O prazo processual se distingue do prazo material por estar associado diretamente à existência prévia de um processo.

A diferença pode parecer clara, mas, na prática, percebemos que definir os prazos como processuais ou materiais pode confundir e muito os profissionais do Direito. 

Isso acontece porque o Novo Código de Processo Civil não expressa com clareza quais prazos são materiais e processuais. 

Assim, se você quer fazer uma boa contagem de prazos, é fundamental entender com profundidade esses conceitos pelos seguintes motivos:

  • Para definir, analisando o caso concreto, se o prazo é material e processual;
  • Porque o caráter material ou processual do prazo altera toda a sua lógica de contagem, fazendo com que sejam contados em dias úteis ou corridos (CPC, art.219), quando inicia, e define quais serão as funções do prazo, o propósito de sua existência e, por isso, qual será a importância dele para você.

Por isso, reunimos neste post tudo o que você precisa saber sobre prazos materiais e processuais, com suas definições sedimentadas nas melhores doutrinas, exemplos práticos e, por fim, as mais relevantes decisões do STJ sobre o assunto.

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O que é Prazo Material e Prazo Processual no Novo CPC?

Para começarmos nosso estudo, precisamos definir o que são os prazos materiais e processuais.

O que é Prazo Material?

Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam, especificamente, dos direitos materiais.

Pode-se definir o que são prazos materiais por exclusão: seriam todos os prazos que não são processuais.

Nesse sentido, o enquadramento nos limites temporais dos prazos materiais podem:

  1. Extinguir a pretensão jurídica, que não se exercita por certo período, em razão da inércia do titular (prescrição extintiva);
  2. Causar a aquisição de direitos (prescrição aquisitiva);
  3. Ser requisito de validade de direitos potestativos (decadência ou caducidade).

(Não se preocupe, no próximo tópico do post vamos discutir sobre cada um deles)

Percebendo que trouxemos apenas exemplos expressos no Código Civil, você pode estar se perguntando quais são os prazos materiais no Novo CPC.

Acontece que o Código de Processo Civil não deixa clara a delimitação sobre quais prazos seriam materiais ou processuais.

Isso significa que essa diferença se estabelece na prática.

Por isso, a distinção entre quais são, de fato, os prazos materiais e processuais, é -constantemente- objeto de debate e litigância.

Mas calma, para facilitar sua vida e tirar suas possíveis dúvidas, reunimos, no final deste post, as mais importantes distinções entre prazos materiais e processuais feitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base em sua jurisprudência.

Feitas estas considerações iniciais, a seguir explicaremos como contar os prazos materiais e, posteriormente, abordaremos os prazos prescricionais e decadenciais, considerados os principais prazos de direito material.

Como contar prazos materiais?

A contagem de prazos materiais deve ser feita em dias corridos.  Por isso, não se suspendem, interrompem ou prorrogam em dias não-úteis.

Para fazer esta afirmação, nos baseamos no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

Dessa forma, considerando que o parágrafo único especifica que a contagem em dias-úteis aplica-se somente aos prazos processuais, então, por exclusão, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos.

Em nosso post Prazos no Novo CPC: dias úteis ou corridos? elencamos tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

Além disso, há o disposto no art. 224, o qual estabelece condição para a contagem dos prazos em geral:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 

O início dos prazos de prescrição costuma ser no momento em que, podendo ele exercer a pretensão, deixa de o fazer. 

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Prazos Materiais: Quais são?

Como discutimos, os prazos materiais não estão delimitados expressamente no Código de Processo Civil.

No entanto, há determinados prazos cuja natureza material é inegável, como aqueles de prescrição e decadência, estabelecidos no Código Civil de 2002.

Tendo isso em vista, voltaremos nossa atenção maior a eles. 

Mas, ao final do post, discorreremos sobre os seguintes prazos considerados materiais nos Informativos Jurisprudenciais do STJ:

  • Prazo para pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969);
  • Prazo de “stay period” (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005);
  • Prazos para ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor;
  • Prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular.

