O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese vinculante sobre a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

Segundo o Pleno, quem deixar de se manifestar na fase de execução por mais de dois anos, a partir de novembro de 2017, pode perder o direito de receber seus créditos, mesmo em ações iniciadas antes da Reforma Trabalhista.

A decisão foi tomada pelo Pleno do TST em 22 de setembro de 2026, no julgamento do Tema 39, e deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

Mas isso significa que execuções antigas podem ser extintas de uma hora para outra? Qualquer intimação faz o prazo começar a correr? Basta intimar o advogado?

A Legalcloud preparou um resumo completo para te ajudar a entender a tese do TST sobre prescrição intercorrente e o que muda na prática!

O que é prescrição intercorrente trabalhista?

A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente um crédito porque, na fase de execução, quem tem o direito reconhecido deixou de adotar uma providência necessária para o processo andar.

Ou seja: o direito já foi reconhecido na sentença, mas a execução fica parada por inércia do próprio credor (exequente) e, depois do prazo previsto em lei, a execução é extinta.

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O que dizia a regra antes da Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma, a Súmula 114 do TST afirmava que a prescrição intercorrente não se aplicava à Justiça do Trabalho.

Esse cenário mudou com a Lei 13.467/2017, que incluiu o artigo 11-A na CLT, prevendo prescrição intercorrente de dois anos, contados a partir do descumprimento de uma determinação judicial durante a execução.

Depois, a Instrução Normativa 41/2018 do TST estabeleceu que o prazo só começa a contar quando a determinação descumprida for posterior a 11 de novembro de 2017, data em que a Reforma entrou em vigor.

O problema, porém, é que as Turmas do TST divergiam sobre como aplicar essa regra às execuções de processos iniciados antes da Reforma. Por isso, o caso foi levado ao Pleno para a fixação de precedente vinculante.

O que o TST decidiu no Tema 39?

No julgamento do Tema 39, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese:

I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;

II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;

III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).

Em resumo, o TST fixou quatro pontos: o que dispara a prescrição, como deve ser a intimação, quem precisa ser intimado e o direito de se manifestar antes da extinção.

A prescrição intercorrente vale para processos anteriores à Reforma Trabalhista?

Sim! Esse é o ponto central da decisão. A prescrição intercorrente pode atingir execuções de processos antigos, inclusive com trânsito em julgado anterior a novembro de 2017.

O que importa não é a data da sentença ou do trânsito em julgado, mas a data da ordem judicial descumprida. Mesmo que os valores tenham sido reconhecidos antes da Reforma, o que conta é o credor ter ignorado a ordem do juiz depois de novembro de 2017.

Portanto:

  • Ordem judicial anterior a 11/11/2017, descumprida: não serve para iniciar a contagem da prescrição intercorrente
  • Ordem judicial a partir de 11/11/2017, descumprida: pode iniciar o prazo de dois anos, mesmo que o processo seja antigo

Qualquer intimação faz o prazo de prescrição começar a correr?

Não! O TST foi bastante claro nesse ponto: a intimação precisa ser específica, cominatória e contextualizada.

Na prática, isso significa que o juiz precisa enviar um aviso específico e direto ao trabalhador, explicando exatamente o que ele deve fazer e alertando sobre o risco de o prazo começar a correr.

Além disso, a intimação deve deixar evidente que o processo está parado exclusivamente por inércia do exequente, e não por outros motivos (como ausência de bens do devedor ou demora do próprio Judiciário).

Por isso, intimações padronizadas, automáticas ou genéricas não servem para dar início à contagem da prescrição intercorrente.

Basta intimar o advogado para iniciar a prescrição intercorrente?

Não. Segundo a tese do TST no Tema 39, a aplicação da prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

O fundamento é que a prescrição intercorrente representa a perda de um direito por inércia injustificada. Assim, o próprio titular do crédito precisa ter ciência pessoal da ordem judicial e das consequências do descumprimento.

Esse é um ponto de atenção importante para os advogados: a intimação somente na pessoa do procurador não é suficiente para deflagrar o prazo.

Prescrição intercorrente trabalhista: O juiz pode extinguir a execução sem ouvir o credor?

Não. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz obrigatoriamente deve dar ao credor a oportunidade de se manifestar e apresentar algum fato que impeça a extinção da execução.

Se isso não acontecer, a decisão que reconhece a prescrição é nula, por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º, 10 e 921, §5º, do CPC).

Qual é o prazo da prescrição intercorrente trabalhista?

O prazo é de 2 anos, conforme o artigo 11-A da CLT, contados a partir do descumprimento da determinação judicial no curso da execução.

Vale lembrar que, conforme o §2º do mesmo artigo, a prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

O que muda na prática para os advogados com a tese do TST sobre prescrição intercorrente?

A tese traz mais segurança jurídica, mas também exige atenção redobrada na fase de execução, principalmente em processos antigos que estão parados.

Na prática, o advogado deverá observar principalmente:

  1. A data da ordem judicial: verificar se a determinação descumprida foi emitida a partir de 11/11/2017
  2. O conteúdo da intimação: checar se ela foi específica, cominatória e contextualizada, ou se foi um despacho genérico/automático
  3. A intimação pessoal do cliente: conferir se o credor foi intimado pessoalmente, e não apenas o advogado
  4. O direito de manifestação: se a prescrição for reconhecida sem oitiva prévia do credor, a decisão é nula
  5. A carteira de execuções paradas: revisar processos antigos em fase de execução e manter o cliente com dados de contato atualizados
  6. O controle de prazos: acompanhar de perto despachos que determinam diligências na execução, já que o descumprimento pode custar o crédito do cliente

E para advogados que atuam pela parte executada, a lógica é inversa: a tese também indica quais requisitos devem estar presentes para que a alegação de prescrição intercorrente seja acolhida!

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