216, CPC 2015 e art. 62 da Lei nº 5.010/1966)

Mas atenção! Essa definição não é pacífica.

Há advogados e doutrinadores que consideram como recesso forense o período descrito no art. 220, de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

O problema é que em parte deste período há expediente suspenso e, em outra, expediente normal. Dessa forma, a definição proposta no início poderia ficar um prejudicada.

Para resolver a questão, vamos considerar como recesso forense o período no qual o expediente é suspenso por dois motivos:

  • Fundamentação legal (art. 216, CPC 2015, art. 62 da Lei nº 5.010/1966 e art. 1, Resolução 244 do CNJ)
  • Fundamentação jurisprudencial (abordaremos ao final do texto).

Afinal, no fundo, o que de fato importa para você é quando haverá suspensão de expediente e quais atos poderá praticar.

A seguir vamos nos debruçar nessas questões, combinado?

Quando é o Recesso Forense?

De acordo com a definição que adotamos, o recesso forense é o período de restrição de atos processuais e suspensão de expedientes, compreendendo, em regra, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Como vimos, há quem diga que o recesso forense seria de 20 de dezembro a 20 de janeiro, período que seria, em parte, expediente suspenso; em parte, expediente normal; e teria prazos suspensos. (art. 220,CPC 2015)

Isso porque seria o período de “férias do advogado”, uma vez que neste intervalo ficam desobrigados a praticar diversos atos, já que os prazos estão suspensos.

Mas vamos aos efeitos que estes intervalos de tempo têm em sua vida, em resumo:

  • 20 de dezembro a 6 de janeiro – suspensão de expediente forense e de prazos
  • 7 de janeiro a 20 de janeiro – suspensão de prazos, audiências e sessões, expediente normal.

Para traçar esta delimitação, partimos da Resolução 244 do CNJ

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões. 

Parágrafo único. O expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, inclusive, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, com o exercício, por magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.

Ela foi responsável por revogar duas Resoluções anteriores, as quais abordaremos em nosso resumo sobre a longa discussão do recesso forense.

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E, ainda, segundo o conselheiro do CNJ, Gustavo Alkmim:

O período de suspensão processual trazido pelo CPC não se confunde com o recesso. Neste, além dos prazos suspensos, não é praticado qualquer ato processual (exceto os urgentes), seja pelo juiz, seja pela secretaria da vara”, detalha o magistrado.

Visto isso, você deve estar se perguntando:

Ok, mas qual realmente é a diferença prática entre estes períodos?

Em resumo: de 20 a 6 de janeiro você só pode praticar atos processuais considerados urgentes e de 7 a 20 de janeiro os atos podem ser executados normalmente.

[Não se preocupe, mais adiante vamos falar todos os detalhes sobre isso ;)]

Quando é o recesso forense nos Tribunais Superiores?

O recesso forense nos Tribunais Superiores (TST, STJ e STF) é de 20 de dezembro a 6 de janeiro, mas há um detalhe importante:

As férias dos ministros pode se prolongar de 20 de dezembro a 31 de janeiro, causando, fundamentalmente, a suspensão de prazos processuais, audiências e sessões.

Já que sabemos quando é, em geral o recesso forense, vamos ver como afetam seus prazos 🙂

Recesso Forense suspende ou interrompe os prazos?

O Recesso Forense é responsável por suspender os prazos cíveis.

Isso quer dizer que os prazos processuais param de correr e voltam – de onde pararam –  no próximo dia útil após o recesso.

Lembrando que os prazos processuais são suspensos para além de 20 de dezembro a 6 de janeiro, uma vez que o Novo CPC prolonga a suspensão até o dia 20 de janeiro.

Dessa forma, de acordo com o art. 220, caput:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Você pode estar se questionando porque há esta confusão sobre os efeitos do recesso forense em seus prazos.

Então, é porque a ideia de que o Recesso Forense interromperia o prazo, ou seja, de que a contagem do recomeçaria no próximo dia útil após o recesso, decorre do Código de Processo Civil de 1973. 

No entanto, como vimos, este entendimento foi superado.

