O Agravo de Instrumento é um importante recurso disponível no Novo CPC. Isso porque ele possibilita a retificação de algum erro em uma decisão interlocutória do processo.

Diante da relevância deste recurso, é preciso estar atento às particularidades da contagem de prazos para interpor Agravo de Instrumento e, consequentemente, dos prazos processuais derivados dele.

Por essa razão, a Legalcloud decidiu tirar todas as dúvidas sobre o prazo para Agravo de Instrumento no Novo CPC.

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Agravo de Instrumento no Novo CPC

O Agravo de Instrumento é um recurso interposto para a retificação de uma decisão interlocutória que tenha o potencial de causar prejuízos ao processo. 

Este instrumento está disposto nos artigos 1015 a 1020 do CPC/2015.

Recursos, no geral, postulam a reforma ou a modificação de alguma decisão no processo, no todo ou em parte.

O Agravo de Instrumento, especificamente, permite que as partes requeiram a modificação de uma decisão interlocutória, para julgamento em segunda instância. Por isso, à medida que pode ser julgado por um colegiado, a nova decisão terá maior força de pacificação social.

Este instrumento recursal pode ser aplicado contra decisões de tutela de urgência, ou contra decisões que negam o recebimento de determinado recurso. Por exemplo, no cumprimento dos requisitos para interposição de Recurso Especial.

Qual é o Prazo do Agravo de Instrumento no Novo CPC?

O Agravo de Instrumento tem prazo processual de 15 dias úteis, a partir da intimação da decisão a ser agravada, nos termos do art. 1003, § 5º do CPC.

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Não existe um dispositivo específico sobre o prazo de Agravo de Instrumento. Ele é regulado pelo art. 1003, § 5º do CPC, norma que trata sobre o prazo de todos os recursos, no geral. Ou seja, todos os instrumentos que permitam encaminhar o processo para julgamento em 2º grau.

Saiba tudo sobre contagem de prazo no CPC no Guia Definitivo de Prazos Processuais do Novo CPC.

Contagem processual em dia útil

Todos os prazos processuais descritos na Lei 13.105/2015 (NCPC), são contados a partir do 1º dia útil, após a publicação da decisão ou andamento processual, que dá início a contagem de prazo.

Sendo assim, o dia de início da contagem processual exclui o dia em que o prazo começou, incluindo o dia de seu término.

“Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

Isto significa que, se a publicação da decisão interlocutória foi numa sexta-feira, o início da contagem de prazo do Agravo de Instrumento começará na segunda-feira, próximo dia útil.

Feriados, também, não são considerados dias úteis, assim como qualquer dia em que haja suspensão e prorrogação de prazo no tribunal.

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Prazo do Agravo de Instrumento para a Fazenda Pública

O Novo CPC determinou prazos processuais em dobro para os entes da Fazenda Pública, conforme art. 183, caput, do CPC/2015.

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”

Por isso, o prazo processual de Agravo de Instrumento, a ser utilizado pela Fazenda Pública, será de 30 dias úteis, ou seja, o dobro do que está disposto no art. 1003, § 5º do CPC.

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

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Prazos processuais derivados do Agravo de Instrumento

Toda parte processual, que interpõe um Agravo de Instrumento, é denominada “Agravante”, enquanto a parte contrária é conhecida como “Agravada”.

O CPC/2015 previu 5 prazos processuais decorrentes da interposição do Agravo de Instrumento.  Alguns deles designados ao Juízo. Mas outros são designados ao Agravante e ao Agravado.

Prazo designado ao Agravante

O Agravante, ao interpor um Agravo de Instrumento, geralmente, precisará dar entrada em um processo derivado, específico para o recurso apresentado. 

Nesse contexto, o Novo CPC, em seu art. 1018, caput, determina que é obrigação do Agravante informar, ao Juízo de origem, o número do novo processo, decorrente da interposição do Agravo de Instrumento.

“Art. 1.018, caput: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.”

Contudo, o § 2º do art. 1018, esclarece que, caso o processo de origem seja físico, o Agravante terá um prazo processual de 3 dias úteis para informar, ao juízo originário, sobre a interposição do recurso.