#1 Prazos de prescrição e decadência 

Os prazos de prescrição e decadência são os prazos materiais mais recorrentes. 

Enquanto o prazo prescricional é a limitação temporal para exercer a pretensão do direito, o prazo decadencial é o limite de tempo para exercer o direito potestativo.

A seguir, nos debruçaremos mais profundamente sobre o significado de prazo prescricional e prazo decadencial.

O que é prazo prescricional? (CC, arts. 189 a 206)

A prescrição, em regra, é a extinção da pretensão do direito subjetivo patrimonial de caráter privado (Código Civil, art. 189).

Em outros termos, a prescrição ocorre após um lapso temporal definido para a reivindicação de determinado direito subjetivo. 

Levando em conta esta definição, percebemos que a prescrição contém dois elementos essenciais: o tempo, a inércia do titular e a perda do direito subjetivo.

Nesse sentido, o prazo prescricional nada mais é do que o lapso temporal definido para a pretensão do direito subjetivo. É o estabelecimento de tempo limite à inércia do titular em relação à reivindicação do direito.

Então, fique atento, se você tem seu direito subjetivo patrimonial violado, há um prazo delimitado para exercê-lo.

No entanto, a prescrição pode se manifestar de outra forma: na aquisição de direitos reais sobre coisas móveis ou imóveis. Nesse caso, há o prazo de prescrição aquisitiva ou usucapião.

Prazos de prescrição aquisitiva 

A prescrição aquisitiva, também chamada de usucapião, é a aquisição de direito real de coisa móvel ou imóvel pelo decurso do tempo de posse.

Partindo desta definição, percebemos dois fatores fundamentais a prescrição aquisitiva: o tempo e a posse.

O tempo, condição de existência para a prescrição aquisitiva, é delimitado pelo prazo prescricional aquisitivo, previsto nos artigos 1238,  1239, 1240, 1242 do Código Civil.

Dessa forma, a prescrição aquisitiva é instituída em favor daquele que atua -na prática- como dono de coisa móvel ou imóvel. 

Exemplo de prescrição aquisitiva

Para ilustrar como ocorre a prescrição aquisitiva, vamos dar um exemplo:

Imagine que uma família ocupa um terreno por muito tempo, mais de 15 anos, de forma pacífica, ininterrupta e sem oposição. No entanto, não detém a certidão de registro do imóvel, logo, estão vivendo como possuidores do imóvel.

De acordo com o art. 1238 do Código Civil, nasce para a família, após o prazo de prescrição aquisitiva, a pretensão do direito patrimonial em questão, transformando seu direito real em direito de fato, podendo adquirir a certidão de propriedade do imóvel em questão (CC, art. 1241)

Portanto, nesse caso, ocorre a extinção do direito material do proprietário anterior do imóvel.

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Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre quando o credor ficar inerte após a citação do devedor, fazendo ser extinta sua pretensão.

Este fenômeno é reconhecido no artigo 10 e no artigo 924, V do Novo CPC, na medida que o primeiro determina a manifestação prévia das partes é essencial para a decisão do juiz e, o segundo, reconhece a prescrição intercorrente como causa de extinção do processo de execução:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

“Art. 924. Extingue-se a execução quando: 

V- ocorrer a prescrição intercorrente.”

A seguir, daremos exemplos de prazos prescricionais.

Prazos de prescrição: Exemplos

São dois os tipos de prazo de prescrição reconhecidos pelo Código Civil: o geral e os especiais.

Geral ou comum é o da prescrição de longo tempo, que abrange qualquer direito que a lei não estabeleça prazo de extinção de pretensão menor. (Código Civil, art. 205)

Prazos prescricionais especiais são os prazos fixados pelo legislador, costumam ser curtos, variando de 1 a 5 anos. Estão relacionados ao art. 206 do CC.

O que é prazo decadencial? (CC, arts. 207 a 211)

A decadência é o perecimento do direito potestativo, devido ao seu não exercício em um prazo predeterminado, mais especificamente, no prazo decadencial.

