Definir quais prazos são peremptórios e dilatórios pode causar dúvidas em muitos advogados.

Justamente porque a natureza peremptória ou dilatória dos prazos não é expressa pelo Novo Código de Processo Civil.

Além disso, a natureza peremptória ou dilatória do prazo é fundamental porque define se -após seu vencimento- seremos capazes ou não de praticar o ato processual.

E isso tem muita importância para os operadores do direito, uma vez que perder determinados prazos pode transtornar todo o processo.

Pensando no valor que distinguir os prazos peremptórios e dilatórios pode ter para você, criamos este post com tudo o que precisa saber sobre o assunto.

Aqui você vai encontrar seus conceitos baseados nas melhores doutrinas processualistas, exemplos relevantes e, ao final, as mais importantes jurisprudências do STJ.

Quer mais tranquilidade na contagem de prazos? Junte-se a mais de 200.000 profissionais do Direito que utilizam a Legalcloud

O que são prazos peremptórios e prazos dilatórios?

Para começar, vamos definir o que são os prazos peremptórios e dilatórios. 

Eles se diferem, principalmente, em relação a dois pontos:

  1. Possibilidade de convenção entre as partes e o juiz;
  2. Perda da faculdade de praticar o ato processual.

Enfatizamos, também, que esta definição se refere aos prazos processuais.

Ou seja, os prazos peremptórios e dilatórios são prazos ligados à existência prévia de um processo.

Logo, estão excluídos dessas categorias os prazos materiais.

Feitas essa considerações iniciais, vamos começar?

O que é prazo peremptório?

Os prazos peremptórios, são determinados em lei e, em regra, a convenção entre as partes e o juiz, não podem alterá-los. 

Dessa forma, são considerados prazos mais sensíveis para os advogados, tendo em vista sua maior rigidez.

Isso porque, caso o prazo peremptório seja perdido, em geral, ocorre a perda da faculdade de praticar o ato.

No entanto, apesar de sua maior rigidez, há exceções que permitem sua alteração.

O Novo Código de Processo Civil permite o juiz ampliar os prazos peremptórios nas seguintes hipóteses:

  1. Em caso de processo tramitando em comarcas de difícil transporte, por até 60 dias (CPC 2015, art. 222, caput)
  2. Em caso de calamidade pública, podendo a ampliação do prazo ultrapassar 60 dias (CPC 2015, art. 222, § 2º);
  3. Quando ocorre evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. (CPC 2015, art. 223, § 1º)
  4. Para adequar os prazos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (CPC 2015, art. 139, VI)

Para ficar mais claro, vamos dar um exemplo que ilustre a possibilidade de aumento de um prazo peremptório.

Exemplo de alteração do prazo peremptório

Imagine que o país está assolado por uma pandemia e um Município está em quarentena.

E a Vara em que tramita o seu processo físico -com um recurso urgente a ser apresentado- está localizada em uma comarca deste Município.

Neste caso, evidentemente de calamidade pública, é muito provável que seu prazo seja ampliado largamente, por mais de 60 dias, inclusive. (CPC 2015, art. 222, § 2º)

Além disso, os prazos peremptórios podem ser reduzidos também.

Para isso, é necessário que o juiz tenha a anuência das partes. (CPC 2015, art. 222, § 1º)

Agora você pode estar se perguntando: 

Mas por que o prazo pode ser mudado se isso vai contra sua definição?

Vamos falar sobre isso a seguir 🙂

Por que o prazo peremptório pode ser alterado?

O Novo Código de Processo Civil procura enquadrar o Direito Processual como um instrumento, não como um fim em si mesmo 

Dessa forma, busca ao máximo permitir que os institutos processuais, como os prazos, sejam adequados conforme o caso concreto, em função da prestação jurisdicional.

Uma delas foi justamente permitir que os prazos peremptórios, antes quase intocáveis, pudessem ser adaptados de acordo com os requisitos apresentados.

Em resumo: 

Os prazos peremptórios podem ser flexibilizados, nessas situações, devido ao princípio da instrumentalidade do direito processual e à efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, a mudança do prazo peremptório é um exemplo da adequação do direito processual em função da realização do direito material.

Lembrando que o prazo pode ser alterado, mas não é dever do juiz fazê-lo e permitir o exercício do ato fora do prazo.

Tanto que, diariamente, nos Tribunais do país inteiro, muitas pessoas perdem o prazo, recorrem e têm seu recurso negado.

