O Provimento nº 91 do CNJ, de 22 de Março de 2020, dispõe sobre a regulação do atendimento ao público e do funcionamento dos serviços notariais e de registro do Brasil durante o período da Pandemia. 

O Provimento tem validade até o dia 30 de Abril de 2020, podendo ser prorrogado pelo Corregedor Nacional de Justiça em caso de necessidade. 

[Veja um Resumo Completo com os principais Provimentos do CNJ durante a pandemia]

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O Provimento 91 prevê o respeito às determinações das autoridades de saúde pública

O Provimento nº 91 do CNJ determina que os serviços notariais e de registro deverão respeitar as determinações dos Órgãos de Saúde Pública (municipais, estaduais e, ou, federais).

A decisão indica, também, que as determinações dos Órgãos de Saúde Pública a serem acatadas devem estar sob a forma de lei. O conteúdo das leis deve impor a redução no atendimento ao público ou suspensão do funcionamento da serventia.  

A redução dos atendimentos ou suspensão da serventia devem ser informados ao público e à Corregedoria Local. 

O atendimento ao público poderá ser realizado remotamente, segundo o Provimento 91

O Provimento 91 indica, também, que, caso as autoridades locais ou a Corregedoria Local estabeleçam a redução ou suspensão do atendimento, este poderá se dar remotamente por qualquer meio eletrônico disponível. 

Essa modalidade de atendimento deve respeitar a regulamentação da Corregedoria Local, se houver. 

O Provimento 91 prevê exceções à suspensão do atendimento presencial

O Provimento 91 do CNJ prevê exceções às suspensões do atendimento presencial. 

Elas se dão no caso de existirem pedidos urgentes formulados juntos aos registradores civis das pessoas naturais, como certidões de nascimento e, ou, óbito. 

Tais exceções devem respeitar os cuidados sanitários estabelecidos pelos Órgãos de saúde pública referentes ao contato com o público. 

E os prazos legais para os atos notariais e de registro?

Caso o funcionamento da serventia seja suspenso, o Provimento 91 do CNJ prevê que deverão ser suspensos, também, os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente. 

Os prazos suspensos devem ser consignados nos livros e assentamentos, sendo motivados por força maior.

ATENÇÃO: essa regra não se aplica à lavratura de registro de nascimento e óbito, conforme indica o parágrafo 1º do art. 2º do Provimento 91.

Para mais informações referentes aos prazos, confira o Provimento 91 do CNJ na íntegra.

O CNJ tem editado muitos Atos em razão da Pandemia

Além do Provimento 91, há diversos atos sendo editados em razão da Pandemia de COVID-19. 

Há outros provimentos que dispõem sobre atos notariais e de registro, bem como atos que dispõem sobre os prazos processuais. 

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