“Art. 1018, § 2º: Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.”

Por fim, o CPC/2015 alerta ao Agravante que, caso não avise ao juízo originário sobre o recurso interposto, o Agravo de Instrumento poderá não ser admitido.

“Art. 1018, § 3º: O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.”

Prazo designado ao Agravado

O Novo CPC também concede um prazo processual especial ao Agravado, ou seja, à parte adversa a quem interpôs Agravo.

Conforme determina o art. 1019, inciso II do CPC, o Agravado receberá um prazo de 15 dias úteis para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

“Art. 1.019, II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”

Assim, caso o Agravado não concorde com a matéria apresentada no recurso, este tem o direito de defender seu ponto de vista jurídico, fundamentando sua argumentação com a legislação e jurisprudência necessária.

Prazos designados ao Juízo

Quando alguma das partes processuais interpõe Agravo de Instrumento, gera algumas obrigações ao juízo e, consequentemente, concede prazos processuais a ele. 

Podemos observar 3 prazos processuais destinados ao magistrado:

1º) Prazo para o juízo conceder efeito suspensivo 

O juízo tem o ônus de determinar se o Agravo de Instrumento criará efeito suspensivo ao processo principal, ou não.

Nesse contexto, apesar do processo de Agravo de Instrumento julgar matéria processual, pode ser que tenha um grande efeito sobre a análise do direito da lide. Assim, não deverá prosseguir o andamento do feito até que se tenha uma decisão final sobre o Agravo de Instrumento.

Por isso, toda vez que o juízo recebe um Agravo de Instrumento, ele tem o prazo de 5 dias úteis para conceder efeito suspensivo ao recurso, ou não, nos termos do art. 1019, inciso I do CPC.

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

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2º) Prazo de intimação ao Ministério Público (MP)

O CPC/2015 estabelece que o juízo deverá intimar o Ministério Público para se manifestar em 15 dias úteis, no caso da sua necessária intervenção, para julgamento do Agravo de Instrumento interposto.

“Art. 1019, III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”

3º) Prazo para julgamento do Agravo de Instrumento

O juízo, responsável pela análise do Agravo de Instrumento interposto, terá o prazo processual de 30 dias úteis para agendar o julgamento do referido recurso, após a intimação do Agravado.

“Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.”

Jurisprudência sobre o Prazo de Agravo de Instrumento

Os tribunais brasileiros têm formado cada vez mais entendimentos sobre divergências processuais, fazendo dos seus julgamentos precedentes. Por isso, é importante estar atento a estas decisões.

Diante deste cenário, existem particularidades sobre o início do prazo do Agravo de Instrumento, que foram tratadas pelas jurisprudências dos tribunais.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)

A Sexta Câmara Cível do TJRJ, em julgamento de Acórdão de Agravo de Instrumento, não conheceu o referido recurso. O colegiado alegou que havia ultrapassado o prazo processual de 15 dias, previsto no art. 1003, § 5º do CPC.

Nesse caso, o requerente havia interposto o recurso, fazendo a contagem de prazos a partir da data de publicação da decisão que manteve os termos da sentença recorrida.

Todavia, o colegiado do TJRJ entendeu que a contagem de prazo do Agravo de Instrumento deve começar a partir da publicação da decisão que será recorrida, não daquela que manteve seus fundamentos. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTADO DA PRIMEIRA DECISÃO, PRECLUSA. INTEMPESTIVIDADE. O termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento é o da intimação da decisão recorrida e não da data da decisão que manteve a decisão anterior. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para interposição de agravo. Súmula nº 46 do TJRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJRJ – Sexta Câmara Cível – Acórdão de AI – Processo nº 0032290-68.2020.8.19.0000 – Publicado em 31/07/2020).

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Segunda Turma do STJ, em julgamento de Recurso Especial nº 1844366, publicado em 27/02/2020, debateu sobre o início da contagem de prazo para interpor Agravo de Instrumento.

O Recurso Especial foi utilizado para modificar decisão proferida sobre Agravo de Instrumento, que o negou seguimento, por considerá-lo intempestivo.

