A partilha de patrimônio digital de pessoa falecida exige incidente processual paralelo ao processo de inventário, conforme decidido pelo STJ em julgamento realizado em 9/9/2025.
Havendo patrimônio digital deixado pelo falecido, é possível que ele seja partilhado entre os herdeiros, mesmo que a senha não seja sabida por eles. Porém, é preciso seguir procedimentos que garantam os direitos de personalidade do de cujus, especialmente o da intimidade.
Assim, a controvérsia consistiu em definir o procedimento para eventual partilha de patrimônio digital de pessoa falecida.
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Ementa da decisão
A Terceira Turma do STJ decidiu, em 9/9/25, por unanimidade, que:
“Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.”
(REsp 2.124.424-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, maioria, j. 9/9/2025)
Importante para o seu trabalho
Para quem atua com processo civil, especialmente em ações de sucessão, o informe traz importantes considerações sobre a partilha de patrimônio digital.
No caso concreto, a herdeira solicitou expedição de ofício à Apple, para que pudesse acessar os dados armazenados nos iPads da falecida, sob o fundamento de que ela os utilizada para movimentar recursos financeiros e administrar seu patrimônio.
O juízo de primeiro grau deferiu a expedição do ofício e a resposta da Apple foi considerada incompreensível ao homem médio, segundo a inventariante. Assim, foi pedido novo ofício para que a empresa “traduzisse” as informações.
No entanto, o juízo indeferiu o pedido por entender que demandaria dilação probatória não comportada em processo de inventário.
O que você precisa saber sobre esse informe sobre Partilha de Patrimônio Digital
Resumimos o que você precisa saber sobre essa decisão sobre Partilha de Patrimônio Digital:
- É preciso compatibilizar o direito à herança dos herdeiros e os direitos de personalidade do falecido e de terceiros
- O incidente processual é instrumento adequado para resolver questões processuais em geral, sendo medida transitória e necessária enquanto houver vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais
Principais fundamentos da decisão sobre Partilha de Patrimônio Digital
Na decisão, a rel. Min. Nancy Andrighi baseou seu voto nos seguintes pontos:
- O acesso e arrecadação de bens não é questão de alta indagação e o incidente processual é instrumento adequado para resolver questões processuais em geral
- É preciso compatibilizar o direito à herança dos herdeiros e os direitos de personalidade do falecido e de terceiros
- Na falta de lei, a partilha do patrimônio digital do falecido será o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais
1. O acesso e arrecadação de bens não é questão de alta indagação e o incidente processual é instrumento adequado para resolver questões processuais em geral
O ato de acesso e arrecadação dos bens digitais é integrativo do procedimento de inventário e não carecem de prova. Desse modo, não se trata de questão de alta indagação que exijam ampla cognição.
Portanto, não há necessidade desse tipo de questão ser remetido às vias ordinárias, como determina o art. 612 do CPC.
Nesse sentido, o procedimento de inventário e partilha precisa ser adaptado e modernizado para identificação e bens digitais transmissíveis aos herdeiros.
Assim, os herdeiros que não possuem a senha de acesso ao computador do falecido devem postular ao juízo o inventário a abertura do equipamento por incidente processual para identificação, identificação, classificação e avaliação dos bens digitais encontrados.
Isso porque o incidente processual é instrumento adequado para resolver questões processuais em geral, sendo medida transitória e necessária enquanto houver vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais.
2. É preciso compatibilizar o direito à herança dos herdeiros e os direitos de personalidade do falecido e de terceiros
O juiz deve tomar todos os cuidados e garantias para compatibilizar o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens do falecido (conforme art. 5º, XXX, CF) e o respeito aos direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.
Afinal, os aparelhos eletrônicos em que armazenados os bens digitais costumam ser protegidos por senhas, muitas vezes não compartilhadas pelo falecido com seus herdeiros.
Assim, não se pode permitir o acesso amplo e imediato de terceiros aos dados armazenados do de cujus sem sequer saber se há, nos aparelhos, bens digitais partilháveis.
3. Na falta de lei, a partilha do patrimônio digital do falecido será o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais
Enquanto não há lei para disciplinar esse trâmite, o incidente processual que deverá ser usado pelos herdeiros poderá ser denominado, por ora, de incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais.
Desse modo, juiz poderá identificar a existência ou não de bens digitais a serem entregues aos herdeiros, sem a paralisação do inventário quanto aos demais bens.
Nesse sentido, o incidente processual, devidamente apensado aos autos de inventário, será conduzido pelo juiz, paralelo ao inventário, com assessoria de profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador do de cujus.
Esse profissional pode ser chamado de “inventariante digital”, mas não se confunde com o inventariante expressamente previsto no Código de Processo Civil, nomeado no processo de inventário para representar o espólio e cuidar da partilha.
Assim, a tramitação paralela e apensada do incidente garantirá a continuidade da partilha dos bens analógicos, mas possibilitará a partilha do patrimônio digital eventualmente encontrado.
O papel do inventariante digital
É importante destacar que o inventariante digital não se confunde com o inventariante tradicional do processo de inventário.
Isso quer dizer que haverá dois inventariantes, sendo que o inventariante digital não se submeterá à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC.
E além da expertise digital, deve ser da confiança o juiz. Afinal, a ele será franqueado o acesso a todos os bens digitais do falecido para preparar minucioso relatório de tudo o que encontrar no computador.
O relatório elaborado deverá ser encaminhado ao juiz, que fará a identificação e classificação dos bens digitais encontrados e, após isso, decidirá quais serão transmissíveis e quais não poderão ser transmitidos aos herdeiros, porque violam os direitos da personalidade do falecido ou de terceiros.
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* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do inteiro teor do acórdão
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