A partilha de bens no divórcio não pode ser realizada por instrumento particular. Foi esse o entendimento adotado pelo STJ em julgamento realizado em 03/03/2026.

No ordenamento jurídico brasileiro, quando há consenso entre as partes, a partilha pode ocorrer de forma amigável, seja por meio de ação judicial, seja por escritura pública.

Nesse contexto, a controvérsia analisada pelo STJ consistiu em definir se um acordo de partilha de bens firmado por instrumento particular seria suficiente para produzir efeitos jurídicos, especialmente em casos envolvendo bens adquiridos durante o casamento.

Continue lendo a decisão do STJ sobre a partilha de bens no divórcio e confira a ementa, os principais fundamentos da decisão no Informe Legalcloud!

Ementa da decisão sobre partilha de bens no divórcio

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 03/03/2026, por unanimidade, que:

“A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.”

(Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026)

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Importante para o seu trabalho

Para quem atua com direito de família, a decisão esclarece os limites da autonomia das partes na realização da partilha de bens por ocasião do divórcio.

A presente controvérsia consiste em decidir se, na partilha de bens no divórcio, é válida se for feita por meio de instrumento particular.

O que você precisa saber sobre partilha de bens no divórcio

Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre partilha de bens no divórcio:

  • A partilha de bens no divórcio consensual pode ser realizada por ação judicial ou por escritura pública;
  • O instrumento particular não é suficiente para formalizar a partilha, especialmente quando se trata de transferência de propriedade de bens.

Principais fundamentos da decisão sobre partilha de bens no divórcio

Na decisão sobre partilha de bens no divórcio, a Rel. Min. Nancy Andrighi baseou seu voto nos seguintes pontos:

1. O divórcio e partilha consensual podem ser feitos por escritura pública, seguindo as formalidades legais

Na presente decisão, o STJ ressaltou que a legislação permite que o divórcio e a partilha consensual sejam realizados por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial.

Entretanto, essa possibilidade está condicionada ao cumprimento de formalidades legais como as previstas:

Nesse sentido, o tabelião apenas lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, de modo a garantir que ambos estejas informados sobre seus direitos e deveres (§ 2º do art. 733 do CPC).

Dessa forma, o acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se for respeitada a forma pública prevista em lei, além de seguidos os demais requisitos previstos.

Assim, o ordenamento jurídico passou a permitir uma forma mais simples de dissolução da sociedade conjugal, desde que algumas formalidades sejam respeitadas. Entre elas, está a forma de realizar a partilha de bens quando há acordo entre as partes.

Nessa situação, contudo, a divisão do patrimônio deve ser feita por escritura pública em cartório, não sendo válida a utilização de instrumento particular.

Relembre o que o art. 733 do CPC:

Art. 733, CPC. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Assim, quando as partes optam pela via extrajudicial, a escritura pública é requisito essencial para a validade do ato.

2. O instrumento particular não comprova a transmissão da propriedade

Nesse sentido, um acordo de partilha firmado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transferência da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento, sobretudo quando se trata de bens imóveis.

Isso ocorre porque o ordenamento jurídico exige forma pública para determinados negócios jurídicos, especialmente aqueles que envolvem transferência de propriedade imobiliária.

Apesar de a matéria não ter sido objeto de decisão colegiada, o STJ recentemente se decidiu que o instrumento particular firmado por divorciandos seria “insuficiente para demonstrar a transmissão da sua propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública”

Julgado citado: AREsp 3.016.440, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025.

3. Partilha de bens no divórcio: A ausência da forma legal torna o negócio jurídico nulo

Na presente decisão, o STJ destaca que, conforme os arts. 166 e 169 do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando não observa a forma prescrita em lei ou quando deixa de cumprir solenidade considerada essencial para sua validade.

Portanto, nessas situações, o ato não produz efeitos jurídicos e não pode ser convalidado pelo simples decurso do tempo.

Assim, concluiu-se que a partilha de bens realizada por instrumento particular não possui validade jurídica, devendo ser formalizada por escritura pública ou por meio de ação judicial.

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