Mas calma, abaixo veremos mais sobre as diferenças estabelecidas entre o CPC 1973 e CPC 2015 quanto às determinações em relação ao recesso forense.

Quer saber mais sobre suspensão, prorrogação e interrupção de prazos? Confira nosso post Suspensão e Prorrogação de Prazos no Novo CPC: O que são? 

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Recesso Forense suspende prazos no CPP?

[ATUALIZAÇÃO 09/22] Sim! De acordo com o art. 798-A CPP, adicionado pela Lei 14.365/2022, os prazos no Código de Processo Penal são suspensos entre 20/12 a 20/01.

A regra geral começa a valer a partir de 2022. Porém, há exceções:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Sendo assim, é importante ficar atento à matéria em voga no processo, além da data de início da vigência da referida lei, para identificar se a regra de suspensão será aplicada ou não.

Para saber mais sobre a suspensão a contagem de prazos durante o período de 20/12 a 20/01 no CPP, acesse: Como contar Prazos no CPP com o Art. 798-A: Recesso forense e férias do advogado – Legalcloud

Contudo, segundo o art. 798 caput e § 3°, normalmente, os prazos no Código de Processo Penal não são suspensos e nem interrompidos. Ocorre, em regra, a prorrogação.

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

 § 3° O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

Apesar desta determinação estabelecida no Código, algumas comarcas nem mesmo prorrogam os prazos criminais.

Por isso, fica esta dica importantíssima:

Não deixe de verificar como será a fluência dos prazos criminais na vara em que seu processo tramita.   

Ficou com vontade de saber mais sobre os prazos no Código de Processo Penal? Confira nosso post Como contar prazos processuais pelo CPP? Manual Completo (Atualizado) e Tabela de prazos no CPP  

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Quais atos processuais posso praticar durante o Recesso Forense? 

Durante o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, de acordo com o art. 214 do Novo CPC, não é possível praticar atos processuais, exceto:

  • As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver (art. 212, § 2º)
  • A tutela de urgência.

Importante! Publicações judiciais, como notificações, podem ser feitas durante o recesso forense, conforme liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além disso, segundo o art. 215 do CPC 2015, processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas:

Art. 215. I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III – os processos que a lei determinar.

Enquanto de 7 a 20 de janeiro, de acordo com a Resolução 244 do CNJ, os prazos e sessões de julgamento continuam suspensos, mas o expediente é mantido, sendo possível praticar os demais atos processuais. 😉

Por último,segundo o CNJ, durante todo o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, é possível fazer petições eletrônicas:

“Os tribunais não podem impedir que advogados protocolem eletronicamente petições em processos durante o recesso forense, período que vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Esse foi o entendimento reforçado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, ao ratificar três liminares, na 246ª Sessão Plenária.”

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Atos processuais urgentes

Como vimos, os atos processuais urgentes podem ser praticados sem restrições de 20 de dezembro a 6 de janeiro, em finais de semana e demais feriados.

Mas o que seria exatamente um ato urgente?

O Código de 2015 caracteriza a urgência como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, 301, 303 e 305). 

O Novo CPC estabelece figuras típicas exemplificativas que podem ser consideradas como atos urgentes:

Tutela de urgência, que se divide em:

  1. Antecipação de tutela 
  2. Medida cautelar;

A principal característica desses atos de urgência é que a decisão é tomada para evitar danos graves e de difícil reparação, combatendo a injustiça.

Em resumo, as medidas de urgência cautelares buscam conservar o direito. Enquanto isso, as medidas antecipatórias buscam a satisfação celere do direito.

Nesse sentido, ambas são voltadas a combater o perigo do dano, que possa ocorrer do tempo necessário para o cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.

De acordo com o art. 300, são necessários dois elementos para comprovar a tutela de urgência:

  • Probabilidade do direito;
  • Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Todas essas definições parecem bem vagas, não?

Elas podem causar confusões e, muitas vezes, cabe ao juiz decidir se é justificada a prática do ato durante o recesso.

Dessa forma, mesmo não havendo previsão legal, a antecipação cautelar de provas costuma ser considerada como ato urgente dependendo do caso concreto.

