O Provimento 94 do CNJ, de 28 de março de 2020, regulamenta o registro de imóveis durante o período da pandemia em localidades em que foi decretado o regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância.
Este Provimento terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, se necessário.
[Veja um Resumo Completo com os principais Provimentos do CNJ durante a pandemia]
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Funcionamento do registro de imóveis durante a pandemia
Nas localidades em que houver restrições sanitárias derivadas do COVID-19, os atendimentos serão realizados em todos os dias úteis, preferencialmente de maneira remota, cabendo às corregedorias locais a regulamentação.
O Provimento 94 é exaustivo ao afirmar a necessidade de manutenção do serviço de registros públicos.
Em locais em que não houver regulamentação ou possibilidade de realizar o serviço de maneira remota, deverá haver o atendimento presencial cumprindo todas as normas sanitárias.
O atendimento remoto, no entanto, será compulsório nas unidades em que houver servidores ou colaboradores infectados.
O atendimento do plantão à distância se dará mediante o direcionamento do interessado à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da respectiva unidade da Federação para as solicitações de certidões e remessa de títulos para prenotação e atos que abranger.
Regras do atendimento à distância, segundo o Provimento 94 do CNJ
O Provimento 94 dispôs, também, sobre regras e horários para a comunicação no atendimento à distância pelo Serviço de Registros Móveis. O art. 2º, parágrafo único, dispõe que:
“Art. 2. Parágrafo Único. Durante o regime de plantão deverá ser mantido por período não inferior a quatro horas atendimento por meios de comunicação que forem adotados para atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas de Internet.”
Prorrogação de prazos nos serviços de registros móveis
O art. 11 do Provimento 94 do CNJ dispõe sobre a duplicação dos prazos para atos de prenotação, qualificação e de atos de registros:
“Art. 11. Enquanto perdurar o sistema de plantão os prazos de validade da prenotação, e
os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.”
No entanto, essa prorrogação guarda algumas exceções, indicadas no parágrafo único:
“Art. 11 § 1º. A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:
I. as emissões de certidões;
II. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam
condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito,
observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos
títulos.”
Quer saber mais sobre o Provimento 94 do CNJ? Leia na íntegra
Outros Atos e Provimentos vêm sendo editados pelo CNJ
Além do Provimento 94, o CNJ tem editado diversos outros Atos e Provimentos em razão da pandemia de COVID-19.
Atos Normativos, Provimentos, Resoluções e Portarias têm alterado a dinâmica do Poder Judiciário e ajustado as atividades judiciárias às necessidades sanitárias.
Os prazos processuais, por exemplo, já foram alterados diversas vezes nos últimos meses.
Para evitar problemas em seus prazos, uma boa ideia é utilizar a Calculadora de Prazos Processuais Legalcloud, atualizada diariamente de acordo com os Tribunais.
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