contestação no Novo CPC é o primeiro e um dos mais importantes instrumentos da Defesa, apresentada pelo réu na fase de conhecimento de um processo judicial. 

No entanto, por ser um instrumento de grande importância e complexidade, a Lei nº 13.105/2015 (NCPC) dispõe sobre uma variedade de fenômenos que podem influenciar a contagem de prazo da contestação.

Por esse motivo, os advogados devem estar atentos às particularidades dos prazos para apresentar a contestação, evitando riscos em seus processos judiciais.

Para facilitar o entendimento sobre o assunto, a Legalcloud decidiu esclarecer todas as dúvidas sobre as diferentes formas da contagem de prazos de contestação

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A Contestação no CPC/2015: O que é?

As especificações para a apresentação da contestação estão dispostas na Lei 13.105/2015 (Novo CPC), no capítulo VI, em tópico próprio, denominado “Da Contestação”.

Através da contestação, o réu tem o ônus de apresentar a defesa contra os fatos e direitos alegados pelo autor na petição inicial.  

Por se tratar de um ônus, é facultativo ao réu apresentar contestação ou não, baseado no art. 335 do CPC.

“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.”

Inclusive, o réu pode até concordar com as alegações do autor.  

Todavia, caso o réu opte por não apresentar a contestação, implicará em revelia (art. 344 do CPC). 

“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Importante lembrar que o processo pode ter questões de natureza material ou processual. Por isso, a contestação também pode abordar defesas em relação a essas duas naturezas.  

O ideal é que a contestação exponha toda a matéria de defesa possível em favor do réu. 

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Prazo processual da Contestação 

O Novo Código de Processo Civil determinou que o prazo processual de contestação será de 15 dias.

“Art. 335, caput: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.”

Entenda as diferenças entre prazo material e prazo processual no Novo CPC

Contagem processual em dia útil 

É muito importante lembrar que todos prazos processuais, descritos na Lei 13.105/2015, são contados a partir do 1º dia útil, após a publicação do mesmo. 

Assim, o dia de início da contagem exclui o dia em que o prazo começou e inclui o dia de seu término, nos termos do art. 224 do CPC. 

Quer saber mais sobre prazos em dias úteis e prazos em dias corridos no Novo CPC?

Por exemplo, se um prazo é publicado numa sexta-feira, ele passará a correr na segunda-feira, que é o primeiro dia útil após a publicação. 

Feriados não são considerados dias úteis, assim como dia sem expediente no tribunal. 

“Art. 224: Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

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6 possibilidades para o início do Prazo da Contestação 

O prazo de 15 dias para apresentar a Contestação pode ter a sua contagem iniciada a partir de 6 eventos distintos

São eles: 

  1. A data da Audiência de Conciliação ou Mediação; 
  1. O protocolo do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação ou de Mediação oferecido por apenas um réu
  1. No caso de litisconsórcio, o protocolo do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação ou de Mediação oferecido por mais de um réu
  1. A data de intimação da decisão homologatória da desistência de Conciliação ou Mediação do autor para com algum dos réus, em caso de litisconsórcio; 
  1. A juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) ou do mandado, quando não há conciliação ou mediação na lide; 
  1. O prazo em dobro para a Fazenda Pública

Assim, veja nos próximos tópicos como acontecem cada um desses tipos de intimações. 

#1 Audiência de Conciliação ou Mediação 

O primeiro prazo da contestação ocorre após a realização da Audiência de Conciliação ou Mediação. 

A Audiência de Conciliação ou Mediação é designada pelo juízo (art. 334, CPC), mediante a anuência das partes pela realização da mesma. 

“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”

Finalizada a Audiência, o réu terá 15 dias para apresentar sua defesa. 

“Art. 335- O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;” 

Tire todas as suas dúvidas sobre contagem de prazo no CPC no Guia Definitivo de Prazos Processuais do Novo CPC. 

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#2 Desistência de autocomposição pelo réu 

Outro contexto, em que pode se iniciar o prazo de contestação, é quando a parte ré não concorda com a realização da Audiência de Conciliação ou Mediação. 

É requisito que todas as partes concordem com a realização da Audiência de Conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I do CPC. 

“Art. 334, § 4º: A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;”

Para expressar sua discordância, o réu deve peticionar ao Juízo informando o cancelamento da Audiência

Assim, a partir dessa data, passa a correr o prazo de 15 dias para apresentar contestação (art. 335, II do CPC). 

“Art. 335, II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;”

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#3 Desistência de audiência pelos réus em litisconsórcio

A desistência da Audiência de Conciliação ou Mediação também pode ser requisitada pelos réus em litisconsórcio. 