O objetivo dela é de conservar determinadas provas que estão quase perecendo, para que possam produzir efeitos num processo futuro ou pendente. 

Assim, você pode reclamar a realização imediata da prova quando:

  • Os vestígios do fato probatório estiverem na iminência de desaperecer;
  • A testemunha a ouvir correr risco de vida ou estiver se mudando do país;
  • Entre outras hipóteses igualmente urgentes.

Para facilitar, vamos dar um exemplo 😉

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Exemplo de ato processual urgente

Para exemplificar os atos processuais urgentes, imagine a seguinte situação:

A audiência de instrução e julgamento de seu cliente foi marcada para daqui a três meses e o foro se encontra em recesso.

E, então, a testemunha anuncia que, por algum motivo, só tem mais 3 dias de vida.

Devido a essa situação desesperadora (obviamente não só para o processo), não é possível esperar o foro voltar ao seu funcionamento normal para se requerer  a produção antecipada do depoimento dessa testemunha.

Nessa situação, você pode requerer, mediante a comprovação da urgência, a produção dessa prova desde já, e o juiz, caso a defira, tomará o depoimento da testemunha durante as férias, recesso ou feriado no hospital.

Esse exemplo se configura como uma hipótese de ato que pode vir a ser praticado durante o recesso, ainda que não seja tutela provisória de direito.

Quais atos processuais no CPP posso praticar no Recesso?

De acordo com o art. 797 do Código de Processo Penal, é possível praticar todos os atos processuais durante férias, domingos e feriados, exceto sessões de julgamento.

Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

Isso ocorre, principalmente, porque os processos penais, muitas vezes, envolvem privação ou restrição de direito e são, consequentemente, urgentes. 

[ATUALIZAÇÃO 09/22] Com a inclusão do art. 798-A no Código de Processo Penal, o seu parágrafo único faz determinações sobre os atos processuais durante 20/12 a 20/01

Art. 798-A. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. 

Para saber mais sobre as mudanças introduzidas no Recesso do CPP com o art. 798-A, confira: Suspensão de Prazos de 20/12 a 20/01 no CPP [Art. 798-A]: Férias do Advogado – Legalcloud

Recesso e férias forenses: Qual é a diferença?

A definição de recesso e férias forenses, muitas vezes, acaba se confundindo.

Ao longo do post já vimos que, mesmo na definição de recesso há divergências, então quando tentamos traçar uma delimitação com férias, pode ficar mais confuso.

Agora nosso objetivo é entender os principais pontos dessa discussão.

Em primeiro lugar, alguns qualificam como férias forenses o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro e o recesso ocorreria de 7 a 20 de janeiro.

De acordo com Humberto Theodoro Jr, renomado processualista:

“Férias forenses são as paralisações que afetam, regular e coletivamente, durante determinados períodos do ano, todo o funcionamento do juízo.”

Então, por exclusão, o recesso seria apenas o período que ocorre suspensão de prazos, sendo equivalentes a férias forenses aos advogados, já que é um período de descanso.

Mas, o autor faz uma ressalva:

O período de 20 de dezembro a 20 de janeiro seria compreendido como um recesso forense, de fato e de direito, cujos efeitos, segundo antiga jurisprudência, sempre se equiparam aos das férias forenses.

Porém, há quem use estes conceitos como sinônimos.

Inclusive, o próprio Código de Processo Civil de 2015 não apresenta a diferenciação.

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Recesso no CPC 1973 vs CPC 2015: O que mudou?

Agora vamos, de uma vez por todas, responder uma dúvida ainda persistente na vida de muitos advogados.

Afinal, o que o CPC 2015 trouxe de diferente?

Pode ficar sossegado, essa questão está prestes a acabar.

Código de Processo Civil de 1973Novo Código de Processo Civil
Os prazos processuais eram interrompidos com o recesso forense. (art. 179)Os prazos processuais são suspensos com o recesso forense (art. 219)
Antigamente, os atos que podiam ser praticados eram:

I – a produção antecipada de provas (art. 846);
II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Atualmente, os atos que podem ser praticados durante o recesso, são:

– As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver (art. 212, § 2º)
– A tutela de urgência.