Ou seja, a decadência incide na extinção sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, uma vez que, o indivíduo, permanecendo inerte, não reivindicou seu direito dentro do tempo limite.

Dessa forma, identificamos, como no caso da prescrição, elementos que o definem: é um efeito do tempo associado à falta de ação do titular.

Então, na decadência, o sujeito não se utilizou de um poder de ação, característico do direito potestativo, dentro dos limites temporais estabelecidos à sua utilização.

dois tipos principais de prazos decadenciais, os legais e os convencionais.

Abaixo elencamos as principais características de cada um deles.

Prazo decadencial legal e prazo decadencial convencional

Os prazos decadenciais legais são aqueles prescritos em lei, enquanto os convencionais resultam da vontade das partes.

Desse modo os prazos decadenciais legais são de caráter público e os convencionais são de cunho privado.

Prazos decadenciais: Exemplos

Para exemplificar a aplicação dos prazos decadenciais convencionais, imagine a seguinte situação:

Você comprou um produto e o vendedor estendeu o prazo de sua própria responsabilidade pela perfeição da coisa vendida, está alongando o prazo que a lei concede ao adquirente, para invocá-la por vício redibitório (CC, art. 446).

Nessa situação, descrevemos o chamado prazo de garantia, que é tratada segundo o previsto no art. 211 do Código Civil:

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por exemplo, autoriza aumentar ou reduzir os prazos impostos ao produtor para sanar o vício do produto de consumo (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 18, § 2º).

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O que é Prazo Processual?

Prazo processual -fundamentalmente- é o período de tempo definido para a prática válida de determinado ato processual. (CPC, art.218)

Com esta definição, percebemos dois pressuposto para a existência dos prazos processuais: o processo e a condição de validade do ato.

Nesse sentido, o prazo processual é a implicação da existência do processo, uma vez que sua função é estabelecer tempo limite razoável para a prática dos atos envolvidos na dinâmica processual.

Perceba que, como o processo é o desencadeamento de uma série de atos processuais, e os prazos delimitam a duração destes, a função do prazo processual é assegurar a solução rápida do litígio, com tempo razoável para a efetividade da prestação jurisdicional.

Em razão disso, sua existência possui objetivo claro: os prazos processuais são instrumento para a garantia do princípio de duração razoável do processo e celeridade em sua tramitação (CPC, art. 4 e CF , art. 5º, novo inc. LXXVIII, acrescentado pela  Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004) 

Por este motivo, perder um prazo processual significa a preclusão do direito de praticar os atos processuais. (Novo CPC, art. 223). 

Ou seja, quando o prazo processual não é respeitado, há a perda faculdade do direito processual, sua extinção por não ter sido exercido no tempo determinado. 

Como contar prazos processuais do NCPC?

Os prazos processuais em dias devem ser contados em dias-úteis (CPC, art. 219).

Isso significa que o prazo processual é suspenso (para de correr e volta no próximo dia útil) nos feriados, entendidos como os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (CPC, art.216).

Além disso, devemos prestar atenção às causas de prorrogação de prazos processuais. Em outras palavras, os eventos que afetam o termo inicial e/ou final de seus prazos, fazendo eles pararem de ser contados e voltarem no próximo dia-útil.

Para saber mais sobre suspensão e prorrogação de prazos, confira nosso post Suspensão e Prorrogação de Prazos no Novo CPC: O que são? 

É necessário se atentar que, especificamente, os prazos processuais devem ser contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (CPC, art 224).

Atenção! Os Tribunais suspendem e prorrogam os prazos constantemente, por inúmeros fatores. Por isso, verifique sempre os Diários e Atos administrativos emitidos pelos Tribunais em que tramitam seus processo.

Fazer esta conferência constante pode custar tempo em sua rotina, por isso, temos uma dica para você: utilize a Calculadora de Prazos da Legalcloud. Ela analisa todo o percurso de seu prazo processual, diminuindo os riscos da contagem.