Nesse caso, cada réu terá um prazo individual para apresentar sua contestação, apesar do litisconsórcio. 

O prazo corre a partir do momento em que cada um dos réus se manifestar, pedindo cancelamento da Audiência de Conciliação ou Mediação (art. 335, III, § 1º do CPC). 

“Art. 335, III, § 1º: No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.”

#4 Desistência de autocomposição pelo autor em litisconsórcio 

Há também outra possibilidade em caso de litisconsórcio. Mas referente ao autor. 

O autor pode desistir de fazer autocomposição com apenas um dos réus, antes da realização da Audiência de Conciliação, sem afetar aos demais réus. 

Nesse contexto, o réu, que o autor não quer fazer conciliação, terá seu prazo processual de contestação iniciado a partir da publicação da decisão que homologar a desistência do Autor

Art. 335, III, § 2º : Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”

Saiba tudo sobre prazos processuais no CPC/2015 no Guia Definitivo do Novo CPC. 

#5 Juntada de AR ou mandado 

Importante esclarecer que existem casos em que não há Audiência de Conciliação ou Mediação. 

Por exemplo, quando não é permitida autocomposição na lide, conforme art. 334 do CPC. 

“Art. 334, § 4º: A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.”

Nesse contexto, a contagem do prazo para apresentar contestação terá início na data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR). 

A contagem também poderá iniciar da juntada de mandado cumprido, quando a citação for pelo correio. 

Além dessas duas hipóteses de citação, o art. 231 do CPC apresenta uma série de outras possibilidades de citação.  

Veja algumas delas: 

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; 

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; 

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; 

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; 

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.” 

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#6 Prazo da Contestação para a Fazenda Pública 

Lei 13.105/2015 dispõe que os entes da Fazenda Pública, em geral, possuem prazos processuais em dobro

O prazo processual normal para apresentar contestação é de 15 dias úteis. 

Se a Fazenda Pública possui prazo em dobro, seu prazo processual de Contestação será de 30 dias úteis, nos termos do art. 183, caput, do CPC/2015: 

“Art. 183, caput: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”

Entenda também sobre os prazos em dobro para recursos da Fazenda Pública

Atenção: Outros casos em que o Prazo da Contestação é em dobro

Além da Fazenda Pública, há outros entes que possuem prazos em dobro no Novo CPC.

Eles são:

  • Ministério Público (art. 180), exceto se a lei dispuser prazo específico (art. 180, p. 1º)
  • Defensoria Pública (art. 186)
  • Escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito, na forma da lei, e as entidades que prestam assistência jurídica conveniadas à Defensoria Pública (art. 186, p. 3º)
  • Litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos (art. 229)

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Tribunais Superiores e a contagem de Prazo da Contestação 

Os tribunais brasileiros têm consolidado cada vez mais entendimentos que formam precedentes jurisprudenciais. 

Assim, existem particularidades sobre o início do prazo da contestação que foram tratadas pelos magistrados e que devemos estar atentos. 

No rol dos tribunais de grande relevância está o Superior Tribunal de Justiça, conforme veremos a seguir: 

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em decisão monocrática do STJ, em julgamento de Agravo em Recurso Especial, o Ministro Relator Marco Aurélio negou provimento ao recurso, reconhecendo a revelia do réu, que apresentou sua defesa em tempo inoportuno. 

Segundo o Relator, conforme já havia sido determinado em sentença de primeiro grau, o prazo processual para que o réu apresente sua contestação, quando não há conciliação, será a partir da data de realização da Audiência de Conciliação. 

Ou seja, quando não acontece acordo entre as partes, mas foi realizada a Audiência de Conciliação, o réu terá o prazo de 15 dias a partir desse evento, para apresentar sua contestação. 

“(…) o Tribunal estadual concluiu pela decretação da nulidade da sentença que estabeleceu a revelia do recorrido. Estabeleceu o julgado que, como foi marcada audiência de conciliação e nesta, devidamente realizada, não houve acordo entre os litigantes, era caso de iniciar a contagem do prazo para apresentação de contestação, com fulcro no art. 335, I, do novo CPC. Essa atuação da Corte a quo encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ”.

AREsp 1509065 – Decisão Monocrática- Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Publicado em 15/04/2020.

Em outro importante julgado de Agravo Interno em Embargos de Declaração, o STJ frisou que o prazo da contestação é pessoal ao réu. Por isso, só pode ser iniciado o prazo de contestação a partir do mandado de citação do réu, não de seu procurador.

” O ato citatório é personalíssimo, realizado na pessoa do réu, de maneira que o prazo para contestar é contado da data da juntada do mandado de citação, não de intimação pessoal do Defensor Público”.

