O pedido tardio de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) sofre os efeitos da preclusão, devendo o requerimento ser feito na primeira oportunidade de intervenção nos autos Foi o que decidiu o STJ em julgamento realizado em 16/09/2025.

O ANPP, se cumprido integralmente, enseja a decretação da extinção da punibilidade do agente que confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é inferior a 4 anos.

Nesse sentido, a controvérsia consistiu em definir se é possível o pedido tardio de ANPP, formulado já perto do trânsito em julgado da condenação, e não na primeira oportunidade de intervenção nos autos.

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Ementa da decisão

A Sexta Turma do STJ decidiu, em 16/9/25, por unanimidade, que:

“Após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa.”

(AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, unanimidade, j. 16/9/2025)

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O que você precisa saber sobre esse informe sobre pedido tardio de ANPP

Resumimos o que você precisa saber sobre essa decisão sobre pedido tardio de ANPP:

  • Quando a parte já teve oportunidades anteriores de formular o pedido de ANPP nos recursos que interpôs mas não o fez, a questão encontra-se preclusa.

Principais fundamentos da decisão sobre pedido tardio de ANPP

Na decisão, o rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro baseou seu voto no seguinte ponto:

  1. A jurisprudência do STF e do STJ entende que o pedido tardio de ANPP sofre os efeitos da preclusão

1. A jurisprudência do STF e do STJ entende que o pedido tardio de ANPP sofre os efeitos da preclusão

A jurisprudência do STF determina que o ANPP é possível em processos cuja sentença ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha feito o pedido na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP.

Caso contrário, o STF entende pela estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual.

Nesse sentido é o HC 242078 AgR (Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, Publicação 11/11/2024) do STF.

Na mesmo linha de entendimento já decidiu o STJ:

“O pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa”
(AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

Quando a parte já teve oportunidades anteriores de formular o pedido de ANPP nos recursos que interpôs mas não o fez, a questão encontra-se preclusa.

Com efeito, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual a apresentação de pedido de celebração de ANPP na última oportunidade que antecede o trânsito em julgado da condenação.

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