A preclusão impede o ajuizamento de ação de restituição de valores pagos por juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em ação anterior. É o que decidiu o STJ em julgamento realizado em 10/09/2025.

As Turmas da Segunda Seção reconheciam a impossibilidade de cobrança dos juros remuneratórios em ação posterior, mas depois a Terceira Turma adotou o entendimento inverso. Essa questão controvertida gerou o Tema Repetitivo 1268.

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Ementa da decisão

A Segunda Seção do STJ decidiu, em 10/9/25, sob o rito dos Recursos Repetitivos, que:

“A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

(Tema Repetitivo 1268, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, maioria, j. 10/9/2025)

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Para quem atua com processo civil, principalmente em ações envolvendo bancos e instituições financeiras, o informe traz importantes considerações sobre a restituição de valores pagos por juros sobre tarifas bancárias declaradamente abusivas.

O que você precisa saber sobre esse informe sobre preclusão e restituição

Resumimos o que você precisa saber sobre essa decisão sobre preclusão e restituição:

  • Em razão do caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal, estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica

Principais fundamentos da decisão sobre preclusão e restituição

Na decisão, o rel. Min. Antonio Carlos Ferreira baseou seu voto nos seguintes pontos:

  • A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange alegações e defesas que a parte poderia ter alegado na ação anterior, mas não o fez
  • A incidência de juros remuneratórios está contida na pretensão de reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange alegações e defesas que a parte poderia ter alegado na ação anterior, mas não o fez

O entendimento fundamenta-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez.

Constitui exigência de ordem jurídico-política que confere definitividade ao comando emergente da sentença em virtude da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

Em casos como tais, a causa de pedir é idêntica a ambas as ações e decorre do contrato firmado entre as partes, em que teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas.

2. A incidência de juros remuneratórios está contida na pretensão de reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas

Ao manejar a ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos decorrente do contrato, a incidência dos juros remuneratórios está contida na pretensão, tanto do reconhecimento da legalidade ou abusividade, quanto da restituição de tais valores.

Em razão do caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica.

Assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

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