As horas extras integram a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, ainda que não sejam habituais, mas o mesmo não vale para a participação nos lucros e resultados (PLR).
A Pensão Alimentícia deve ser fixada a partir do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Assim, é comum surgirem dúvidas sobre quais parcelas remuneratórias devem compor essa base de cálculo, especialmente diante de verbas variáveis, como horas extras e PLR.
Desse modo, a discussão consistiu em definir se as horas extras e a PLR devem ser incluídas na base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante.
Continue lendo e entenda mais sobre a decisão do STJ sobre Pensão Alimentícia, veja a ementa e confira os principais fundamentos do voto vencedor!
Ementa da decisão sobre Pensão Alimentícia
A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 09/03/2026, que:
- As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.
- A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.
(Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.)
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Para os advogados que atuam com direito civil, o informe traz importantes considerações sobre a possibilidade de inclusão, na pensão alimentícia, de valores recebidos pelo devedor.
No caso concreto, o alimentante solicitou que, no cálculo dos alimentos, fosse inserido o percentual de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, 30% do salário mínimo federal.
O que você precisa saber sobre Pensão Alimentícia
Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Pensão Alimentícia:
- Enquanto as horas extras, mesmo as não habituais, podem ser incluídas nos alimentos devidos, a participação nos lucros e resultados só pode ser incluída quando houver necessidade justificada
Principais fundamentos da decisão sobre Pensão Alimentícia
Na decisão sobre Pensão Alimentícia, o Rel. Min. baseou seu voto nos seguintes pontos:
- Horas extras refletem no valor dos alimentos devidos, mesmo que de forma transitória
- PLR não se incorpora à remuneração do alimentante de forma automática
1. Horas extras refletem no valor dos alimentos devidos, mesmo que de forma transitória
Com relação às horas extras, mesmo que não habituais, estas possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.
Assim, é autorizada a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.
Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ, quando entendeu que o acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, ainda que de forma sazonal, deve ser refletido na pensão do alimentado, mesmo que de forma transitória (nos termos do julgamento do REsp 1.098.585-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN 29/8/2013).
2. PLR não se incorpora à remuneração do alimentante de forma automática
Quanto à participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a inclusão do PLR nos alimentos só se justifica quando comprovada a necessidade do alimentado e a insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do devedor.
Desse modo, não havendo qualquer menção a eventuais circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da PLR aos alimentos, é impossível a sua incorporação automática à pensão.
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