As tutelas de urgência compreendem:
1) Antecipação de tutela;
2) Medida cautelar.
Processavam-se durante as férias e não se suspendiam pela superveniência delas:

I – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III – todas as causas que a lei federal determinar.
Processam-se  durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;III – os processos que a lei determinar.

Uma breve análise histórica sobre o recesso forense…

É a hora de esclarecer de uma vez por todas todo o debate sobre o Recesso Forense.

A princípio, precisamos ter em mente que os principais marcos da discussão são os seguintes:

De início, temos a Emenda nº45/2004, que inseriu o inciso XII no art. 93 da CF:

Art. 93. XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

Acontece que a inovação da Emenda nº45/2004 não abrangeu todos os órgãos do Poder Judiciário, restringindo-se aos juízos (de primeiro grau) e aos tribunais de segundo grau.

Nesse sentido, a solução a que se chegou foi determinar que apenas o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro seria mantido sem o expediente, por ser tratado na lei como feriado na justiça federal. (art. 62 da Lei nº 5.010/1966)

Dessa forma, como o período de recesso estava fixo apenas na justiça federal, a lei estadual era responsável por determinar como se daria a suspensão de prazos nos Tribunais de Justiça, invadindo a competência privativa da União de legislar sobre Direito Processual e criando séria insegurança jurídica. (CF, art. 22, I).

Logo, a suspensão de prazos de 6 de dezembro a 20 de janeiro na justiça cível antes se dava segundo determinação do próprio tribunal.

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As Resoluções nº8/2005 e nº241/2016 estabeleceram determinações nesse sentido, abrindo espaço para o tribunal deliberar de seu próprio modo determinados critérios sobre o recesso forense

A Resolução nº8/2005 afirmava que a deliberação do Tribunal suspenderia os prazos processuais, sentenças e decisões e intimação das partes, excetuando os atos urgentes.

Entendendo que esta indeterminação causava sérios problemas de insegurança jurídica, o STJ decidiu tratar igualmente o recesso forense na justiça cível e federal, considerando todas como feriado:

“Na Justiça Federal era aplicada a Lei 5.010/1966, que considerava férias forenses. Na Justiça Estadual, por ato do Tribunal de Justiça, reputava-se suspensão de prazos. 3. Contudo, o STJ, ao analisar a dicotomia de tratamento e a dificuldade para o advogado e para o acesso à Justiça, decidiu unificar o procedimento, optando pela vertente que menos restrinjia o direito das partes.”

A ementa de decisão acima referida menciona a jurisprudência do STJ, firmada já em 2008, sobre o tratamento do recesso forense como evento que suspenderia os prazos em todo o Poder Judiciário.

No entanto, a questão ainda não estava apaziguada na forma da lei.

Porém, com o Novo Código de Processo Civil, a capacidade deliberativa de suspender ou não os prazos tem seu fim, uma vez que determina a suspensão de prazos cíveis do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220)

Além disso, com o art. 216, que considera feriado os dias não-úteis, então o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro deve ser considerado como feriado em todo o Judiciário.

Mas e o período entre 7 e 20 de janeiro, como fica? O que seria autorizado neste intervalo?

É criada, então, a Resolução nº241/2016 para resolver a situação, mas ela não trás nenhuma novidade e não resolve o problema.

Por isso, em pouco tempo ela é revogada pela Resolução nº244/2016, que encerra a discussão, estabelecendo que entre o dia 7 e 20 de janeiro deve haver sim expediente forense, ainda que os prazos, audiências e sessões estejam suspensos.

Além disso, termina a discussão sobre possível arbitrariedade em relação às atividades durante o recesso, determinando que ele importa, necessariamente, em suspensão de expediente forense, dos prazos e demais atos não considerados urgentes.