Por último, o dia do começo para a contagem dos prazos processuais está estabelecida no art.231 do Novo CPC.

Prazos Processuais no NCPC: Quais são?

Como exemplos de prazos processuais, podemos citar os prazos para recursos:

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Quanto aos embargos de declaração:

“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”

Devido à unificação de prazos processuais feita pelo Novo Código de Processo Civil, muitos outros prazos processuais possuem 15 dias úteis.

Para conhecer todos eles, confira nosso post Prazos no Novo CPC: Tabela com todos prazos cíveis 

Prazos Processuais no CPP

Para garantir o conteúdo mais completo possível para você, comentaremos sobre os prazos processuais no CPP.

Primeiramente, devemos lembrar que devem ser contados, em regra, em dias corridos (CPP, art. 718)

[ATUALIZAÇÃO 09/22] No âmbito penal, a partir de 2022, os prazos processuais só serão suspensos durante o período do recesso/férias do advogado, de 20/12 a 20/01.

É o que determina o art. 798-A do CPP, o qual também estipula algumas exceções a esta condição:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Para saber mais sobre a suspensão durante o recesso no CPP, acesse: Suspensão de Prazos de 20/12 a 20/01 no CPP [Art. 798-A]: Férias do Advogado – Legalcloud

Além disso, no Processo Penal, segundo o Decreto-Lei nº 3.689/1941, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência (citação, notificação ou intimação) e não da juntada do mandado.

Leia nosso post Como contar prazos processuais pelo CPP? Manual Completo (Atualizado) e confira nossa Tabela com Todos os Prazos do CPP  para saber tudo sobre o assunto.

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Quer entender a diferença entre Prazo material e Prazo Processual de modo mais simples?

Nós fizemos um infográfico para você!

Infográfico sobre prazo material e prazo processual

Prazos processuais ou materiais: Qual é o entendimento dos Tribunais?

Considerando que, muitas vezes, a diferenciação entre prazos processuais e prazos materiais decorre da prática, é fundamental saber qual é o entendimento dos Tribunais sobre a questão.

São eles que definem como devem ser classificados os prazos quando há desentendimento quanto às suas diferenciações.

Confira, a seguir, as mais relevantes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto e fique atualizado em relação às maiores discussões jurídicas sobre prazos processuais e materiais.

Jurisprudência sobre prazos materiais

Outra discussão relevante que chegou ao STJ na forma de recurso especial, foi sobre a natureza material do prazo para pagamento da integralidade da dívida

O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015.(REsp 1.770.863-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)

Na ementa do acórdao, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, evidencia a natureza material do deste prazo previsto no rt. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, afirma:

             “A definição da natureza do referido prazo de cinco dias depende da aferição das consequências da prática, ou não, do ato a ele relacionado, isto é, ao pagamento, ou não, da integralidade da dívida.

O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida.

Justamente por ser o autor o proprietário do bem e, como consequência, possuir o direito de sequela – de poder buscá-lo na (ou “retirá-lo da”) mão de terceiros –, a ação de busca e apreensão tem como causa de pedir próxima a relação de direito real, cujo implemento da condição resolutiva não se operou, em virtude da mora.

Sobre os prazos materiais, podemos citar a decisão do STJ que determinou o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005:

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”

Nesse sentido, o STJ proferiu o seguinte acórdão:

“O prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, deve ser computado em dias corridos.” (REsp 1.698.283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)

Para fundamentar esta decisão, o Relator Ministro Marco Aurélio evidencia a natureza material do prazo de stay period:

“A produção dos efeitos fora do processo recuperacional ressai evidente, não se destinando, como já se pode antever, à prática de qualquer ato processual propriamente. Trata-se, pois, de um benefício legal conferido à recuperanda absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial. Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos.”

