O Provimento 97 do CNJ, de 27 de Abril de 2020, dispõe sobre os procedimentos de intimação nos cartórios de protesto do país durante o período da Pandemia de COVID-19.

O objetivo do Provimento 97 é minimizar os riscos de contaminação pelo Coronavírus e atender às necessidades sanitárias normatizadas pelos Órgãos públicos. 

O Provimento tem validade até 15 de maio de 2020 e pode ser prorrogado pelo Corregedor Nacional de Justiça em caso de necessidade. 

[Veja um Resumo Completo com os principais Provimentos do CNJ durante a pandemia]

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Utilização de meios eletrônicos em cartórios de protesto

Durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente (com a competência territorial §1º, do art. 3º do Provimento n. 87/2019 do CNJ) poderão utilizar meios eletrônicos para intimações.

As intimações serão dadas como cumpridas se for comprovada, pelo mesmo meio,  a entrega no endereço eletrônico do devedor. 

E se não houver respostas à intimação?

O Provimento indica que, se em até 3 dias úteis não houver respostas à intimação, “deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, parágrafos 1o e 2o, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.” 

Além disso, o Provimento 97 indica, também, que:

Art. 1º, § 2o Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Como se dará a contagem de prazos nos cartórios de protesto de acordo com o Provimento 97?

O Provimento 97 do CNJ indica que, para fins de contagem de prazos para registros de protestos, o dia útil será “aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.”

O Provimento 97 se aplica a outros títulos

O art. 2º do Provimento 97 informa que a aplicação das disposições é direcionada, também, para: 

“Art. 2º Aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, o disposto no art. 6º, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.’

Quer saber TUDO sobre a Portaria 97 do CNJ? Leia na íntegra

Outros Atos e Provimentos foram editados pelo CNJ

Em razão da Pandemia, diversos Atos normativos estão sendo editados pelo CNJ para atender às necessidades sanitárias. 

Provimentos, Portarias, Resoluções e Atos já foram editados nos últimos meses para cumprir todas as requisições dos Órgãos de Saúde Pública.

Os prazos processuais, por exemplo, já foram modificados diversas vezes para diminuir os índices de contaminação. 

Para evitar problemas com seus prazos, uma boa sugestão é a utilização da Calculadora de Prazos Processuais Legalcloud, atualizada diariamente de acordo com os Tribunais do Brasil. 

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