Previsto na Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), os Embargos de Declaração são uma importante espécie de recurso, que tem como objetivo a retificação de eventuais erros presentes nas decisões judiciais.

Nesse sentido, eles permitem que o juízo profira decisões mais claras e objetivas, sem que restem dúvidas sobre a fundamentação.

Entretanto, existe uma particularidade na contagem de prazo processual dos Embargos de Declaração em relação aos demais recursos.

Por essa razão, a Legalcloud decidiu esclarecer todas as dúvidas sobre o prazo processual desse instrumento recursal, bem como de qualquer prazo derivado dele.

Embargos de Declaração no CPC/2015

Os Embargos de Declaração são instrumentos processuais que podem ser utilizados para solicitar a retificação de alguma decisão judicial.

Vamos entender melhor como o Novo CPC os classifica!

O que são os Embargos de Declaração?

Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso processual, segundo o Novo CPC.

Portanto, também está vigente no art. 994 do CPC, dispositivo que determinou os recursos possíveis de serem apresentados contra decisões judiciais, inclusive colegiadas.

“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.”


Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso que tem a finalidade de suprir eventuais falhas técnicas, quando é proferida uma decisão judicial.

Essas falhas podem incluir erros de digitação, falta de jurisprudência repetitiva com a mesma temática da lide e tantas outras hipóteses.

Assim, servem para alegar erros materiais ou obscuridades presentes na decisão do juízo.

Ou seja, os Embargos de Declaração não têm poder de reexaminar a matéria de direito da lide, mas tão somente questões técnicas do julgado.

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Sobre o pedido de reinterpretação da matéria de direito caberá a outros recursos.

Tire todas as suas dúvidas sobre contagem de prazo no CPC no Guia Definitivo de Prazos Processuais do Novo CPC.

Por que opor Embargos de Declaração?

Os erros de sentença, indicados pelos Embargos de Declaração, por diversas vezes, podem ser cruciais para o desenvolvimento processual.

Contudo, a oposição dos Embargos de Declaração está sujeita a ocorrência de 3 tipos de erros técnicos presentes em uma decisão judicial, conforme determinado pelo art. 1022 do CPC:

“Art. 1022:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

No que se refere, especificamente, ao inciso II do art. 1022 do CPC, a omissão do juízo ocorre quando o magistrado deixa de elencar tese firmada em julgamento repetitivo ou em incidente de assunção de competência, que tenham relação ao caso que está sendo julgado

Também ocorre omissão quando o juízo deixa de referenciar algum elemento essencial da sentença (art. 489, §1º).

 “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

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Prazo dos Embargos de Declaração no CPC/2015

Os Embargos de Declaração possuem um prazo processual diferente dos demais recursos dispostos no art. 994 do NCPC.

Veja a seguir as especificidades do prazo processual deste instrumento recursal.

Contagem do prazo dos Embargos de Declaração

O prazo processual dos Embargos de Declaração será de 5 dias úteis, nos termos do art. 1023, caput, do CPC.

“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”

Efeito interruptivo dos Embargos de Declaração

É importante frisar que os Embargos de Declaração interrompem a contagem de prazo de outro recurso, vide art. 1.026 do CPC/2015.

“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”

Assim, no caso da oposição dos Embargos de Declaração, a contagem de prazo para a interposição de outros recursos será suspensa, até que sejam julgados os Embargos.

Posteriormente, será aberto novo prazo processual para a interposição dos demais recursos cabíveis, cuja contagem de prazo terá como base a data de publicação da decisão de Embargos de Declaração.

Saiba tudo sobre prazos processuais no CPC/2015 no Guia Definitivo do Novo CPC.

Por exemplo, se foi proferida uma sentença de primeiro grau, no qual poderia interpor Apelação, mas haviam vícios a serem sanados na sentença, deve-se opor, primeiramente, os Embargos de Declaração.

Após a decisão de Embargos de Declaração, que será possível interpor a Apelação, iniciando novamente a contagem de prazos para Apelação.

Prazos processuais derivados dos Embargos de Declaração

Há prazos processuais que são decorrentes da oposição de Embargos de Declaração.

Os primeiros são prazos processuais praticados pelo juízo, enquanto os outros prazos processuais são deferidos à parte embargada.

Prazo processual previsto ao juízo 

Há 2 prazos processuais designados ao Juízo de 1º e 2º grau, quando são opostos Embargos de Declaração por alguma das partes do processo judicial.

1º) Prazo deferido ao juízo de primeiro grau

O art. 1.024, caput do CPC, preceitua que o juiz deve julgar os Embargos de Declaração no prazo de 5 dias.

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.”

2º Prazo deferido ao juízo de segundo grau

No caso do juízo de segundo grau entender que os Embargos de Declaração opostos, na verdade, correspondem a um Agravo Interno, este deverá intimar o embargante para complementar as razões recursais no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC.

Art. 1024, § 3º: O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”.

Prazo processual previsto ao embargado

A parte contrária ao Embargante, que é aquele que opôs Embargos, será o Embargado.

O Novo CPC discorre sobre 2 prazos processuais exclusivos ao Embargado.

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1º) Prazo processual de resposta ao Embargado

O CPC, em seu art. 1023, §2º, determinou que o prazo processual processual para o embargado responder ao recurso, também será em 5 dias úteis, ou seja, prazo igual ao concedido para oposição dos Embargos de Declaração.

2º) Prazo processual para o Embargado interpor novo recurso

O segundo prazo processual derivado dos Embargos de Declaração é quando o Embargado interpôs outra espécie de recurso contra a decisão embargada

Quando isso acontece, o art. 1.024, § 4º do CPC concede ao embargado um prazo de 15 dias para interpor novamente o recurso, a partir da data de publicação da decisão de Embargos de Declaração. 

“Art. 1024, §4º: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, b”

Todavia, caso a decisão não tenha efeito modificativo, vale o que foi disposto no § 5º do art. 1.024, do CPC, ou seja, caso os Embargos não sejam acolhidos, o recurso interposto pelo Embargado, anteriormente, não será ratificado.

“Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

Prazo processual dos Embargos de Declaração: o que dizem os tribunais?

Os tribunais do país, a cada dia, criam mais precedentes sobre temas controversos de direito. 

Nesse contexto, é importante também estar atento às particularidades e determinações da jurisprudência sobre o prazo processual para Embargos de Declaração.

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STJ (Superior Tribunal de Justiça)

Há a possibilidade de os Embargos de Declaração terem sido opostos contra decisão na vigência do antigo CPC/73.

Por isso, nessa hipótese, é importante saber qual lei passará a ser aplicada na contagem do prazo de Embargos de Declaração.

Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, em acórdão de REsp. 1691373, entendeu que “o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício.”- (STJ – Acórdão de REsp. 1.691.373 – Terceira Turma – Ministra Relatora Nancy Andrighi – Publicado em 07/12/2018)

Está seguro para calcular o prazo dos Embargos de Declaração?

Acompanhar prazos processuais pode não ser uma tarefa fácil para os advogados, uma vez que existem recursos com prazo processual diferenciado, como os Embargos de Declaração, que possuem prazo de 5 dias úteis.

Para fazer a contagem do seu prazo processual é preciso estar atento a todas as publicações dos Tribunais e à legislação processual brasileira, identificando se há alguma alteração na contagem.

Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais.

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Texto produzido por Larissa Barão, colaboradora Jurídica da Legalcloud e membro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

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