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Jurisprudência sobre prazos prescricionais

Quanto aos prazos prescricionais, uma das principais decisões do STJ esclareceu sobre a natureza prescricional para a pretensão de indenização do consumidor:

Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, e não o prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC. (REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)

Assim, de acordo com a ementa do acórdão proferida pelo Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e pela Relatora Ministra Nancy Andrighi:

“A  pretensão  do  consumidor  é  de  natureza indenizatória  (isto  é,  de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos  vícios  do  imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.

7. À  falta  de  prazo  específico no CDC que regule a pretensão de indenização  por  inadimplemento  contratual,  deve  incidir o prazo geral  decenal  previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo  vintenário  de  que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência  do  Código  Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”).”

Podemos citar, também, a determinação proferida pelo acórdão do STJ para que o condomínio faça a cobrança da taxa em, no máximo, 5 anos:

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017. (Tema 949)

Confira mais detalhes em notícia do Instituto de Direito Imobiliário do Brasil.

Jurisprudência sobre prazos decadenciais

Podemos mencionar, por exemplo, o acórdão do STJ que definiu como prazo decadencial aquele para os segurados do INSS revisarem os benefícios previdenciários:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020 (Tema 975))

O Relator Ministro Herman Benjamin se utiliza da seguinte fundamentação para o acórdão:

“Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.”

Por fim, quanto aos prazos decadenciais, há a seguinte Súmula do STJ:

SÚMULA N. 633

“A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.” (Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019).

Jurisprudência sobre prazos processuais

Muito já se discutiu sobre o prazo para cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art.523) ser processual ou material, até que o STJ proferiu o seguinte acórdão, consolidando o entendimento do Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil.:

“O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.”(REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)

Como fazer a Contagem dos Prazos Processuais? 

Ao longo do post, fizemos uma discussão minuciosa sobre os prazos materiais e processuais.

Percebemos que os prazos processuais, pressupostos para a validade dos atos processuais exercidos no processo, são os mais comuns e, devido à sua importância, podem provocar muita dor de cabeça nos profissionais do Direito.

Não é novidade que os corriqueiros imprevistos, como as suspensões de prazos, deixam os advogados preocupados com a contagem dos seus próprios prazos processuais.

Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais.

Veja os recursos disponibilizados para você e todos os usuários Legalcloud:

  • Simulações no CPC/2015, CPP, CLT e JEC
  • Atualização diária e de acordo com os provimentos dos tribunais
  • Simulações em 59 tribunais brasileiros, em processos físicos e eletrônicos

Espero que este post tenha colaborado para a sua contagem de prazos 🙂

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Perguntas Frequentes sobre Prazos Materiais e Processuais

O que são prazos materiais?

Homem feliz depois de aprender sobre bases legais da LGPD

Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam, especificamente, dos direitos materiais.
Pode-se definir o que são prazos materiais por exclusão: seriam todos os prazos que não são processuais.

O que são prazos processuais?

Tratamento de dados pessoais

Prazo processual -fundamentalmente- é o período de tempo definido para a prática válida de determinado ato processual. (CPC, art.218)

Qual é a diferença entre prazos materiais e processuais?

Mulher feliz ao descobrir a diferença entre prazos materiais e processuais

Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam dos direitos materiais, enquanto isso, os prazos processuais são o período definido de tempo para a prática válida de determinado ato processual.

Quais são os principais prazos materiais?

Mulher feliz ao descobrir a diferença entre prazo material e processual

Os principais prazos de direito material são os prazos prescricionais e decadenciais.

O que é prazo prescricional e decadencial?

Bases legais da LGPD

O prazo de prescrição é o tempo limite para manifestar determinada pretensão de direito material para que ele não seja extinto (Código Civil, art. 189).

O prazo decadencial é o período de tempo para que se exerça determinado direito potestativo sem que ocorra seu perecimento

Referências Bibliográficas

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I: Introdução ao Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Manual de direito processual civil contemporâneo – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – V. I / Atual. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. – 29. ed.rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Texto produzido por Mariana Barros, pesquisadora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), colaboradora da Legalcloud e Integrante do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahin, projeto de pesquisa e extensão da UFRJ.

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