A Portaria GP nº 2 do TRT-2, editada em 17/01/2022, dispõe sobre a suspensão de expedientes presenciais e atendimentos presenciais ao público no Tribunal.

A medida considera o aumento de casos de COVID-19 em SP, em decorrência do avanço da variante Ômicron.

Pensando em te auxiliar, preparamos um resumo completo da Portaria GP nº 2 do TRT-2 para que você fique por dentro.

Atenção! Lembrando que alterações sempre podem ocorrer. Portanto, é prudente consultar o próprio Tribunal.

Veja também:

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Suspensão de expedientes presenciais e atendimentos presenciais no TRT-2

O art. 1º da Portaria GP nº 2/2022 do TRT-2 prevê a suspensão de expedientes presenciais e atendimentos presenciais nos Fóruns e Prédios do Tribunal a partir de 18/01 até 31/01/2022.

Veja o art. 1º: 

Art. 1º Suspender o expediente presencial e atendimentos presenciais ao público em todos os Fóruns e Prédios deste E. Regional, a partir de 18 de janeiro de 2022 até 31 de janeiro de 2022.

O parágrafo único do art. 1º indica que o expediente presencial ficará permitido apenas às atividades consideradas essenciais, conforme a Resolução nº 262 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Art. 1º Parágrafo único. O expediente presencial fica permitido apenas às atividades consideradas como essenciais, descritas no art. 3º da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT nº 262, de 29 de maio de 2020.

Já o art. 2º da Portaria GP nº 2 do TRT-2 determina o atendimento por videoconferência (Plataforma Zoom) para partes, procuradores e membros do Ministério Público:

Art. 2º As partes, procuradores(as) e membros do Ministério Público do Trabalho serão atendidos exclusivamente por videoconferência, mediante utilização da Plataforma Zoom, em conformidade com o disposto na Portaria GP/CR nº 05, de 26 de agosto de 2020.

Audiências durante a suspensão presencial no TRT-2

Conforme o art. 3º da Portaria GP nº 2 do TRT-2, as audiências presenciais e semipresenciais no TRT-2 serão adiadas.

Art. 3º Ficam adiadas as audiências presenciais e semipresenciais agendadas e não realizadas, sendo que as novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as), à exceção dos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.

Por outro lado, as audiências e sessões virtuais continuarão a ocorrer normalmente durante o período de suspensão das atividades presenciais.

Art. 3º § 1º. Enquanto perdurar o período de suspensão mencionado no art. 1º desta norma, serão mantidas regularmente as sessões virtuais e as audiências (conciliação, inicial, instrução e de julgamento).

Em relação às audiências telepresenciais, eventuais dificuldades para participação deverão ser reportadas.

Art. 3º § 2º Eventual dificuldade para participação na audiência telepresencial decorrente das restrições provocadas pelas medidas restritivas adotadas deve ser reportada pela parte ou advogado(a) e será objeto de análise pelo(a) magistrado(a) do feito.

Servidores do TRT-2 em trabalho remoto durante o período de suspensão presencial

Por força do art. 4º da Portaria GP nº 2 do TRT-2, os servidores continuarão a exercer suas atividades em regime de teletrabalho durante a suspensão das atividades presenciais.

Art. 4º Os(as) servidores(as) continuarão exercendo suas atividades em regime de teletrabalho integral até a retomada das atividades presenciais, observados, no que couber, os termos da Resolução CD nº 01, de 16 de março de 2020, da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e dos demais normativos vigentes.

Prazos processuais no TRT-2 durante o período de suspensão presencial

Os prazos processuais que tramitam em meio eletrônico fluirão normalmente no TRT-2.

Já os prazos físicos serão suspensos até a efetiva conversão para o meio eletrônico.

É o que dispõe o art. 5º da Portaria GP nº 2 do TRT-2:

Art. 5º Os prazos processuais continuam a fluir nos processos que tramitam em meio eletrônico.

Parágrafo único. Aqueles que tramitam em meio físico terão os prazos processuais suspensos até sua efetiva conversão para o meio eletrônico.

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