Os prazos processuais no Juizado Especial Cível (JEC) são contados em dias corridos ou em dias úteis? Essa é uma dúvida que atinge muitos advogados até hoje.

Isso porque a contagem dos prazos processuais no JEC mudou, e muitos profissionais acostumados a contar de um jeito foram surpreendidos.

Para te auxiliar com isso, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre a contagem de prazos processuais no Juizado Especial Cível!

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Prazos processuais no JEC são contados em dias corridos?

Os prazos processuais no JEC eram contados em dias corridos, mas isso mudou e a contagem não é mais feita dessa forma!

A Lei 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi editada em 1995, na época em que o Código de Processo Civil vigente era o texto de 1973.

No caso, a lei específica do JEC não tratava expressamente sobre a contagem de prazos processuais, havendo uma interpretação sistemática do disposto do art. 178 do CPC de 1973 que assim previa:

“Art. 178, CPC/1973. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”

🚨Atenção: essas eram as regras que se aplicavam no passado! Com a vigência do Novo CPC de 2015, tudo mudou!

Veja também: Como contar prazos processuais no CPC + Dicas

Contagem de prazos no JEC: A mudança para dias úteis e as controvérsias

A mudança para contagem dos prazos processuais no JEC em dias úteis ocorreu após alterações no ordenamento jurídico promovidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015.

Como vimos, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não trazia em seu texto uma regra expressa sobre a contagem dos prazos processuais, o que atraía a contagem em dias corridos estabelecida pelo CPC antigo de 1973.

Com a vigência do Novo CPC em 2015, as dúvidas sobre os prazos no JEC começaram a surgir: o ordenamento jurídico agora tinha como base a contagem em dias úteis previsto no art. 219 do Novo CPC/2015:

“Art. 219, CPC/2015. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Ao passo que o Fórum Nacional de Juizados Especias (FONAJE) editou o Enunciado 165, que entendia que a contagem dos prazos devia ser em dias corridos:

ENUNCIADO 165 (CANCELADO) – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua. (XXXIX Encontro – Maceió-AL).”

Dessa forma, a forma de contagem variava conforme os Tribunais: alguns seguiam o novo regramento do NCPC, enquanto outros observavam o FONAJE.

Porém, essa controvérsia foi superada em 2018.

🚨Atenção: essas controvérsias ocorriam no passado! Uma nova lei superou essa discussão em 2018, prevendo a contagem em dias úteis no âmbito do JEC.

Os prazos processuais no JEC são contados em dias úteis?

Atualmente, sim! Os prazos processuais no JEC são contados em dias úteis, oficialmente, desde 2018!

Diante das controvérsias na forma de contagem de prazos, foi editada a Lei 13.728 que incluiu de forma expressa a regra sobre contagem em dias úteis na Lei dos Juizados Especiais.

Assim, atualmente, há a seguinte redação no art. 12-A na Lei 9.099:

“Art. 12-A, Lei 9.099. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)”

Nesse sentido, o Enunciado 165 do FONAJE, que mencionava a contagem em dias corridos foi cancelado.

Portanto, a contagem dos prazos processuais nos Juizados Especiais é feita em dias úteis, e não mais em dias corridos, conforme determinação legal.

Por que a contagem dos prazos processuais no JEC mudou?

Em linhas gerais, a mudança aconteceu porque a Lei 9.099/95, que regulamenta o JEC, não previa expressamente como deveria ser feita a contagem dos prazos processuais.

Por isso, durante muitos anos, aplicava-se por analogia a regra do antigo CPC/1973, que determinava a contagem em dias corridos.

Todavia, com a entrada em vigor do Novo CPC de 2015, surgiu a dúvida: os prazos processuais no JEC passariam a ser contados em dias úteis, como estabelece o art. 219 do novo código, ou continuariam seguindo a lógica antiga?

Para resolver definitivamente essa questão, foi publicada a Lei 13.728/2018, que alterou a Lei dos Juizados Especiais e incluiu o art. 12-A, estabelecendo de forma expressa que os prazos processuais no JEC devem ser contados em dias úteis.

Em resumo:

  • Lei 9.099/95: Criou o Juizado Especial Cível, mas não trouxe regra expressa sobre a contagem de prazos processuais;
  • CPC/1973: Como base, aplicava-se a regra geral do art. 178 → prazos contados em dias corridos
  • Novo CPC (Lei 13.105/2015): Trouxe a regra do art. 219 → prazos contados em dias úteis
  • 2015 em diante: Dúvida jurídica sobre se regra dos dias úteis implementada no CPC/2015 também valeria para o JEC
  • Lei 13.728/2018: Alterou a Lei 9.099/95 e incluiu o art. 12-A, deixando claro que os prazos no JEC devem ser contados em dias úteis

Não deixe de conferir: Feriado local no CPC e em decisões do STJ: Como comprovar a tempestividade [Atualizado 2025]

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