Nesse sentido, o Relator do caso, Ministro Herman Benjamin, esclareceu que para calcular o início da contagem de prazo, segundo o art. 224 do CPC, exclui-se o dia do começo, ou seja, dia da publicação da decisão, e considera o dia do vencimento. Esta mesma regra já estava prevista também no art. 184 do antigo CPC/73.

Além disso, o Ministro salientou que, no Novo CPC, art. 231, II, “salvo disposição em sentido diverso, considera-se o primeiro dia do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”. (STJ – Segunda Turma – Acórdão de REsp. 1844366 – Ministro Herman Benjamin – Publicado em 27/02/2020).

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As regras para interpor Agravo de Instrumento à Luz do CPC/2015

O Novo CPC apresentou mudanças em relação às regras para interposição de Agravo de Instrumento, expondo uma lista específica de contextos em que se pode aplicar este recurso.

Por isso, o Agravo de Instrumento não pode mais ser interposto nas mesmas condições que antes eram dispostas no CPC/73, ou seja, contra qualquer decisão interlocutória que pudesse causar lesão grave ou difícil reparação.

Atualmente, o artigo 1015 do CPC dispõe sobre um rol taxativo das decisões interlocutórias, em que é cabível Agravo de Instrumento.

Possuir um rol taxativo significa que a interposição do Agravo de Instrumento estará limitada a ocorrência de alguma das situações descritas pelo legislador.

Portanto, veja a seguir contra quais decisões é possível interpor Agravo de Instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Veja o Guia Definitivo do Novo CPC.

Exceção ao rol do art. 1015 do CPC

O CPC/2015 possui regras novas para interposição de Agravo de Instrumento.

No antigo CPC, existia o Agravo Retido, que poderia ser interposto contra as decisões interlocutórias, enquanto o Agravo de Instrumento seria interposto somente contra decisões interlocutórias que pudessem causar grave lesão de direito.

Porém, hoje não há mais Agravo Retido e o art. 1015, do CPC, limita bastante as possibilidades de interposição do Agravo de Instrumento.

Ainda assim, há a possibilidade das matérias que não estão descritas no art. 1015, do CPC, serem confrontadas nas preliminares do recurso de apelação, conforme dispõe o art. 1009 do CPC.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

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O STJ flexibilizou a taxatividade do art. 1015 do CPC/2015

Em julgamento de Tema Repetitivo 988, o STJ dissertou sobre a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015. O colegiado debateu sobre a flexibilização dos requisitos para se admitir a interposição de agravo de instrumento, que verse sobre contextos não discriminados art. 1015 do CPC.

Nesse sentido, o STJ firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também determinou a modulação dos efeitos da decisão que ampliou o rol do art. 1015 do CPC.

” Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.” 

(REsp 1696396/MT – Acórdão – Ministra Relatora Nancy Andrighi – Publicado em 19/12/2018).

Recurso contra indeferimento do Agravo de Instrumento

Quando um Agravo de Instrumento é interposto no processo, ele pode ter o seguimento admitido, para julgamento em 2ª instância, bem como pode ter seu seguimento negado.

No caso de ser negado, é possível que ele seja conduzido a julgamento em instância especial, através da interposição de um Recurso Especial.

Este entendimento foi proferido pelo STJ, em 1993, mediante Súmula nº 86. Ele determinou que  “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.

Assim, esgotados os julgamentos do recurso de Agravo de Instrumento, será possível interpor Recurso Especial, para que a questão seja julgada pelo Superior Tribunal de justiça.

Deseja contar o prazo do Agravo de Instrumento corretamente?

Vimos que o Agravo de Instrumento possui um rol exclusivo de possibilidades em que pode ser interposto.

Por isso, é importante estar atento a data de publicação das decisões interlocutórias, dispostas no artigo 1015 do CPC, para considerar corretamente o início da contagem dos seus prazos processuais.

Este processo auxilia na rotina de diversos advogados que precisam acompanhar prazos processuais, verificando também todas as publicações dos Tribunais, referentes a suspensões e prorrogações de prazos processuais.

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Texto produzido por Larissa Barão, colaboradora Jurídica da Legalcloud e membro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

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