Foi uma mudança muito importante, principalmente porque, antes disso a justiça federal possuia um regime diferente em relação a justiça estadual 

Para deixar mais fácil, fiz este resumo para você:

  • Emenda nº45/2004, que adicionou o inciso XII ao art. 93 da Constituição Federal- impõe a necessidade de atividade jurisdicional ininterrupta;
  • Resolução Nº 8 de 29/11/2005 (Revogada): Estabelece que o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é recesso forense na justiça federal, ficando à cargo dos Tribunais de Justiça definirem como se daria o período do recesso forense;
  • Novo Código de Processo Civil (2015): Acaba com a incerteza jurídica relacionada aos prazos cíveis – todos devem estar suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art.220)

Ufa! 

Bom, você já deve imaginar que nessa confusão toda muitas críticas surgiram, tanto dos doutrinadores como dos advogados.

A seguir, iremos entender mais sobre isso.

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Recesso forense: Principais críticas jurídicas

Como vimos, de 7 de janeiro a 20 de janeiro, os prazos não fluem, mas, ainda assim é mantido o expediente.

Leonardo Grego, sobre isso, afirma que seria uma forma moralizadora de mascarar o descumprimento da Emenda nº45/2004, que proclamou, por meio do art. 93, XII, a atividade jurisdicional ininterrupta.

Por conta deste fundamento, seria inviável propor restrições à atividade jurisdicional.

E, como ele afirma, a fluência dos prazos é fundamental para o andamento dos processos.

Nesse sentido, ele levanta o seguinte questionamento:

De que adianta o foro funcionar se os prazos não vão correr e as audiências não poderão ser realizadas?

Considerando esses fatores, seria uma forma de proporcionar férias aos advogados, uma antiga reivindicação.

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Recesso nos Tribunais: Tudo o que você precisa saber

Chegou o momento esperado por muitos…

Agora é a hora de discutirmos as minúcias do recesso forense aplicadas à prática dos Tribunais.

Preparado?

Recesso nos Tribunais de Justiça

Como vimos ao longo do post, a regra é o recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Mas tenha cuidado, o TJPE, Tribunal de Justiça de Pernambuco, costuma ter recesso no meio do ano.

Além de que, em algumas comarcas, os prazos criminais podem nem mesmo ser prorrogados pelo recesso forense.

Por isso, aconselhamos que você acompanhe de perto o comportamento do Tribunal de Justiça no qual seu processo tramita 😉

Recesso forense nos Tribunais Superiores

Quanto ao Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais de Cúpula (STF e STJ), em regra, o recesso forense é de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Só que não paramos por aqui.

Os Tribunais Superiores têm 2 peculiaridades:

  1. Férias dos ministros de 20 de dezembro a 31 de janeiro (prazos, audiências e sessões suspensos);
  2. Recesso no meio do ano, de 2 a 31 de julho, normalmente. 

No STJ, a determinação do recesso consta diretamente no regimento interno:

Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. 

§ 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.

Além disso, podem ser praticados os seguintes atos:

Art. 83. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.

Enquanto isso, o STF costuma, anualmente, publica ato normativo determinando a suspensão de prazos e o recesso em julho.

Portaria n 444 Art. 5º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020.

Portaria n 687. / 2019 Art. 1º Os prazos processuais civis ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2020, observando-se os termos dos artigos 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil.

Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho faz as seguintes determinações em seu Regimento Interno:

Art. 103. Nos períodos correspondentes ao recesso forense e às férias dos Ministros, não haverá distribuição de processos.

“Art. 1º Os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho de 2020 (arts. 11 e 192, § 1º, do RITST).

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Decisões sobre o Recesso Forense que você precisa conhecer

Recentemente, o Relator Ministro Herman Benjamin, na ementa de acórdão que deferiu Recurso Especial que alegava a tempestividade de prazo cumprido após o recesso forense, se utilizou de precedente para fundamentar a decisão.

Basicamente, neste precedente, é reconhecido que diferenciar o recesso forense na justiça estadual e federal é desnecessário, sendo um enorme desserviço à administração da justiça.

“Essa diferença de regulação quanto a matéria levou a jurisprudência a estabelecer precedentes adotando um critério diferente de contagem de prazos, para a Justiça Federal e para a Justiça Estadual. – Tal diferença de tratamento para situações semelhantes implica desnecessária confusão para os advogados, prejudicando a realização do direito daqueles a quem representam.

