A prorrogação do período de graça é um mecanismo previsto na legislação previdenciária que permite a manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social mesmo após a cessação das contribuições.
Em regra, a qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após o fim das contribuições. Entretanto, esse prazo pode ser ampliado caso seja comprovada a situação de desemprego involuntário.
Nesse contexto, a controvérsia analisada pelo STJ no Tema Repetitivo 1360 em 11/03/2026 consistiu em definir se a simples ausência de registros de trabalho na CTPS ou no CNIS seria suficiente para comprovar o desemprego, permitindo a prorrogação do período de graça.
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Ementa da decisão sobre prorrogação do período de graça
A Primeira Seção do STJ decidiu, em 11/03/26, por unanimidade, que:
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
(REsp 2.169.736-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 – Tema 1360)
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Para quem atua com direito previdenciário, o entendimento traz importantes esclarecimentos sobre a comprovação da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
A discussão surgiu porque a legislação previdenciária prevê que o prazo de manutenção da qualidade de segurado pode ser ampliado quando comprovado o desemprego, tradicionalmente demonstrado por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
Dessa maneira, a questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1360) foi a seguinte:
“definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego”.
O que você precisa saber sobre prorrogação do período de graça
Resumimos os principais pontos da decisão do STJ:
- O período de graça mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuições e pode ser prorrogado quando comprovado o desemprego involuntário;
- A mera ausência de registros de trabalho na CTPS ou no CNIS não é suficiente, por si só, para comprovar o desemprego e justificar a prorrogação do período de graça.
Principais fundamentos da decisão sobre prorrogação do período de graça
Na decisão sobre prorrogação do período de graça, o relator para o acórdão Min. Afrânio Vilela baseou seu voto nos seguintes pontos:
- O período de graça protege o trabalhador em situação de desemprego involuntário
- A ausência de anotação na CTPS ou no CNIS não comprova, isoladamente, o desemprego
1. O período de graça protege o trabalhador em situação de desemprego involuntário
Segundo o STJ, o período de graça tem como objetivo evitar que o trabalhador seja excluído do sistema previdenciário em momentos de instabilidade econômica, especialmente quando perde o emprego de forma involuntária.
A Lei n° 8.213/1991, em seu art. 15, §2°, prevê sobre o seguinte sobre a prorrogação do período de graça:
Art. 15. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, o instituto funciona como um mecanismo de proteção social, garantindo a continuidade da cobertura previdenciária durante o período de transição entre vínculos de trabalho.
Dessa maneira, entendeu-se que condicionar a prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro no órgão do Ministério do Trabalho representaria um formalismo excessivo.
Por esse motivo, reconheceu-se que a situação de desemprego pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Essa interpretação também se fundamenta no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
2. A ausência de anotação na CTPS ou no CNIS não comprova, isoladamente, o desemprego
Apesar da possibilidade de utilização de outros meios probatórios, o STJ ressaltou que a simples ausência de registros de trabalho na CTPS ou no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego.
Portanto, o segurado deve apresentar elementos adicionais que demonstrem a efetiva ausência de renda e a condição de desemprego involuntário, já que a prorrogação do período de graça representa uma situação excepcional dentro do sistema previdenciário.
Assim, o entendimento fixado no Tema 1360 busca equilibrar dois objetivos: evitar formalismo excessivo, permitindo outros meios de prova, e impedir o reconhecimento automático do desemprego sem comprovação efetiva.
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* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do inteiro teor do acórdão.
Ementa para citação sobre prorrogação do período de graça
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
- A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma.
- O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas.
- Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.
- Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
- Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 2.169.736/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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