Os Tribunais estão adotando o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial de publicação de intimações, que foi regulamentado pela Resolução 455/2022 CNJ.
Mas o que isso muda na contagem de prazos processuais?
Para te auxiliar, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e se isso muda algo para a Contagem de Prazo Processual.
Publicações passam a ser realizadas no DJEN: Como ficam as intimações?
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substituirá os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelo Poder Judiciário, como determina o art. 12 da Resolução 455/2022 CNJ:
“Art. 12. O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores.”
Nesse sentido, as publicações realizadas no DJEN substituirão qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação:
“Art. 11. § 2° A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.
Contagem de prazo processual: O que muda com as publicações sendo feitas no DJEN?
Com as publicações sendo feitas no DJEN, a contagem de prazo processual pode ser impactada!
Isso porque com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, os prazos processuais serão contados a partir da publicação DJEN, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução 455/2022 CNJ:
“Art. 11. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”
Lembrando que a data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 224, § 2º, CPC).
Assim, a forma de contagem de alguns Tribunais poderá ser alterada, como ocorrerá no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a notícia divulgada no site do STJ, o Tribunal passará a observar o “sistema D+2”:
“O DJe do STJ publica os atos processuais que são disponibilizados até as 19h da véspera. Com a sua substituição pelo DJEN, a contagem dos prazos processuais passará a observar o sistema D+2: os atos enviados para publicação até as 23h59 de um dia serão disponibilizados no dia seguinte e considerados oficialmente publicados apenas no dia subsequente ao da disponibilização.”
Para os Tribunais que já disponibilizam suas publicações no dia seguinte, que são consideradas oficialmente publicadas no dia subsequente, não há mudança.
Abertura automática do prazo processual após 10 dias: O que muda com o DJEN?
Como vimos, o início da contagem do prazo processual ocorrerá a partir da publicação no DJEN.
Desse modo, a regra da abertura automática do prazo após 10 dias, prevista no art. 5º, § 3º, Lei 11.419/2006, não valerá mais, devendo ser observada a publicação no DJEN para fins de início de contagem.
Em outras palavras, houve a supressão do prazo de 10 dias para abertura automática de intimações não pessoais, conforme dito por Viviane Ramone em evento da OAB/MG Uberlândia.
Lembrando que, nos casos que exijam intimação pessoal (realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico), ela será considerada automaticamente realizada ao final do prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio da comunicação processual (art. 20, § 4º, Resolução CNJ 455/2022).
Confira outros conteúdos exclusivos sobre a contagem de prazos processuais em publicações no DJEN:
- CNJ prorroga prazo para adoção de nova sistemática de intimações processuais via DJEN [Como Contar Prazos]
- Entenda a contagem de prazos processuais no TJSP após decisão do CNJ sobre o DJEN
Resolução 455/2022 CNJ: O que será publicado no DJEN?
É importante saber o que será publicado no DJEN, como o conteúdo de despachos, dispositivos de sentenças, ementa de acórdãos, intimações etc. A lista completa está no art. 13 da Resolução 455/2022 CNJ:
Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:
I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015;
II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;
IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e
V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.
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