Citação ao AgInt no AREsp 832.445/MG em AgInt nos EDcl no REsp 1813210 – Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI – Publicado em 28/05/2020.

Com esta decisão, proferida em Agravo Interno, a Ministra Maria Isabel esclareceu que a contagem do prazo de contestação inicia a partir da citação individual do réu, em sua própria pessoa. 

Assim, por vezes, é necessário que o réu informe ao Defensor Público ou ao advogado particular, que recebeu citação no respectivo processo, para que não perca o prazo processual de contestação. 

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Prazos processuais derivados da Contestação

A apresentação de contestação pelo réu pode gerar alguns efeitos, decorrentes da matéria alegada pela defesa.

Duas matérias apresentadas, preliminarmente, em contestação, que podem mudar o curso do processo, são: a ilegitimidade do réu e a incompetência do juízo.

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Quando o réu alega ser ilegítimo 

Há outros prazos processuais relacionados ao prazo de contestação, quando o réu suscita não ser parte legítima no processo

Para tal alegação, geralmente, é preciso que o réu indique quem deveria ser a correta parte litigante do processo. 

Ainda que não ocorra a indicação, existem 2 prazos processuais decorrentes da suposta ilegitimidade do réu

1º) Prazo processual derivado da suposta ilegitimidade do réu:  

O CPC/2015 dispõe que, quando o réu alega ser parte ilegítima no processo, o juiz concederá prazo de 15 dias ao autor para substituir (ou não) o réu na petição inicial

“Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.”

2º) Prazo processual derivado da suposta ilegitimidade do réu: 

Por outro lado, o art. 339, § 2º do CPC esclarece que, caso o autor escolha emendar a petição inicial, ele também pode adicionar, como litisconsórcio passivo, a pessoa indicada pelo primeiro réu, no prazo de 15 dias. 

“Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.”

Quando há alegação de incompetência do Juízo 

Um dos requisitos para dar entrada em uma ação judicial é distribuir o processo no juízo que tenha competência para julgamento do feito. 

Porém, como a ação é iniciada pelo autor, quando o réu é citado para apresentar sua defesa, pode reconhecer a incompetência do foro designado pelo autor. 

Por isso, o CPC/2015, no caput do art. 340, entende que, quando o réu alegar “incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico”. 

Além disso, no §1º, do art. 340 do CPC, o legislador esclareceu que a contestação será distribuída livremente, ou, “se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa”.  

Assim, caso já tenha sido agendada Audiência de Conciliação ou Mediação no foro incompetente, esta será cancelada, até que o juízo competente marque nova data (art. 340, §§ 3º e 4º, do CPC). 

“Art. 340:

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

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Perguntas Frequentes sobre Prazo para Contestação

Qual é o Prazo da Contestação no Novo CPC?

Anotando prazo da contestação

O Prazo da contestação é de 15 dias úteis no Novo CPC.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.

Qual é o Prazo da Contestação da Fazenda Pública?

Prazo da Contestação da Fazenda Pública

O Prazo da Contestação da Fazenda Pública é em dobro. Ou seja, 30 dias úteis.

Quanto a isso, o art. 183 do Novo CPC:
Art. 183, caput: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

O Prazo da Contestação é em dias úteis ou corridos?

Bases legais da LGPD

O Prazo da Contestação é realizado em dias úteis, pelo fato de ser um prazo processual.

O art. 219 indica que:
Art219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Quando o Prazo da Contestação é em dobro?

O prazo da contestação é em dobro para:

– Fazenda Pública (art. 183), exceto se a lei dispuser prazo específico (art. 183, p. 2º) 
– Ministério Público (art. 180), exceto se a lei dispuser prazo específico (art. 180, p. 1º)
– Defensoria Pública (art. 186)
– Escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito, na forma da lei, e as entidades que prestam assistência jurídica conveniadas à Defensoria Pública (art. 186, p. 3º)
– Litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos (art. 229)

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Como evitar riscos na contagem de Prazo da Contestação? 

Advogados, geralmente, possuem uma rotina muito agitada, devendo cumprir uma série de tarefas, sobretudo o acompanhamento de prazos processuais.  

Neste artigo, observamos que acompanhar prazos processuais pode se tornar uma tarefa nada fácil, considerando que somente a contestação possui 6 formas diferentes de iniciar a contagem de prazo processual

Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais.

Veja os recursos disponibilizados para você e todos os usuários Legalcloud:

  • Simulações no CPC/2015, CPP, CLT e JEC
  • Atualização diária e de acordo com os provimentos dos tribunais
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Texto produzido por Larissa B., colaboradora Jurídica da Legalcloud e membro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

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