Por isso, alertamos você que não é possível contar com a mudança de prazo, principalmente caso não tenha apresentado a comprovação de tempestividade.

Como dizem os arts, 218 e 223 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Agora que sabemos a definição, vamos aos exemplos.

Exemplos de prazos peremptórios

O Novo CPC não declara expressamente quais são os prazos peremptórios.

Porém, há um consenso firmado na doutrina processual de que os seguintes prazos se enquadram nessa definição:

  1. Os prazos para contestar;
  2. Os prazos para oferecer reconvenção;
  3. Prazos de recorrer;
  4. Entre outros prazos definidos em lei.

A seguir vamos conferir o que são os prazos dilatórios.

Conheça a Legalcloud e tenha mais tranquilidade na sua contagem de prazos processuais

O que é prazo dilatório?

Prazo dilatório é aquele que, apesar de fixado em lei, pode ser alterado com maior facilidade.

  1. Pode ser ampliado pelo juiz (art. 139, VI);
  2. Podem ser reduzidos ou ampliados por convenção entre as partes, desde que haja aprovação do juiz.

Essa flexibilidade ocorre porque o prazo dilatório diz respeito, mais especificamente, ao interesse particular da parte.

Por exemplo, o de indicar assistente técnico para a prova pericial.

Nesse sentido, no caso dos prazos dilatórios, prevalece a autonomia da vontade das partes. 

Assim, temos mais um exemplo da utilização dos prazos como instrumento para a efetivação da tutela jurisdicional.

O prazo dilatório serve às partes na medida que não restringe a faculdade de exercer o direito.

Mas, ao mesmo tempo, determina que o ato deve ser exercido em um certo período de tempo, como um mecanismo para a garantia da celeridade processual.

Exemplos de prazos dilatórios

O Novo CPC não estabelece claramente quais são os prazos dilatórios, assim como acontece em relação aos prazos peremptórios.

Mas a doutrina define que os seguintes prazos se encaixam nessa categoria:

  1. Juntar documentos;
  2. Arrolar testemunhas;
  3. Realizar diligências determinadas pelo juiz;
  4. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015)
  5. Prazos dos juízes e dos serventuários de justiça (art. 235, CPC/2015)
  6. Entre outros.

Prazos peremptórios e dilatórios: Qual é a GRANDE diferença?

Para facilitar seu entendimento, preparamos uma tabela para você 🙂 

Nela, enumeramos as principais características dos prazos peremptórios e dilatórios.

Prazos peremptóriosPrazos dilatórios
Prazos peremptórios são aqueles que a convenção entre as partes e o juiz possuem restrições para alterar.A perda dos prazos peremptórios acarreta a preclusão temporal: perda de faculdade de praticar o ato pelo decurso do tempo
Prazos dilatórios podem ser ampliados ou reduzidos segundo a vontade das partes.A perda dos prazos dilatórios não implica, necessariamente, na perda da faculdade de praticar o ato processual.
Condições para alteração:
1) Em caso de processo tramitando em comarcas de difícil transporte, por até 60 dias (NCPC, art. 222, caput)

2) Em caso de calamidade pública, podendo a ampliação do prazo ultrapassar 60 dias (NCPC, art. 222, § 2º);

3) Quando ocorre evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. (NCPC, art. 223, § 1º)4) Para adequar os prazos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (NCPC, art. 139, VI)
Condições para alteração:
No caso dos prazos dilatórios, não há condições específicas para alteração. Apenas requisitos:

1) Pode ser ampliado pelo juiz;

2) Podem ser reduzidos ou ampliados por convenção entre as partes.
Exemplos:
1) Prazos para contestar;

2) Prazo para oferecer reconvenção;

3) Prazo para recorrer; entre outros.
Exemplos:
1) Prazos para juntar documentos;

2) Prazos para arrolar testemunhas;

3) Prazos para realizar diligências determinadas pelo juiz;

4) Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015)

5) Prazos dos juízes e dos serventuários de justiça (art. 235, CPC/2015)6) Entre outros.

Prazos Peremptórios e dilatório: CPC 1973 x CPC 2015

Agora que conhecemos bem os conceitos de prazos peremptórios e dilatórios, vamos partir para uma diferenciação importante.

Iremos comparar os Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015, combinado?

É fundamental fazer esta comparativa para compreender melhor os conceitos e, sobretudo, porque o conhecimento sobre o CPC 1973 ainda pode ser exigido em provas.