Não há sentido em estabelecer, para situações idênticas, duas regras distintas. O processo tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das causas. Complicar o procedimento, criando diferenças desvinculadas de causas objetivas, implicaria prestar enorme desserviço à administração da justiça. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 975.807/RJ, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2008).

4. Recurso Especial provido.”

(REsp 1806756/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019)

Jurisprudência sobre prazos criminais no Recesso Forense

Como discutimos ao longo do texto, o recesso forense costuma apenas prorrogar os prazos processuais criminais

No entanto, diversos profissionais não se atentam a isso e acabam perdendo seus prazos e, consequentemente, inconformados, interpõem agravo regimental.

A seguir, apresentamos dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão:

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts.1.003, § 5.º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil – CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal – CPP.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que “a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade” (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).

A decisão a seguir reforça o que falamos sobre o recesso forense afetar apenas o início e/ou fim dos prazos, com a prorrogação:

3. “O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.” (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 19/04/2017.)” (AgRg no AREsp 1612424/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1709096/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

Como contar os prazos no Recesso Forense?

Como vimos, há diversas peculiaridades sobre o recesso forense.

Uma delas, de extrema importância para a sua vida profissional, é a contagem de prazos processuais neste período.

Vimos que a definição do art. 220, que determina a suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Mas essa é apenas uma das diversas informações essenciais para definir o percurso do prazo.

Há exceções quanto aos prazos criminais, aos prazos dos tribunais superiores e, até mesmo nos tribunais de justiça.

Para conseguir acompanhar todas as nuances sobre o recesso forense e sua afetação nos prazos seria gasto muito tempo.

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Espero que este post tenha contribuído para sua vida profissional 🙂

Se tiver restado qualquer dúvida ou caso você tenha alguma crítica conta para a gente nos comentários.

Sua opinião é muito importante para nós. 

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Perguntas frequentes sobre o Recesso Forense

Quando é o Recesso Forense?

Recesso forense como o período de restrição de atos processuais e expediente suspenso que-  em regra- compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Qual é a diferença entre Recesso e Férias Forenses?

Tratamento de dados pessoais

A definição de recesso e férias forenses, muitas vezes, se confunde, uma vez que muitos utilizam como sinônimos.

Segundo a Resolução 244/2016 do CNJ, art. 1, recesso forense é o período de suspensão de expediente que ocorre de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

De acordo com Humberto Theodoro Jr: “Férias forenses são as paralisações que afetam, regular e coletivamente, durante determinados períodos do ano, todo o funcionamento do juízo.”

Recesso Forense suspende ou interrompe os prazos?

Bases legais da LGPD

Recesso Forense suspende os prazos processuais cíveis.
Isso quer dizer que os prazos processuais param de correr e voltam -de onde pararam- no próximo dia útil após o recesso.

No âmbito do processo penal, o art. 798-A trouxe mudanças no Recesso no CPP, de forma a suspender os prazos processuais penais também de 20/12 a 20/01 a partir de 2022.

Quais atos processuais posso praticar no Recesso Forense?

Durante o Recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, é possível praticar apenas atos processuais urgentes, como a antecipação de tutela e medida cautelar.

De 7 de janeiro a 20 de janeiro, período que conta apenas com os prazos processuais, sessões e audiências suspensos, é possível praticar os demais atos processuais normalmente.

No âmbito do processo penal, o parágrafo único do art. 798-A veda a realização de audiências e sessões de julgamento de 20/12 a 20/01 a partir de 2022.

O que é Recesso Forense?

Mulher feliz porque descobriu a diferença entre prazos em dias úteis e corridos

Recesso Forense é o período no qual são restritas as atividades jurisdicionais nos órgãos do Poder Judiciário, havendo suspensão de expediente forense.

Nesse sentido, recesso forense é compreendido como uma sequência de dias não úteis, os quais podem ser equiparados aos feriados. (art. 216, CPC 2015 e art. 62 da Lei nº 5.010/1966)

Referências Bibliográficas

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I: Introdução ao Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

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