O prazo para consulta eletrônica de intimação (10 dias corridos) é contado a partir da data do seu envio, conforme decidido pelo STJ em julgamento realizado em 5/8/2025, no qual reforçou-se a aplicação do art. 5°, §3° da Lei 11.419/2006.
No caso concreto, a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDFT) foi intimada por meio eletrônico em 04/04/23. A contagem do prazo de 10 dias findou-se em 13/04, momento em que a intimação é tida como automaticamente realizada e a partir do qual começa a correr o prazo recursal.
A Defensoria sustentou que o prazo recursal deveria ser postergado em razão do feriado da Semana Santa, e que, assim, o recurso interposto em 25/04/23 ainda seria tempestivo. Contudo, o STJ rejeitou essa interpretação e considerou o recurso intempestivo, visto que o prazo teria finalizado em 24/04.
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Ementa da decisão
A Quinta Turma do STJ decidiu, em 5/8/25, por unanimidade, que:
“O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis.”
(AgRg no AREsp 2.492.606-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, unanimidade, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025)
Importante para o seu trabalho
Para quem atua com Direito Processual Civil, esse informa traz importantes considerações sobre o termo inicial do prazo para consulta eletrônica de intimação (10 dias corridos), ter sua contagem iniciada na data do envio.
E, devido a sua contagem contínua e ininterrupta, não é afetada por feriados ou recesso forense.
O que você precisa saber sobre o prazo para consulta eletrônica de intimação
Resumimos o que você precisa saber sobre a recente decisão do STJ que trata da contagem do prazo para consulta eletrônica de intimação:
- O prazo de 10 dias corridos começa a ser contado a partir da data do envio da intimação eletrônica, e não do primeiro dia útil seguinte
- Após o fim desse prazo, a intimação é automaticamente considerada realizada, iniciando-se a contagem do prazo processual correspondente (como o prazo recursal)
- Feriados ou finais de semana não suspendem a contagem desse prazo de 10 dias corridos
Principais fundamentos da decisão sobre o prazo para consulta eletrônica de intimação
Na decisão, o relator Min. Messod Azulay Neto baseou seu voto nos seguintes pontos:
- O prazo é contado da data do envio da intimação
- A contagem é feita em dias corridos, sem interrupção [Prazo para consulta eletrônica de intimação]
- Exemplo prático da decisão: Qual o prazo para consulta eletrônica de intimação?
1. O prazo é contado da data do envio da intimação
O artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 determina que o destinatário tem até 10 dias corridos para consultar a intimação eletrônica, contados da data em que ela foi enviada.
Se a consulta não for realizada dentro desse período, considera-se que a parte foi intimada automaticamente no décimo dia após o envio.
Confira as disposições relevantes da referida lei sobre esse ponto:
Art. 5º, Lei 11.419/2006. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
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2. A contagem é feita em dias corridos, sem interrupção [Prazo para consulta eletrônica de intimação]
O STJ reforçou que o prazo é contínuo em dias corridos, ou seja, não se interrompe por finais de semana, feriados ou recesso forense.
Assim, eventuais interpretações que adiem o início da contagem para o próximo dia útil violam o texto legal. Segundo a decisão do relator:
“Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida”
Dessa forma, no âmbito do processo civil, foi definida expressamente a diferença entre o prazo para consulta (em dias corridos) e o prazo processual recursal (em dias úteis).
3. Exemplo prático da decisão: Qual o prazo para consulta eletrônica de intimação?
No caso em questão, a DPDF havia sido intimada por meio eletrônico em 04/04/2023.
Nesse sentido, a Defensoria alegou que:
“(…) tendo a intimação eletrônica ocorrido em 4/4/2023, o prazo de 10 dias para consulta iniciou-se em 5/4/2023, culminando com a ciência automática em 14/04/023, de modo que o prazo recursal começou a fluir em 17/4/2023 (primeiro dia útil subsequente) e findou-se em 26/4/2023, tornando tempestivo o recurso interposto em 25/4/2023.”
Todavia, a decisão do STJ foi no sentido de que:
“(…) tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4/4/2023, o prazo de 10 dias corridos para consulta findou-se em 13/4/2023, data em que se considerou realizada a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de 10 dias (aplicável à Defensoria Pública), que se exauriu em 24/4/2023.”
| Alegação do MPDF | Decisão do STJ |
|---|---|
| Intimação: 4/4/23 | Intimação: 4/4/23 |
| Início do prazo dos 10 dias: 5/4/23 | Início do prazo dos 10 dias: 4/4/23 |
| Final do prazo dos 10 dias: 14/4/23 (ciência automática) | Final do prazo dos 10 dias: 13/4/23 (ciência automática) |
| Início do prazo recursal: 17/4/23 | Início do prazo recursal: 13/4/23 |
| Final do prazo recursal: 26/4/23 | Final do prazo recursal: 24/4/23 |
Veja também: Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) x Domicílio Judicial Eletrônico: Qual a diferença na contagem de prazo?
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