Código de Processo Civil de 1973Novo Código de Processo Civil
Rigoroso quanto à aplicação do Direito ProcessualFlexibiliza o Direito Processual.Percebe o processo como instrumento para a prestação da tutela jurisdicional.
Apenas 2 condições para a alteração dos prazos peremptórios:
1) Comarcas de difícil transporte (art. 182)
2) Calamidade pública  (art. 182, parágrafo único)
É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (art. 182)
Mantém as condições do CPC 1973 e acrescenta:
1)Quando ocorre evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. (NCPC, art. 223, § 1º)
2)Para adequar os prazos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (NCPC, art. 139, VI)O juiz pode reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes

Como funciona a negociação processual de prazos?

Ao estabelecer as definições sobre prazos peremptórios e dilatórios, nos deparamos com um critério de diferenciação principal:

A capacidade que cada tipo de prazo possui, conforme sua natureza peremptória ou dilatória, de ser alterado conforme a convenção das partes.

Partindo disso, vimos que os prazos peremptórios são mais rígidos que os dilatórios.

Mas e se dissermos que até mesmo os peremptórios podem ser definidos pelas partes no início do processo?

A convenção entre as partes como forma de alteração dos prazos, segue a ideia que discutimos sobre o Novo CPC: determinar mecanismos para o uso instrumental do direito processual.

E é sobre isso que vamos falar agora, a convenção das partes e sua capacidade de definir os rumos de seus prazos processuais.

O art. 192 do CPC 2015 determina esta capacidade:

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

Mas, calma, não podemos definir nossos próprios prazos arbitrariamente,  no próximo tópico já iremos dizer para você quais as condições.

Condições para a negociação de prazos processuais

Para negociarmos nossos prazos processuais, é necessário seguir as seguintes condições:

  1. Nas causas sobre direitos que comportem autocomposição (CPC, art. 190, caput);
  2. Mediante validação do juiz (CPC, art. 190, parágrafo único);
  3. Caso não haja nulidade ou alguma parte em manifesta condição de vulnerabilidade (CPC, art. 190, parágrafo único);
  4. Observância dos princípios da boa-fé, eticidade, entre outros.

Quando dissemos que os prazos somente podem ser definidos pelas partes “nas causas sobre direitos que comportem autocomposição”, significa que:

É necessário que a prestação de determinado direito possa ser feita por meio de negociação ou conciliação.

Nesse sentido, o principal requisitos para a autocomposição e, portanto, para a negociação dos prazos, é que o direito material objeto da pretensão seja disponível.

Ou seja, em regra, os prazos podem ser estipulados caso os direitos sejam, por exemplo, patrimoniais.

Mas lembre-se, sempre necessário verificar o caso concreto 😉

Prazo Peremptório no CPP

Complementando nosso estudo, vamos falar um pouco sobre o conceito de prazo peremptório no CPP.

Nesse sentido, ao Código de Processo Penal não se aplica a definição de prazos dilatórios, uma vez que, no art. 798, estabelece que, em regra, serão peremptórios:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Como exceção, podemos apresentar o art. 160 do CPP:

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Ademais, a partir de 2022, os prazos processuais só serão suspensos no âmbito penal durante o período do recesso judiciário e férias do advogado (20 de dezembro a 20 de janeiro).

É o que determina o art. 798-A do CPP, o qual também estipula algumas exceções a esta condição:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

[Como contar Prazos no CPP com o Art. 798-A: Recesso forense e férias do advogado]

Prazos Peremptórios e Dilatórios: Jurisprudência do STJ

Como a definição de um prazo como peremptório ou dilatório significa -fundamentalmente- dizer se após seu decurso a faculdade do ato processual prevalece ou não…

Significa que esta definição é objeto de lide nos tribunais, principalmente quando a parte perde o prazo e alega que ele era dilatório. É exatamente isso que vamos ver agora.

Jurisprudência sobre prazo peremptório

Apresentamos a seguir uma importante decisão acerca dos prazos peremptórios.

Neste caso, a parte perdeu o prazo de 10 dias para a impugnação de crédito, estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 11.101/05.

O Relator Ministro Moura Ribeiro determinou o agravo interno como não provido.

Para fundamentar sua decisão, ele recorreu à precedente do Tribunal sobre a matéria, o qual enfatiza a natureza peremptória do prazo, uma vez que encontra-se expresso em lei.

“É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. (REsp nº 1.704.201/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe 24/5/2019). 3. Configura inovação recursal a alegação, em recurso especial, de matéria que deveria ter sido suscitada nos embargos de declaração. Precedente. 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1841893 MT 2019/0299230-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020)

Jurisprudência sobre prazo dilatório

A segunda decisão que iremos apresentar é relativa aos prazos dilatórios.

Nela, o autor alega que foi violado dispositivo relativo ao prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação possui natureza dilatória.

No entanto, para que se possa apresentar recurso, é necessário que haja decisão sobre os dispositivos tidos como violados, como determina a Súmula 282 do STF.

A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1236883 DF 2017/0332106-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2018)

É muito comum, também, chegar ao Superior Tribunal de Justiça recurso solicitando a dilação do prazo processual.

Nesse sentido, costuma-se aplicar a Súmula 7 do STJ, a qual determina que a pretensão de simples reexame da prova não enseja recurso especial.

“No caso dos presentes autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que “a dilação do prazo previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil depende da convenção das partes ou da determinação do juiz, desde que haja justificativa plausível”, mas que, “no caso em apreço, não se explicou o porquê da concessão de tal dilação, ainda mais quando outra anterior, já fora concedida sem que a autora da expropriatória tivesse se desincumbido de seus ônus processuais”. Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1492218/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)

Como contar os prazos peremptórios?

Neste post, estudamos sobre as principais características dos prazos peremptórios e dilatórios.

Considerando que os prazos processuais mais comuns são peremptórios, e que perdê-los significa, também, perder a validade para a prática do ato processual…

Fique de olho neles porque a perda de um prazo põe em risco todo o processo. 

E diversas são as situações que podem alterar seus prazos, como feriados, mudanças de expediente causadas pelos mais diversos motivos, entre outros motivos.

Por isso, para se manter atualizado, você precisaria constantemente verificar os atos e diários dos Tribunais em que seus processos tramitam.

Só de pensar nisso você já deve ter percebido que acompanhar os prazos atentamente custa tempo e é um procedimento que precisa ser feito com atenção.

Então, para otimizar sua rotina, tenho uma dica para te dar: use a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud.

Ela vai analisar todo o percurso de seus prazos processuais com base nas atualizações mais recentes dos Tribunais 😉

Com certeza você irá adorar.

Ainda tem mais: se você assinar o plano da Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud, você terá acesso aos documentos que comprovam cada mudança em seu prazo, facilitando a comprovação de tempestividade.

Conta para a gente nos comentários se tiver dúvidas, críticas ou sugestões 😉

Queremos muito saber sua opinião, ela é importante demais para a gente.

Espero que esse post tenha contribuído para a sua rotina profissional.

Gostou? Compartilhe com seus amigos!

O que são prazos peremptórios?

Mulher feliz contando prazos peremptórios

Os prazos peremptórios, são determinados em lei e, em regra, a convenção entre as partes e o juiz, não podem alterá-los.

A perda dos prazos peremptórios acarreta a preclusão temporal: perda de faculdade de praticar o ato pelo decurso do tempo

Quais são os prazos peremptórios?

Homem descobrindo o início de seu prazo

Os prazos para contestar;
Os prazos para oferecer reconvenção;
Os prazos para recorrer;
Entre outros prazos definidos em lei.

O que são prazos dilatórios?

calendário com prazos peremptórios

Prazo dilatório é aquele que, apesar de fixado em lei, pode ser alterado com mais facilidade.
Eles podem ampliados pelo juiz (art. 139, VI) e podem ser reduzidos ou ampliados por convenção entre as partes, desde que haja aprovação do juiz.

Quais são os prazos dilatórios?

Prazos para juntar documentos;
Prazos para arrolar testemunhas;
Prazos para realizar diligências determinadas pelo juiz;
Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015)
Prazos dos juízes e dos serventuários de justiça (art. 235, CPC/2015)
Entre outros.

O que é prazo peremptório e dilatório?

Calendário de prazos dilatórios e peremptórios

Prazos peremptórios são aqueles que a convenção entre as partes e o juiz possuem restrições para alterar. Enquanto isso, prazos dilatórios podem ser ampliados ou reduzidos segundo a vontade das partes.

Referências Bibliográficas

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I: Introdução ao Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

Texto produzido por Mariana Barros, pesquisadora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), colaboradora da Legalcloud e Integrante do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahin, projeto de pesquisa e extensão da UFRJ.

Share via